Foi na segunda-feira, teveo início por volta das 10hrs, com encerramento aproximadamente às 18h, o telefone celular de número (042) 9122-9434, durante todo o dia esteve perturbando o trabalho dos atendentes do telefone 190 da Polícia Militar, sendo que em alguns momentos se tratava de pessoa adulta, que ao ser atendido passava a proferir palavras de baixo calão, ironizando o trabalho policial. Em outros momentos tratava-se de crianças que agiam da mesma forma, dando a impressão que estavam sendo incentivados por um adulto. O fato se repetiu em outros setores de emergência como no caso do Corpo de Bombeiros (fone 193), segundo informações do Serviço de ambulâncias (fone 192) também ouve transtornos.
Há de se ressaltar, para quem passa trote sem ter conhecimento, e para pessoas que efetuam trotes, os quais são repassados a órgãos de emergência, foi sancionada a Lei nº. 17.107 publicada em Diário Oficial de 17 de Abril de 2012, na qual dispõe em sua Súmula, sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências, envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres, (trote telefônico).
Ficou instituído a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má fé ou que não tenha como objeto o atendimento de emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.
Em seu Art.2º, diz o seguinte:“Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário”.
§ 1º. As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa de 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), duplicando-se tal valor em caso de reincidência.
§ 2º. As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
§ 3º. Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei.
§ 4º. Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Em seu Art. 3º diz o seguinte: “Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do Auto de Infração e o envio da multa ao endereço do infrator”.
Parágrafo único. Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 4º. A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será de 02 (duas) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º. Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 6º. Todo o valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta Lei será repassado ao FUNESP/PR (Fundo Especial de Segurança Pública do Paraná).
Art. 7º. Ao Poder Executivo, que deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
A presente Lei nº. 17.107 de 17 de Abril de 2012 foi assinada pelo Exmo. Governador do Estado e demais autoridades no PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, na mesma data.
Elaborado e Postado por: Sd Alex Maurício /auxiliar de Comunicação Social do 16ºBPM
http://16bpm.com.br/site/modules/news/article.php?storyid=750
Há de se ressaltar, para quem passa trote sem ter conhecimento, e para pessoas que efetuam trotes, os quais são repassados a órgãos de emergência, foi sancionada a Lei nº. 17.107 publicada em Diário Oficial de 17 de Abril de 2012, na qual dispõe em sua Súmula, sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências, envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres, (trote telefônico).
Ficou instituído a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má fé ou que não tenha como objeto o atendimento de emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.
Em seu Art.2º, diz o seguinte:“Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário”.
§ 1º. As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa de 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), duplicando-se tal valor em caso de reincidência.
§ 2º. As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
§ 3º. Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei.
§ 4º. Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Em seu Art. 3º diz o seguinte: “Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do Auto de Infração e o envio da multa ao endereço do infrator”.
Parágrafo único. Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 4º. A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será de 02 (duas) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º. Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 6º. Todo o valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta Lei será repassado ao FUNESP/PR (Fundo Especial de Segurança Pública do Paraná).
Art. 7º. Ao Poder Executivo, que deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
A presente Lei nº. 17.107 de 17 de Abril de 2012 foi assinada pelo Exmo. Governador do Estado e demais autoridades no PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, na mesma data.
Elaborado e Postado por: Sd Alex Maurício /auxiliar de Comunicação Social do 16ºBPM
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