Quem são ? Porque estão usando carro oficial para ir a ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA da procuradora Juridica do Município ...? é no mínimo estranho ou foi usado para fins particulares ou pode ser até eleitoreiros quem sabe , estamos em época de eleição ...
Um veículo oficial da Prefeitura Municipal de Nova Laranjeiras cedido ao Detran placas ALO 2996 , esteve durante a manha desta segunda feira realizado o transporte possivelmente IRREGULAR de passageiro , ou seja em desvio de função ou em plena campanha eleitoral já que o atual prefeito disputa a reeleição ...o motorista estacionou em frente a um Escritório de Advocacia em Laranjeiras do Sul , conforme fotos o motorista desceu esperou por vários minutos e deixou dois indivíduos esperando.
LEI ...
O uso em campanha eleitoral de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública é expressamente vedado pelo artigo 73, I, da Lei 9.504/97.
Um veículo oficial da Prefeitura Municipal de Nova Laranjeiras cedido ao Detran placas ALO 2996 , esteve durante a manha desta segunda feira realizado o transporte possivelmente IRREGULAR de passageiro , ou seja em desvio de função ou em plena campanha eleitoral já que o atual prefeito disputa a reeleição ...o motorista estacionou em frente a um Escritório de Advocacia em Laranjeiras do Sul , conforme fotos o motorista desceu esperou por vários minutos e deixou dois indivíduos esperando.
LEI ...
O uso em campanha eleitoral de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública é expressamente vedado pelo artigo 73, I, da Lei 9.504/97.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
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