sexta-feira, julho 29, 2016

TCE/PR - Prefeito JACARÈ de Quedas do Iguaçu deve restituir R$ 111,2 mil ao cofre municipal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares os pagamentos de juros e multas decorrentes de atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias pelo Município de Quedas do Iguaçu (Oeste), no valor de R$ 111.210,49, em 2015. 

O prefeito, Edson Jucemar Hoffman Prado (gestão 2013-2016), foi responsabilizado pela irregularidade e terá que devolver o montante integral gasto com essas despesas, devidamente corrigido desde a data dos pagamentos.

Além disso, Edson Prado recebeu a multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) em razão dos pagamentos efetuados de forma indevida, desrespeitando a legislação. Em julho, a UPF-PR, que tem atualização mensal, corresponde a R$ 93,24. A multa em questão totaliza R$ 3.729,60.

O processo de tomada de contas extraordinária foi instaurado porque técnicos do Tribunal apontaram, em comunicação de irregularidade, que houve o pagamento de multas e juros previdenciários. A identificação dos registros ocorreu por meio do Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do Tribunal.

O Proar é uma ferramenta informatizada utilizada pelo órgão de controle para o acompanhamento concomitante dos atos de gestão dos órgãos jurisdicionados. O principal objetivo do Proar é impedir a continuidade ou até mesmo prevenir a ocorrência de irregularidades.

Em sua defesa, o prefeito alegou que a população do município havia aumentado em razão das invasões do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e que em 2013 a cidade passou por situação de emergência em razão de fortes chuvas. Segundo ele, esses eventos demandaram o remanejamento de recursos de outras áreas para cobrir despesas com saúde e outras urgências.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, responsável pela instrução do processo, afirmou que as situações relatadas ocorreram em 2013 e já no ano seguinte o município apresentou superávit financeiro. Assim, refutou os argumentos da defesa, que não justificaram o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, e opinou pela procedência da tomada de contas e pela aplicação de sanções ao responsável. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à Cofim e ao MPC. Ele frisou que as contas do município em 2014 apresentaram superávit de 2,95% e que em 2015, apesar de atrasar o pagamento das contribuições, o Executivo municipal não tomou nenhuma medida de contingenciamento de despesas, como determina a Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Nestor Baptista destacou que a jurisprudência do Tribunal considera que as despesas com juros e multas são alheias ao orçamento público, pois desrespeitam os princípios da eficiência e da economicidade no planejamento e na execução dos gastos. Assim, ele aplicou ao responsável as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 6 de julho. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3010/16, na edição nº 1.400 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 14 de julho, no portal www.tce.pr.gov.br.

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