Advogado Gilmar Cardoso explica direito ao repouso semanal remunerado para as categorias autorizadas a funcionar nos domingos e feriados
Portaria publicada pelo governo aumenta para 122 as categorias com esse tipo de permissão
O advogado Gilmar Cardoso fez uma análise sobre a portaria assinada dia 18 de fevereiro pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal, que permitiu a ampliação nas categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. Trinta e duas (32) atividades foram incluídas e, com isso, a relação foi para 122 atividades. A Portaria SEPRT Nº 1809 de 12/02/2021 foi publicada no DOU em 18/02/2021, passa a valer a partir de 1° de março e altera a listagem em vigor desde agosto de 2020.
A SEPRT é a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que substituiu o nosso velho conhecido Ministério do Trabalho e essa Portaria dá autorização, em caráter permanente, para que as atividades nela elencadas possam trabalhar aos domingos e feriados, explica o advogado.
Gilmar Cardoso afirmou que dentre as novas atividades permitidas, chamam a atenção os itens comércio em geral e transporte público coletivo urbano. Além disso, a área de serviços, que não fazia parte da listagem, foi incluída, com itens como serviços de call center, construção civil, lotéricas e mercado de capitais, avalia.
A nova portaria também excluiu da listagem os setores que foram considerados essenciais por decreto do ano passado para enfrentamento da pandemia do coronavírus, esclarece o advogado.
O advogado frisa que vale observar que a norma não fere direitos trabalhistas, pois a despeito de o art. 67 da CLT estipular que "(...) será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte", o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal prevê o direito do trabalhador rural e do urbano ao "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", disse.
Com efeito, o empregado que laborar nos dias destinados ao descanso, usufruirá a respectiva folga compensatória durante a semana, sendo que na impossibilidade de compensação, o labor deverá ser remunerado em dobro, conforme regula a súmula 146 do C. TST, destaca Gilmar Cardoso.
A exceção fica por conta daqueles empregados que trabalham em regime de escala, como por exemplo, em escala 6x2 (seis dias trabalhados, seguidos por dois de descanso), pois o domingo, quando compõe a escala, equipara-se a qualquer outro dia normal de trabalho, sendo as horas laboradas também consideradas normais e equivalentes àquelas trabalhadas durante a semana, já que durante a semana foi concedida a folga devida, esclarece o advogado.
Nos serviços que exijam o labor aos domingos, deverá ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, e que estará sujeita à fiscalização. Em que pese não existir previsão legal que regule a quantidade de domingos que devem descansados, a jurisprudência tem entendido que a folga deverá coincidir, ao menos, com um domingo a cada três semanas laboradas, exemplifica.
Portanto, estão oficialmente incluídas mais de 30 atividades em lista de autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados e com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esclarece Gilmar Cardoso.
O advogado explica que todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, de acordo com as exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Sobre a periodicidade do descanso, Gilmar Cardoso destaca que o empregado tem direito a pelo menos 1 dia de folga, no máximo, após 6 dias trabalhados.
Na prática, os domingos e feriados trabalhados passam a ser remunerados como dias normais, desde que compensando com folga durante a semana. Se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro. A folga semanal, no entanto, deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas, explica o advogado Gilmar Cardoso. A lei diz ainda que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
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A portaria foi publicada no Diário Oficial da União, e altera a listagem em vigor desde agosto do ano passado.
➡️ Confira: https://www.in.gov.br
Atividades incluídas:
§ Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
§ Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
§ Indústria química.
§ Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria de alimentos e de bebidas.
§ Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
§ Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
§ Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
§ Comércio varejista em geral.
§ Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
§ Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
§ Telecomunicações e internet.
§ Agroindústria.
§ Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
§ Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
§ Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ Academias de esporte de todas as modalidades.
§ Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
§ Serviço de call center.
§ Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
§ Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
§ Mercado de capitais e seguros.
§ Unidades lotéricas.
§ Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
§ Atividades de construção civil.
O advogado Gilmar Cardoso fez uma análise sobre a portaria assinada dia 18 de fevereiro pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal, que permitiu a ampliação nas categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. Trinta e duas (32) atividades foram incluídas e, com isso, a relação foi para 122 atividades. A Portaria SEPRT Nº 1809 de 12/02/2021 foi publicada no DOU em 18/02/2021, passa a valer a partir de 1° de março e altera a listagem em vigor desde agosto de 2020.
A SEPRT é a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que substituiu o nosso velho conhecido Ministério do Trabalho e essa Portaria dá autorização, em caráter permanente, para que as atividades nela elencadas possam trabalhar aos domingos e feriados, explica o advogado.
Gilmar Cardoso afirmou que dentre as novas atividades permitidas, chamam a atenção os itens comércio em geral e transporte público coletivo urbano. Além disso, a área de serviços, que não fazia parte da listagem, foi incluída, com itens como serviços de call center, construção civil, lotéricas e mercado de capitais, avalia.
A nova portaria também excluiu da listagem os setores que foram considerados essenciais por decreto do ano passado para enfrentamento da pandemia do coronavírus, esclarece o advogado.
O advogado frisa que vale observar que a norma não fere direitos trabalhistas, pois a despeito de o art. 67 da CLT estipular que "(...) será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte", o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal prevê o direito do trabalhador rural e do urbano ao "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", disse.
Com efeito, o empregado que laborar nos dias destinados ao descanso, usufruirá a respectiva folga compensatória durante a semana, sendo que na impossibilidade de compensação, o labor deverá ser remunerado em dobro, conforme regula a súmula 146 do C. TST, destaca Gilmar Cardoso.
A exceção fica por conta daqueles empregados que trabalham em regime de escala, como por exemplo, em escala 6x2 (seis dias trabalhados, seguidos por dois de descanso), pois o domingo, quando compõe a escala, equipara-se a qualquer outro dia normal de trabalho, sendo as horas laboradas também consideradas normais e equivalentes àquelas trabalhadas durante a semana, já que durante a semana foi concedida a folga devida, esclarece o advogado.
Nos serviços que exijam o labor aos domingos, deverá ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, e que estará sujeita à fiscalização. Em que pese não existir previsão legal que regule a quantidade de domingos que devem descansados, a jurisprudência tem entendido que a folga deverá coincidir, ao menos, com um domingo a cada três semanas laboradas, exemplifica.
Portanto, estão oficialmente incluídas mais de 30 atividades em lista de autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados e com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esclarece Gilmar Cardoso.
O advogado explica que todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, de acordo com as exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Sobre a periodicidade do descanso, Gilmar Cardoso destaca que o empregado tem direito a pelo menos 1 dia de folga, no máximo, após 6 dias trabalhados.
Na prática, os domingos e feriados trabalhados passam a ser remunerados como dias normais, desde que compensando com folga durante a semana. Se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro. A folga semanal, no entanto, deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas, explica o advogado Gilmar Cardoso. A lei diz ainda que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
BOX
A portaria foi publicada no Diário Oficial da União, e altera a listagem em vigor desde agosto do ano passado.
➡️ Confira: https://www.in.gov.br
Atividades incluídas:
§ Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
§ Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
§ Indústria química.
§ Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
§ Indústria de alimentos e de bebidas.
§ Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
§ Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
§ Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
§ Comércio varejista em geral.
§ Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
§ Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
§ Telecomunicações e internet.
§ Agroindústria.
§ Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
§ Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
§ Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ Academias de esporte de todas as modalidades.
§ Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
§ Serviço de call center.
§ Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
§ Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
§ Mercado de capitais e seguros.
§ Unidades lotéricas.
§ Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
§ Atividades de construção civil.
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