VOTO BRANCO X VOTO NULO. SAIBA A DIFERENÇA NA EXPOSIÇÃO DO ADVOGADO GILMAR CARDOSO
Ao contrário do que afirmam em fake news na internet, não existe “voto parcial”, e é possível votar em apenas uma das funções que estão em disputa.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto. Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?
O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos regularmente registrados. Já o voto nulo é considerado aquele em que o eleitor manifesta a vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo “00” e depois apertar a tecla “Confirma” na urna eletrônica, descreve o advogado.
Atentem-se par ao fato de que a Constituição Federal prevê no seu artigo 77 que não são computados os votos em brancos e os nulos. Essa regra estende-se para os governadores e prefeitos. Do mesmo modo, para os demais cargos (deputado estadual, deputado federal e senador), a legislação eleitoral também prevê que são considerados apenas os votos válidos.
O advogado esclarece que efetivamente, o que acontece quando o eleitor vota nulo ou em branco, ele apenas está deixando de exercitar o seu direito, fazer uso da cidadania e deixando que outros escolham e decidam por ele. Para efeito de contagem, são desconsiderados os nulos e brancos e os candidatos que obtiverem o maior número de votos serão beneficiados. A contagem não interfere em nada.
Segundo o advogado outra questão que tem ganhado repercussão é sobre a possibilidade de ser votar nulo ou em branco para alguns cargos, como nesta eleição onde tem cinco opções e registrar o voto válido em outros. Gilmar Cardoso explica que nesse caso, um voto nulo ou em branco, ao contrário do que muitos pensam, não invalida os votos em válidos. Reitere-se que o voto não é invalidado se o eleitor votar em um só cargo e optar por nulo ou em branco nos demais, afirma.
Gilmar Cardoso frisa que os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Como é possível notar, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direto de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (presidente, governador e senador), em que o candidato é eleito com a obtenção do maior número de votos (maioria simples), excluídos os votos em branco e os nulos.
Mesmo sendo permitido votar nulo ou em branco para qualquer cargo, vale lembrar que esses votos não definem uma eleição, porque servem apenas para fins estatísticos. Eles são excluídos do cômputo de votos válidos e não podem ser “transferidos” para nenhum candidato ou partido político, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.
Atenção na hora de votar
A ordem dos votos obedece a uma sequência predefinida. Por isso, a recomendação é que os eleitores anotem os números das candidatas e dos candidatos em um papel e levem a cola consigo para a cabine eleitoral, uma vez que o uso de telefone celular é proibido durante a votação.
Em 2022, a sequência de votação será a seguinte: deputada ou deputado federal; deputada ou deputado estadual (ou distrital, no caso do Distrito Federal); senadora ou senador, governadora ou governador e presidente.
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