sexta-feira, maio 13, 2011

Advogado pede impugnação dos Deputados Nelson Garcia e Augustinho Zucchi

Deputado Augustinho Zucchi

Deputado Nelson Garcia


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO ESTADUAL PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANA VALDIR ROSSONI

TARSO CABRAL VIOLIN, Advogado, Professor de Direito Administrativo, blogueiro (blogdotarso.com), candidato na eleição para a escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, OAB/PR nº 29.416, com escritório profissional na Rua João Negrão, 731 Conjuntos 908 à 911, Curitiba/PR, onde recebe avisos, notificações e intimações, vem, pela presente propor IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS dos Deputados Estaduais:

NELSON GARCIA e AUGUSTINHO ZUCCHI, com fundamento no Ato do Presidente nº 009/2011 da Assembléia Legislativa do Paraná, que abriu prazo para impugnações dos candidatos, pelos motivos e fundamentos que passa a expor:

- I – DOS FATOS

Os ora impugnados Deputados Estaduais com candidaturas para a eleição de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná protocolaram suas inscrições junto à Assembléia Legislativa do Paraná, órgão que escolherá o novo Conselheiro.

- II - DO DIREITO

A Constituição do Estado do Paraná, art. 77, § 1º, exige que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná a serem nomeados satisfaçam os seguintes requisitos:
§ 1º. Os conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, ?nanceiros, contábeis ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade pro?ssional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Não tenho nada pessoal contra os notáveis Deputados Estaduais ora impugnados, pelo contrário. O problema é que se eles cumprem todos os requisitos para serem grandes políticos, não cumprem os requisitos constitucionais para serem Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Questiono os NOTÓRIOS conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de Administração Pública dos Deputados impugnados.

Inclusive, não é porque a vaga de Conselheiro em tela é da responsabilidade da Assembléia Legislativa escolher seu ocupante, que essa deverá ser preenchida por um Deputado Estadual.
O site do Deputado Nelson Garcia (www.nelsongarcia.com.br) informa apenas que há anos ele é Deputado Estadual, que está há mais de 20 anos na vida pública, que foi membro de várias comissões na Assembléia Legislativa, bem como Membro da Mesa Diretora no cargo de Segundo Secretário, Líder da Bancada e Presidente do Conselho de Ética da Assembleia. Informa, ainda, que ele foi Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Estado do Paraná no Governo passado e Presidente do SERAUPA – Serviço Autárquico de Pavimentação do Município de Umuarama (1989) (anexo).

O site do Deputado Augustinho Zucchi (http://www.alep.pr.gov.br/deputado/augustinho-zucchi-pdt) informa apenas que o Deputado já foi 2º vice-presidente da Assembléia Legislativa, que já integrou a Comissão Executiva e atuou em diferentes cargos como 2º secretário e 3º vice-presidente (anexo).

Qual a formação acadêmica dos Deputados? São advogados, economistas, contadores ou administradores (públicos)? Fizeram pelo menos uma pós-graduação nessas áreas? Escreveram livros ou pelo menos textos nessas áreas?
Mesmo em casos que os cidadãos têm diplomas universitários de bacharel em direito, economista, contador ou administrador (público), na maioria dos casos esses não demonstram ter NOTÓRIO saber em suas áreas.

Ser Secretário de Estado ou Presidente de autarquia, por si só, pode apenas oportunizar conhecimentos nas áreas jurídica, econômica, contábil ou de administração pública, mas de forma alguma NOTÓRIOS conhecimentos nesses áreas.

A letra da Constituição é clara: “notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, ?nanceiros, contábeis ou de administração pública”. Apenas conhecimento de alguma dessas áreas não basta. Nos textos legais não existem palavras inúteis. Se o constituinte originário estadual determinou que o Conselheiro do Tribunal de Contas deve ter notórios conhecimentos, alguém que talvez tenha apenas conhecimentos não estará habilitado para a vaga.

Sobre o tema diversos Ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de que não é discricionária a decisão de escolher os Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais. A escolha deve se dar entre os que atendem os requisitos constitucionais.

Voto histórico do Ministro do STF Paulo Brossard: “A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios (art. 73, § 1º, CF). (…) Deve haver um mínimo de pertinência entre as atividades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Podem ser eles pessoas excelentes, mas nada indica que tenham a qualificação mínima para os cargos os quais foram contemplados (…) “ (RE 167.137 STF, Segunda Turma)
Sobre o mesmo tema, o Ministro Carlos Velloso do STF é claro: “Ora, a simples alegação de que o indivíduo teria exercido cargos políticos, de vereador por exemplo, não me parece bastante e suficiente. (…) Permitir que alguém possa exercer cargo de tamanha relevância sem o mínimo de conhecimento exigido na Constituição constitui grave ofensa à moralidade administrativa“. (Ação Originária 476-4 – Roraima STF)

As duas posições supra são ratificadas pelo atual Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello e por Sepúlveda Pertence (Ação Originária 476-4 – Roraima STF).
Com o caráter progressista que a maioria dos atuais Ministros do STF têm, qualquer questionamento judicial que chegue ao Supremo seria passível de que a decisão fosse nesse sentido.

- III - DO PEDIDO

Em face do exposto, repetindo que não tenho nada contra os Deputados em análise, pelo contrário, requer-se:
Que não sejam homologadas as candidaturas dos dois Deputados impugnados;
Que se entre os demais candidatos também não ficar demonstrado notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, ?nanceiros, contábeis ou de administração pública, esses também não participem da eleição;
Que caso o meu requerimento seja negado, seja informado com detalhes o currículo de todos os candidatos, com a demonstração do notório conhecimento nas áreas citadas;

Pede Deferimento

Curitiba, 13 de maio de 2011

TARSO CABRAL VIOLIN
Advogado – OAB/PR 29.416

Um comentário:

Anônimo disse...

PORQUE TEM QUE SER EX-DEPUTADOS? OU EX-POLÍTICOS? PARA ESSE CARGO DEVERIA SER ESCOLHIDO O CIDADÃO ATRAVÉZ DE CONCURSO PÚBLICO E AÍ FAZER VALER OQUE ESTÁ NA LEGISLAÇÃO. PORQUE DESTA MANEIRA, ALÉM DO CORPORATIVISMO EM ACOBERTAR FALCATRUAS DE COLEGAS QUE PASSARAM PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOS RESPECTIVOS ESTADOS, AS CONTAS DE PREFEITOS "CABOS ELEITORAIS" PASSAM TRANQUILAMENTE PELO CRIVO DO "TCE", JOGANDO SEMPRE AS SUJEIRAS PRA BAIXO DO TAPETE. DESSA FORMA É COLOCAR "A RAPOSA PRA CUIDAR DO GALINHEIRO". QUANDO QUE NÓS VAMOS APRENDER A VOTAR? SERÁ QUE UM DIA NÓS VAMOS TER A TÃO DITA "DEMOCRACIA" NA SUA EXENCIA?

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