O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE O AUMENTO NO REFORÇO DAS MEDIDAS DE CUIDADO E PREVENÇÃO CONTRA A COVID-19 QUE SÃO ESSENCIAIS PARA EVITAR A CONTINUIDADE DO AUMENTO DE CASOS, RESOLVE
Art. 1º Diante do aumento de casos de contaminação pelo COVID-19 e, visando reforçar as medidas de segurança para evitar o contágio pelo coronavírus no Município de Rio Bonito do Iguaçu, utilizamos do presente para solicitar o cumprimento das seguintes medidas de prevenção de COVID-19 no comércio em geral no Município enquanto perdurar a pandemia:
I - Obrigatório o uso de máscaras de proteção nas dependências de todo o comércio tanto para funcionários como para clientes, bem como por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, conforme Lei Estadual 20.189/2020;
II – necessária descontaminação das mãos com sua lavagem e/ou disponibilização de álcool gel 70% para funcionários e clientes;
III – organização do distanciamento social;
IV - limpeza e desinfecção de ambiente comercial e de saúde com uso de produtos antissépticos e desinfetantes.
Art. 2º Fica determinado o toque de recolher diariamente a partir das 23hs até às 6hs do dia seguinte, enquanto perdurar as medidas estabelecidas para prevenção do COVID-19.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bonito do Iguaçu-PR., em 23 de fevereiro de 2021.
SEZAR AUGUSTO BOVINO - Prefeito Municipal
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