FAKE NEWS: A DESINFORMAÇÃO PRODUZ CONSEQUÊNCIAS GRAVES, ALERTA GILMAR CARDOSO
Cidadão que espalhar fake News pode ser responsabilizada por crime contra a honra
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso reforça a importância do eleitor conferir as informações que recebe sobre as eleições e o processo eleitoral. Neste período de campanha chega uma grande quantidade de mensagens sobre candidatos, partidos, urnas eletrônicas e o dia da votação, entre outros assuntos. Por isso, lembre-se: na dúvida, não compartilhe.
A disseminação de conteúdos falsos é feita de propósito para se criar um estado artificial de ânimos na população, que vê o processo democrático, as instituições de Estado e o estado democrático de Direito como inimigos a serem combatidos, afirma o advogado.
Gilmar Cardoso frisa que sem eleições não existe democracia. A Justiça Eleitoral assegura que a vontade do povo seja respeitada em eleições limpas e seguras, fundadas na liberdade de escolha de cada eleitor e no combate a fraudes ou abusos que violem valores democráticos.
O advogado esclarece que com o início da campanha eleitoral são esperadas ondas de fake news e mensagens contendo desinformação eleitoral. Grande parte destas mensagens é elaborada para ofender ou desacreditar algum dos candidatos e descredibilizar o processo eleitoral, jogando dúvida sobre as urnas, por exemplo, dentre outras. Um papel que pode ser adotado pela população é muito simples, afirma Gilmar Cardoso. Todos podem fazer uma denúncia sobre irregularidade à Justiça Eleitoral.
Gilmar Cardoso destaca que a função do Sistema de Alerta de Desinformações Contra as Eleições recebe denúncias sobre desinformação, discurso violento ou odioso, disparo em massa, grave perturbação do ambiente democrático, indício de comportamento inautêntico ou vazamento de dados.
Segundo Gilmar Cardoso, basta que o eleitor entre no site do TSE (tse.jus.br) e acesse o link em destaque que levará para o Sistema de Alerta de Desinformações Contra as Eleições. Este é um sistema criado pela Justiça Eleitoral exclusivamente para receber denúncias de fake News. O anonimato das denúncias está garantido e não é necessário se identificar. As informações enviadas terão providências judiciais cabíveis para responsabilizar, além da retirada do ar quando nas redes sociais. O TSE também possui outro sistema para denúncias, que é o aplicativo Pardal, neste caso o denunciante se identifica e adiciona elementos ou provas que ilustram a desobediência à lei eleitoral.
A Justiça Eleitoral dispõe, na Resolução Nº 23.610/2019 que trata sobre propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha, seção específica alertando candidatos em relação à disseminação de informações inverídicas. O artigo 9º do documento diz que a utilização de conteúdos veiculados, inclusive por terceiros, “pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”, descreve Gilmar Cardoso.
COMO IDENTIFICAR CONTEÚDOS ENGANOSOS
• Fique atento à fonte da notícia
• Leia o texto da matéria, não apenas o título
• Preste atenção no endereço eletrônico da reportagem
• Leia outras notícias do mesmo site e avalie a veracidade
• Procure saber sobre o site que publicou a informação
• Preocupe-se com o conteúdo de sites sensacionalistas
• Leia com atenção e fique atento aos erros de ortografia
• Confirme a notícia em outros sites
• Cheque a data de publicação da reportagem
• Confira a autoria do texto
• Na dúvida, não repasse a informação.
BOX
RESOLUÇÃO Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Da Desinformação na Propaganda Eleitoral
Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Comentários