domingo, setembro 15, 2013

Laranjeiras do Sul:Atual Secretaria de Saúde do Governo Sirlene Svartz terá que devolver recursos públicos por irregularidades na compra de medicamentos

Foto:Giorgia Luchese e a Prefeita Sirlene Svartz

Secretaria vai ter que devolver recursos públicos referente a irregularidades na compra de medicamentos....

Quando a Prefeita Sirlene Svartz anunciou seus novos secretários, ninguém quase conhecia a Secretária de Saúde Dona Giorgia Luchese, a não ser o Ministério Público, Tribunal de Contas da União e o ex prefeito Eugênio Bittencourt, pois a mesma foi secretária de saúde de Nova Laranjeiras, durante alguns anos.  

Os moradores de Laranjeiras Do Sul , ao colocar a atual prefeita no poder , esperavam que a mesma fizesse melhor em todos os setores ou pelo continuasse o excelente trabalho que estava sendo feito em setores de atendimentos que acolhiam muito bem a população que mais precisa do serviço público , mas principalmente na saúde ....mas ao nomear uma pessoa que estava envolvida em processos de irregularidades em convênios de medicamentos,  provou para o cidadão que já começava errado...

Processo TC 014.422/2011-5.

O ex-prefeito de Nova Laranjeiras Eugênio Bittencourt e a atual secretária de Saúde de Laranjeiras do Sul, no caso ex-secretária de Nova Laranjeiras Giorgia Luchese e as empresas GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos para que devolvam  à União cerca o valor somado de R$ 203.777,50 em decorrência de irregularidades na execução dos convênios 710444/2009 e 712203/2009, celebrados entre o Ministério da Saúde e o município de Nova Laranjeiras/PR para aquisição de medicamentos da Farmácia Básica. 
Desse montante em débito, foram devolvidos para a União o valor somado de R$ 117.799,56 entre as datas de 07/06/2011 e 16/06/2011. Segue na íntegra abaixo a publicação do acórdão No Diário Oficial da União em 30/03/2012:

Já foram feita várias matérias,  da população reclamando da falta de médico, da falta de medicamento, dos horários das UBS...Unidades Básicas de Saúde fechadas antes do horário..um descaso, a falta de ambulância... e agora saber que uma pessoa está respondendo processos de irregularidades em convênios feitos em remédios...e condenados e ainda nomear esta pessoa para ser responsável pelo mesmo setor em uma cidade como LARANJEIRAS....onde temos uma demanda muita grande nesta área e no minimo desolador...esperar o que !!!! desta administração , não estamos afirmando nada...mas meus avôs diziam que cachorro que come galinha...sempre vai comer galinha!!! ou será que não??? 
Segue acórdão e processo....
ACÓRDÃO 1504/2012 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.422/2011-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Eugenio Milton Bittencourt (CPF 603.249.299-00), Giorgia Regina Luchese (CPF 032.169.819-32), GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. (CNPJ 78.303.252/0001-87) e Medix Brasil Prod. Hosp. e Odontol. Ltda. (CNPJ 10.268.780/0001-09).
4. Unidade: Município de Nova Laranjeiras/PR.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR.
8. Advogados: Guilherme de Salles Gonçalves (OAB/PR 21.989) e Luís Eduardo Peccinin (OAB/PR 58.101).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.1 do acórdão 1.267/2011-Plenário, em decorrência de irregularidades na execução dos convênios 710444/2009 e 712203/2009, celebrados entre o Ministério da Saúde e o município de Nova Laranjeiras/PR para aquisição de medicamentos da Farmácia Básica.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora, em:
9.1. com fundamento nos arts. , inciso I16, inciso III, alíneas b e c1923, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Eugenio Milton Bittencourt e da Sra.Giorgia Regina Luchese, condenando-os, solidariamente com as empresas GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas dos devidos encargos legais calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, abatidos eventuais valores já satisfeitos por ocasião da execução judicial da dívida (súmula TCU 128):
9.1.1. empresa GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. (convênio 710444/2009)

Tipo 

Data 

Valor R$ 

Débito 

23/8/2010 

73.129,98 

Débito 

06/12/2010 

129.151,22 

Recolhimento 

07/06/2011 

(27.450,00) 

9.1.2. empresa Medix Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. (convênio 712203/2009)

Tipo 

Data 

Valor R$ 

Débito 

15/12/2010 

149.630,00 

Recolhimento 

16/06/2011 

(90.349,56) 

9.2. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar, individualmente, aos Srs. Eugenio MiltonBittencourt e Giorgia Regina Luchese e às empresas GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos, multa no valor de R$ (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas dos devidos encargos legais da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem quitadas após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar o recolhimento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4.1. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento das notificações e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.4.2. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Ministério da Saúde, para ciência, e ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 16§ 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata nº 9/2012 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/3/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1504-09/12-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/35773027/dou-secao-1-30-03-2012-pg-191

REPORTAGEM HERCULES FOLADOR / JORNAL DE NOTÍCIAS

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