A Assessoria Jurídica da Prefeita Sirlene Svartz pode ter dado a primeira pisada na bola antes mesmo de assumirem oficialmente o Executivo Municipal.
O fato errôneo pode ter acontecido e quem sabe ter sido confirmado com o anúncio oficial feito pela Prefeita Eleita Sirlene Svartz na última sexta-feira (28) , onde foi anunciado a Sra. Raquel Passarin para assumir o CONTROLE INTERNO da Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul.
Controle interno
O Controle interno foi criado através de determinação do Tribunal de Contas no segundo semestre do ano de 2006, sendo obrigatório sua implantação no ano de 2007.
Em Laranjeiras do Sul foi implantado no início de 2007, a Lei que ampara a criação do CONTROLE INTERNO é clara na questão onde diz que para assumir tal cargo a tem que ser:
- SERVIDOR PÚBLICO DE CARREIRA
- CONTADOR OU ADMINISTRADOR TEM QUE TER COMPROVADAMENTE NO MÍNIMO 2 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO
- NÃO PODE SER CONTRATADO
- NÃO PODE ESTAR EM PERÍODO PROBATÓRIO
- EXIGE-SE TER FORMAÇÃO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO OU CONTABILIDADE.
LEI N.º 086/2007
I - ...
Diante dos fatos acima descritos, acreditamos que a Sra.Raquel Passarin não poderá assumir o CONTROLE INTERNO da Prefeitura de Laranjeiras do Sul, não por falta de capacidade técnica ou experiência, mas por talvez não cumprir os requisitos exigidos na Lei.
Outro detalhe importante é que durante o primeiro ano de mandato da Prefeita Sirlene Svartz o orçamento a ser utilizado é o que foi aprovado em 2012, precisa seguir o PPA (plano pluri anual) , sendo embasado na LDO.
O fato errôneo pode ter acontecido e quem sabe ter sido confirmado com o anúncio oficial feito pela Prefeita Eleita Sirlene Svartz na última sexta-feira (28) , onde foi anunciado a Sra. Raquel Passarin para assumir o CONTROLE INTERNO da Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul.
Controle interno
O Controle interno foi criado através de determinação do Tribunal de Contas no segundo semestre do ano de 2006, sendo obrigatório sua implantação no ano de 2007.
Em Laranjeiras do Sul foi implantado no início de 2007, a Lei que ampara a criação do CONTROLE INTERNO é clara na questão onde diz que para assumir tal cargo a tem que ser:
- SERVIDOR PÚBLICO DE CARREIRA
- CONTADOR OU ADMINISTRADOR TEM QUE TER COMPROVADAMENTE NO MÍNIMO 2 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO
- NÃO PODE SER CONTRATADO
- NÃO PODE ESTAR EM PERÍODO PROBATÓRIO
- EXIGE-SE TER FORMAÇÃO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO OU CONTABILIDADE.
CONFIRA ABAIXO A LEI NA ÍNTEGRA...
LEI N.º 086/2007
12/12/2007
SÚMULA: Altera a Lei 050/2007 de 23/08/2007 que trata da fiscalização
no Município pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos do
art. 31 da Constituição Federal e art 59 da Lei Complementar 101/00.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º A Lei Municipal
nº 050/2007, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º. ...
II – verificar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
pública municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de
direito privado estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
... ”
“Art. 4º Fica
criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei nº 013/2005
de 01 de junho de 2005, como Órgão de Natureza Substantiva, a Secretaria
Municipal do Sistema de Controle Interno, vinculado ao chefe do Poder Executivo, sem, contudo subordinar-se a ele; que
se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da
administração municipal”.
“Art. 5º A
coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Secretaria
Municipal do Sistema de Controle Interno”.
“§ 1º A Secretaria
Municipal do Sistema de Controle Interno será exercida por servidores ocupantes
de cargos efetivos, com conhecimento técnico e formação na área, nomeado pelo
sistema de mandato, paralelo ao prazo do
PPA – Plano Plurianual”.
“§ 2º Para o
desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Secretario
Municipal do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas,
de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a
forma de controle interno e
esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno”.
“§ 3º As Secretarias Municipais, Departamentos, Diretorias e demais
Órgãos do Poder Executivo e da administração indireta relacionam-se com o
Sistema de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações
normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e
às demais formas de controle administrativo instituídas pela Secretaria
Municipal do Sistema de Controle Interno, com o objetivo de proteger o
patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios”.
“Art. 6º Fica
criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Laranjeiras do
Sul o cargo de Secretário Municipal do Sistema de Controle Interno - Símbolo C-1, provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo”.
“Art. 7º O Secretário Municipal do Sistema de Controle Interno
terá os mesmo vencimentos e vantagens, bem como posição Hierárquica atribuída aos ocupantes dos demais
cargos de Secretários Municipais constantes do quadro da Prefeitura Municipal”.
“Parágrafo único. O Secretário Municipal do Sistema de Controle Interno,
ao ser empossado e ao ser exonerado, deverá apresentar declaração de bens”.
“Art 8º A designação do Secretário Municipal do Sistema de
Controle Interno de que trata o Art 7º caberá unicamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, de preferência dentre os servidores de provimento
efetivos, que disponham de capacitação
técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar
federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os
recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem:”.
“a) possuir nível
superior nas áreas de Administração, Economia, Ciências Contábeis,
ou Técnico Contábil devidamente habilitado
junto ao seu Conselho Regional”;
“b) ser detentor de
maior tempo de trabalho na Secretaria Municipal do Sistema de Controle Interno”.
“§ 1º Não
poderão ser designados para o exercício do Cargo de que trata o caput, os servidores que:”.
I - ...
“§ 2º
Constitui exceção à regra prevista no parágrafo primeiro, inciso II, deste
artigo, quando necessária à realização de concurso público para preenchimento
do cargo, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório”.
“Art. 9º Constituem-se
em garantias do ocupante do Cargo de Secretário Municipal do Sistema de
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:”
I –...
“§ 1º O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Secretaria Municipal do Sistema de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal”.
“Seção II
Da Competência da Secretaria Municipal
do Sistema de Controle Interno”
“Art. 10º. Competem
à Secretaria Municipal do Sistema de Controle Interno a organização dos
serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do
Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei”.
“§ 1º Para o
cumprimento das atribuições previstas no caput,
a Secretaria:”.
I - ...
“II – disporá sobre a
necessidade da instauração de serviços complementares ao controle interno, para
a realização de auditorias e perícias, na administração direta e indireta,
ficando, todavia, a designação dos servidores para a realização desta tarefa a
cargo do chefe do executivo”;
III - ...
“IV – regulamentará as
atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às
denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização,
associação ou sindicato à Sistema Municipal de Sistema do Controle Interno
sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal”;
“XI – realização de
treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do Sistema de Controle
Interno”.
“§ 2º O
Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo, e o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54
da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela
administração financeira, será assinado pelo Secretário Municipal do Sistema de
Controle Interno”.
“Seção III
Dos Deveres da Secretaria Municipal do Sistema de
Controle Interno perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno”
“Art. 11º. A
Secretaria Municipal do Sistema de Controle Interno cientificará o Chefe do
Poder Executivo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades,
devendo conter, no mínimo:”.
I - ...
“§ 1º
Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Secretaria Municipal do Sistema
de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada
de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de
esclarecimentos sobre os fatos levantados”.
“Art. 12º. A
Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do
Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo será organizada
pela Secretaria Municipal do Sistema de Controle Interno”.
“Parágrafo
único. Constará da Tomada e Prestação
de contas de que trata este artigo relatório resumido da Secretaria Municipal do
Sistema de Controle Interno sobre as contas tomadas ou prestadas”.
.
“Art.
13º. O Poder Executivo estabelecerá,
em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação,
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução
dos orçamentos, bem como outras situações não previstas nesta Lei para regular
o funcionamento do Sistema de Controle Interno”.
“Art. 14º. A
Secretaria Municipal do Sistema de Controle Interno participará,
obrigatoriamente:”.
I - ...
II - ...
Art.
2º. Os
demais artigos da referida Lei permanecem inalterados.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Laranjeiras do Sul, 12 de dezembro de 2007.
JONATAS FELISBERTO DA SILVA
Prefeito Municipal
Diante dos fatos acima descritos, acreditamos que a Sra.Raquel Passarin não poderá assumir o CONTROLE INTERNO da Prefeitura de Laranjeiras do Sul, não por falta de capacidade técnica ou experiência, mas por talvez não cumprir os requisitos exigidos na Lei.
Outro detalhe importante é que durante o primeiro ano de mandato da Prefeita Sirlene Svartz o orçamento a ser utilizado é o que foi aprovado em 2012, precisa seguir o PPA (plano pluri anual) , sendo embasado na LDO.
FONTES USADAS NA REPORTAGEM
Foto: Advogado Gilmar Ruths / anunciado como o novo Procurador Jurídico da Prefeitura de Laranjeiras do Sul
Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul http://www.laranjeirasdosul.pr.gov.br/exibeAtosOficiais.php?pagina=5&t=leis&ano=2007
PMLS http://www.laranjeirasdosul.pr.gov.br/secretaria_controleinterno.php
PMLS http://www.laranjeirasdosul.pr.gov.br/secretaria_controleinterno.php
Lei Federal Lei federal 050/2007
Lei Municipal 086/2007
Tribunal de Contas do Paraná
ESTAMOS DE OLHO ABERTO, ÓTIMO DOMINGO A TODOS!!!
Comentários
Portanto, estamos diante de um Poder Discricionário da Prefeita, e não de um Poder vinculado, que aliás, (tal Poder) foi dado pela Lei elaborada pelo atual Prefeito. Sugiro também colher informação sobre a posição do Tribunal de Contas do Paraná sobre o tema.
A Sirlene não assumiu o mandato ainda, criticas virão, mais como falar de algo que ainda não aconteceu? ela não assumiu e não fez nada ainda. O que não podia continuar era a vergonha e o roubo que estava no mandato anterior!
Le
E AS DIRETORAS DA ESCOLAS TAMBEM NÃO VÃO SER ELEITA E SIM SÓ NOMEADA CONFORME COMPROMISSO ASSUMIDO E SERA QUE VAI SER COMPRIDO!!!!
PRA VOCE QUE FALAM DO BERTO MUITO MAL, SÓ O QUE ELE NÃO FEZ, ESPERE QUE EMBREVE VC TERA SAUDADE DO BERTO, ELE FOI O MELHOR PREFEITO QUE LARANJEIRAS JÁ TEVE, SÓ NÃO VE QUEM NÃO QUER VER!!
TEVE ERRO TEVE, POQUE NÃO ERRA, QUEM NÃO FAZ NADA, E OS TEUS PREFEITO NUNCA FIZEN NADA!!11
LARANJEIRA HOJE É OUTRA!!!
E O POVO VAI TER SAUDADE JA NOS PRIMEIROS MESES. DESSE BERTO QUE FEZ TANTO POR NOSSO MUNICIPIO!!!