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VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI
Rua Santo Antonio, 350 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732
Autos nº. 0001498-03.2018.8.16.0060 Processo: 0001498-03.2018.8.16.0060 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:
Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$72.356,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): CELSO TIMM NEIMAR GRANOSKI
DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de NEIMAR GRANOSKI e CELSO TIMM. Em resumo, narrou o parquet que:
Em 22 de maio de 2017, foi instaurado, nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº 0026.17.000192-4, visando apurar a cessão por parte do atual Prefeito de Virmond, NEIMAR GRANOSKI, e o gerenciamento do uso, por parte do Secretário de Viação e Obras, CELSO TIMM, de máquinas, equipamentos e servidores públicos pertencentes à Prefeitura Municipal de Virmond para serem utilizados em prol da Paróquia Nossa Senhora do Monte Claro, esta localizada no mesmo município.
Este fato teria ocorrido no dia 17/04/2017.
O procedimento investigativo de alçada ministerial se iniciou a partir de denúncia anônima carreada a esta Promotoria de Justiça que, por sua vez, requisitou auxílio de força Policial para a verificação in loco da ocorrência, e que, de fato, foi atestado pela Autoridade Policial, o Delegado de Polícia IGOR RABEL CORSO, e relatado em documento entregue a esta Promotoria de Justiça (Ofício nº 160/2017-mov. 1.3) no dia 19/04/2017.
Em campo extraprocessual, os fatos foram aferidos em diligência realizada pelo investigador de Polícia Civil BERNARDO BASSANI, que se dirigiu até o pátio da Paróquia no dia 17/04/2017, e colheu informações a respeito da utilização de caminhões e maquinários pertencentes ao município de Virmond, em obras de interesse da Organização Religiosa, pessoa jurídica de Direito Privado por definição do disposto no artigo 44, inciso IV, do Código Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57N PD95E MP7PV 67FKD PROJUDI - Processo: 0001498-03.2018.8.16.0060 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo de Lima Mosimann:18019 29/01/2019:
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Arq: Decisão Adiante destacou que: De plano, comporta tecer que o uso do maquinário público não partiu de quem era o efetivo responsável pelo desbaste das árvores, fator de risco para carros e transeuntes, mas sim, do próprio Requerido, o Prefeito NEIMAR, que dispôs da coisa pública como se dela fosse dono, desprezando por completo o princípio constitucional da impessoalidade, senão vejamos.
Na sequência apresentou ofício 117/2017, remetido pelo Demandado ao Coordenador do COPAE da Paróquia Nossa Senhora do Monte Claro, conforme mov. 1.11, bem como o ofício 001/2017, remetido em resposta pelo Pároco e, em conjunto com Celso Procopiuk, Coordenador do COPAE ao Chefe da Administração Municipal, conforme documento de seq. 1.11. Relatou que, na realidade, ocorreu o uso de maquinário e servidores públicos para benefício de particular, comandados pelos demandados, ficando configuradas condutas ímprobas, cometidas pelos requeridos, configurando lesão ao erário no importe de R$713,25.
Finalizou indicando os preceitos nos quais a conduta dos réus se enquadrariam (improbidade administrativa e lesão ao erário), fez os requerimentos de estilo e juntou documentos.
Decido. 1. Defiro o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
2. Liminar 2.1. Indisponibilidade de bens A liminar de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, com sustentáculo na Lei nº 8.429/1992, possui verdadeira natureza jurídica cautelar, porquanto seu objetivo é resguardar a eficácia de provimento jurisdicional final. O pedido cautelar pode ser preparatório (e dirigido ao juiz competente para a ação de improbidade) ou incidental (no curso do processo). É lícita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 300, §1º do CPC), em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o que corrobora o fumus boni juris. Nesse sentido o REsp 1078640, 1ª Turma do STJ, j. de 09/03/2010, Rel. Min. Luiz Fux(atualizado em 24/07/2013). (Enfam – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) O art. 7.º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 disciplina que, quando o ato ímprobo causar lesão ao erário ou ensejar enriquecimento ilícito, poderá haver indisponibilidade de bens do demandado, a qual recairá sobre patrimônio suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57N PD95E MP7PV 67FKD PROJUDI -
Processo: 0001498-03.2018.8.16.0060 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo de Lima Mosimann:18019 29/01/2019:
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. Arq: Decisão A providência requerida, a meu sentir (forte no firme entendimento do STJ e da maciça maioria da doutrina), depende – estritamente – da presença da fumaça do bom direito, estando o perigo da demora inerente ao dispositivo, operando a urgência em favor da sociedade.
Ademais, não se faz necessária a prova de dilapidação do patrimônio, para o deferimento da medida. A respeito: (...) 3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil.
Precedentes: REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR.
4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento.(AgRg na MC 11.139/SP).
5. Destarte, para reformar a convicção do julgador pela necessidade da medida em favor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) (grifei) (...) 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.
O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5.
A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57N PD95E MP7PV 67FKD PROJUDI - Processo: 0001498-03.2018.8.16.0060 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo de Lima Mosimann:18019 29/01/2019: DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Arq: Decisão cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011. (...) (STJ, REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.) (grifei) No mesmo sentido, ressoa no TJPR: (...) 4 - "No que toca ao"periculum in mora", é presumido no caso, pois as medidas de indisponibilidade de bens são"cautelares", o que o próprio nome já explica. Não se pode esperar atos concretos de dilapidação de patrimônio para só depois procurar evitá-los. Será tarde, evidentemente." (TJPR, AI 0433764-8). 5 - É que "A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento" (STJ - AgRg na MC 11139/SP). (TJ-PR - AI: 4585500 PR 0458550-0, Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 21/10/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7738) Quanto ao valor da indisponibilidade dos bens, é (...) certo que se exige "que o valor alcançado pela indisponibilidade de bens seja fixado com base no potencial prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e eventual multa civil, mediante suficiente e concreta fundamentação" (STJ, AgRg no AREsp n. 441833, rel. Min. Benedito Gonçalves, p. 24-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033884-7, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-04-2015). (...) "A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ" (STJ, Resp 1.319.583/MT, Rela. Mina. Eliana Calmon)". Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens deve recair, preferencialmente, sobre bens com maior liquidez, segundo a ordem legal, porquanto o objetivo primordial da constrição corresponde à garantia de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57N PD95E MP7PV 67FKD PROJUDI - Processo: 0001498-03.2018.8.16.0060 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo de Lima Mosimann:18019 29/01/2019: DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. Arq: Decisão ressarcimento de eventual dano ocasionado à coletividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085021-6, de Papanduva, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-12-2014). (grifei) No caso, em cognição sumária, como narrou o parquet, há indícios concretos de que os demandados NEIMAR GRANOSKI e CELSO TIMM efetivamente cometeram as condutas alegadas pelo Ministério Público, tendo utilizado maquinário e servidores públicos para benefício de particulares. Tais condutas estão demonstradas pelos interrogatórios e demais documentos anexos à inicial. Estas condutas, aparentemente, atraem, em tese, as figuras “típicas” da improbidade administrativa, seja sob o enfoque de violação dos princípios da administração pública (moralidade, impessoalidade, honestidade, lealdade e publicidade), seja sob o aspecto da ação de causa dano ao erário (despesas não previstas em lei ou regulamento). Na hipótese vertente, é a real possibilidade de prática de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário autorizadora da indisponibilidade administrativa, o que, aparentemente, verifica-se. Dos autos se verifica que houve desvio de finalidade no presente caso, colidindo a conduta dos requeridos com o que se espera de agentes públicos probos, acarretando danos ao erário, até mesmo porque utilizou equipamentos e servidores públicos para benefício de particular. Ressalte-se ainda a possibilidade da aplicação de multa civil (art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/1992). Destarte, a indisponibilidade é medida que se impõe. No tocante ao valor da indisponibilidade, afigura-se razoável o valor advindo da soma do valor corrigido capaz de ressarcir integralmente do dano e até cem vezes o valor da remuneração (multa civil), este conforme o limite máximo indicado no art. 12, III, da LIA. Ademais, conquanto sabido que, se adequada a conduta em questão nas figuras dos arts. 10 e 11 da LIA, a multa civil aplicável possa atingir até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, em sede liminar, penso proporcional submeter o suposto agente ímprobo à indisponibilidade a soma dos prejuízos causados (R$370,84 – conforme orçamento apresentado pela Administração Municipal) mais multa civil no importe de 5 vezes o valor da remuneração dos requeridos (total de R$53.428,34 em relação a Neimar e, R$18.242,84, em relação a Celso). Dessa forma, entendo ser pertinente a indisponibilidade dos bens dos requeridos no importe individual acima descrito. Por isso, o valor da indisponibilidade será de R$53.428,34, em relação a Neimar Granoski e, no valor de R$18.242,84, em relação a Celso Timm, equivalente aos valores do dano indicado pelo Ministério Público, mais cincos vezes a remuneração de cada. 2.2. Dito isso, defiro, em parte, os pedidos liminares, para decretar a indisponibilidade de bens dos réus NEIMAR GRANOSKI e CELSO TIMM, nos valores acima indicados. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57N PD95E MP7PV 67FKD PROJUDI - Processo: 0001498-03.2018.8.16.0060 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo de Lima Mosimann:18019 29/01/2019: DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. Arq: Decisão Para efetivação da ordem de indisponibilidade de bens, por ora, será realizado bloqueio de ativos financeiros, imóveis e veículos. Caso insuficiente, será quebrado o sigilo fiscal e oficiado à CVM. Assim, determino (anotei “sigilo médio” até o cumprimento das ordens): a) O bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, cumprindo a Escrivania a ordem, elaborando, com urgência, minuta de bloqueio, comunicando o magistrado para posterior protocolo. b) O bloqueio de ativos financeiros eventualmente depositados em Cooperativas de Crédito (Cresol, Sicoob, Sicredi etc.), mediante mandado de requisição via oficial de justiça para aquelas que possuem sede nesta Comarca e ofício nas demais. c) A restrição, via RENAJUD, apenas de transferência (não de circulação), de veículos existentes em nome da ré, com posterior juntada de extrato nos autos. d) Consulta junto ao INFOJUD para fins de constatação do DOI, dos últimos 10 anos CASO A INDISPONIBILIDADE ATINJA O VALOR ACIMA, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A LIBERAÇÃO DOS BENS QUE O SOBEJAREM. 3. Notifique-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação por escrito, na forma do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992. 4. Intime-se o Município de Cantagalo/PR, na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 17, § 3.º, da Lei n. 8.429/92. 5. Na sequência, voltem conclusos para recebimento ou rejeição da ação, consoante §§8º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. 6. Diligências necessárias.
Cantagalo, 29 de Janeiro de 2019.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
Fonte:Encaminahda para divulgação pelo Ministério Público de Cantagalo
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