domingo, novembro 01, 2020

LARANJEIRAS DO SUL:Franci Minotto (Assistente Social ) Vereadora 25000

  

Franci Minotto (Assistente Social ) Vereadora 25000

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GILMAR CARDOSO DESTACA QUE O STF DECLAROU CONSTITUCIONAL E LEGAL O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA PROCURADORES ESTADUAIS


GILMAR CARDOSO DESTACA QUE O STF DECLAROU CONSTITUCIONAL E LEGAL O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA PROCURADORES ESTADUAIS

Decisão é similar à adota pelo TCE-PR em resposta à consulta formulada pelo Município de Foz do Iguaçu que decidiu que Procuradores municipais podem receber honorários de sucumbência além de subsídio

O advogado Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores afirmou que leis estaduais e municipais que instituem o pagamento de honorários de sucumbência para procuradores têm sido aprovadas em diferentes regiões do país. A maioria delas sofreu ação direta de inconstitucionalidade e em todos os processos, o principal argumento apresentado é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos, destacou.

A então Procuradora Geral da República, Raquel Dodge enviou ao STF mais de 20 ações contra normas estaduais que permitem o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores dos estados, requerendo a imediata suspensão de leis neste sentido que considera inconstitucionais.

No entendimento da procuradora-geral, honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública. “Não podem ser classificados, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”, defende. A lei vigente do Estado do Paraná estava dentre os diplomas combatidos através da ADI 6177.

Em recente julgamento em sessão virtual o Plenário do STF julgou constitucional o recebimento de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Pernambuco, desde que a soma com os subsídios mensais não ultrapasse o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal que equivale ao subsídio mensal de ministro do STF.

Outras 20 ações semelhantes foram ajuizadas pela PGR contra leis estaduais e distrital que permitem o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos. O argumento comum é que o recebimento da parcela, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado, pois a atuação em causas judiciais faz parte das atribuições dos procuradores dos estados e do DF.

Segundo Gilmar Cardoso prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Edson Fachin de que o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime jurídico de direito público a que estão submetidos os procuradores dos estados. Segundo ele, o STF já assentou, no julgamento das ADIs 6165, 6178, 6181 e 6197, que os procuradores estaduais, enquanto advogados públicos, têm direito aos honorários sucumbenciais, por exercerem função inerentemente relacionada à natureza e à qualidade dos serviços efetivamente prestados. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que entende que a lei estadual invadiu a esfera legislativa da União ao disciplinar tema atinente ao Direito Processual. Segundo o relator, essa competência está reservada ao Código de Processo Civil, que estabelece os critérios e percentuais de fixação dos honorários.
O advogado Gilmar Cardoso destaca que esse entendimento é similar à orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2017, pela então prefeita em exercício do Município de Foz do Iguaçu, Inês Weizemann dos Santos, sobre a remuneração dos procuradores municipais, que orientou que procuradores municipais podem receber honorários de sucumbência além de subsídio.

STF declara constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência para procuradores estaduais

Gilmar Cardoso descreve que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores estaduais. A decisão ocorreu no julgamento de diferentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que abordam o tema na perspectiva dos estados de Goiás (ADI 6135), Amapá (ADI 6160), Acre (ADI 6161), Mato Grosso do Sul (ADI 6169), Paraná (ADI 6177) e Rondônia (ADI 6182). O STF já havia dado decisões semelhantes em ADI’s que tratavam da situação específicas de outros estados, participando inclusive como amicus curiae no julgamento de algumas delas.

Além do reconhecimento da constitucionalidade, os ministros julgaram parcialmente procedente o pedido contido nas ADI’s para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente pelos procuradores desses estados. As ADI’s haviam sido propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra legislações estaduais que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores estaduais.

A decisão do STF é mais uma importante vitória para a advocacia. A OAB Nacional avalia que os honorários de sucumbência obedecem ao que está previsto no ordenamento jurídico vigente, formal e substancialmente, segundo o que consta da jurisprudência dos tribunais pátrios", diz uma nota sobre o tema. "O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, não são pagos pelo ente público, sendo verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo", afirma a OAB no documento.

Gilmar Cardoso compartilhou o entendimento do ministro Fachin ao observar que isso se ampara no princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que reconhece e estende esse direito aos advogados públicos, e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na parte que dispõe sobre honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolvam a Fazenda Pública. Segundo o advogado, é inegável o caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública. Por isso, na sua avaliação, devem obediência ao teto remuneratório, no entanto, o pagamento de honorários de sucumbência — decorrentes de processos em que forem parte o entre federado, autarquias e fundações — aos advogados públicos é constitucional e legal, concluiu Gilmar Cardoso.

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Saudade do Iguaçu:Darlei Trento e Luiz Giacomini realizaram grande cainhada popular com a Deputada Federal Leandre Dal Ponte



Nesta manhã, ao lado do parceiro Luiz Giacomíni e da Deputada Federal Leandre Dal Ponte fomos acompanhados por centenas de pessoas numa caminhada pela Av. Iguaçu. 

Agradecemos a cada um que se fez presente e demonstrou que está ao lado do desenvolvimento de Saudade do Iguaçu. 

Nos motiva ainda mais saber que estamos no caminho certo. 

Dia 15, é Avança Saudade do Iguaçu. É Darlei Trento e Luiz Giacomíni. Vote 55!#saudadedoiguaçu #darleitrento #avançasaudade #luizgiacomini #Vote55

Motorista Cantagalense perdeu o controle do veículo e saiu da pista da BR 277 e colidindo violentamente contra árvores, acidente aconteceu em Laranjeiras do Sul

 

Laranjeiras do Sul

A Motorista de um New Fiesta veio a perder o  controle do veículo no km 435 da BR 277 em Laranjeiras do Sul e acabou colidindo violentamente contra árvores as margens da rodovia.

A equipe de resgate da Ecocataratas atendeu as duas vítimas, mãe e filha apesar da forte batida, tiveram apenas ferimentos leves e se recusaram a serem encaminhadas ao Hospital.

Ambas são moradoras de Cantagalo, cidade vizinha.

A equipe da PRF esteve no local dando todo o atendimento necessário.

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REFERENDADA PELO STF A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAR ADVOGADOS E CONTADORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

REFERENDADA PELO STF A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAR ADVOGADOS E CONTADORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Aprovado pelo Congresso em dezembro, o Projeto de Lei (PL) 4.489/2019, que permite contratar serviços jurídicos e contábeis sem licitação, foi integralmente vetado pela presidente da República, Jair Bolsonaro. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 2019. A justificativa do Executivo para o veto foi “inconstitucionalidade e interesse público” por ferir o princípio da impessoalidade.

O Congresso manteve a dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores e derrubou em sessão na data de 12 de agosto deste ano o veto integral (Vet 1/2020) ao projeto que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública (PL 4.489/2019).

Ao defender a derrubada, os senadores argumentaram que o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los. O projeto define a atuação de advogados e contadores como técnica e singular, quando comprovada a notória especialização. O texto foi promulgado e tornou-se na Lei federal nº 14.039, de 17 de agosto.

Gilmar Cardoso descreve que essa medida proposta pelo Congresso atende à necessidade, principalmente, de pequenos Municípios que não têm condições financeiras de manter estrutura completa desses serviços dentro da própria da prefeitura. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também é favorável à dispensa e ingressou, ainda em 2016, com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 no Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a constitucionalidade da medida para serviços advocatícios.

O advogado Gilmar Cardoso explica que a Lei de Licitações determina que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para firmar o contrato. Pelo texto aprovado no Congresso, os serviços do advogado e do contador seriam definidos, por natureza, como técnicos e singulares, se comprovada a notória especialização nos termos da legislação.

STF forma maioria em debate sobre dispensa de licitação para contratação de advogados por Entes públicos

O advogado Gilmar Cardoso destacou que seis ministros acompanharam o voto do relator Luís Roberto Barroso para dar parcial provimento à ação declaratória de constitucionalidade que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados e contadores por Entes públicos. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A norma define que os serviços profissionais de advogado e de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados ou de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, destacou Gilmar Cardoso.

Acompanharam o relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Entretanto, o julgamento virtual foi interrompido por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. O julgamento aconteceu no Plenário virtual e se encerrou no fim de sexta-feira, 23 de outubro.

Com esse entendimento o STF formou maioria em debate sobre dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores por Entes públicos. Segundo Gilmar Cardoso, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: "São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços especializados advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".

Exigências formais

Assim, entendeu que a contratação direta de serviços advocatícios — prevista pelo artigo 26 da lei das licitações — deve observar as exigências formais e de publicidade contidas na lei, especialmente o dever de motivação expressa, a fim de permitir a verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.

Quanto à "notória especialização" — artigo 13 do diploma —, Barroso considerou que a escolha "deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa , com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado.

Sobre a "natureza singular do serviço" — art. 25, II, da Lei 8.666 —, fixou que os serviços advocatícios prestados sem licitação não podem ser feitos por órgão ou entidade da própria Administração. Isto é, o objeto do contrato não pode se referir a "serviço trivial ou rotineiro".

Apenas excepcionalmente, portanto, poderá haver contratação de advogados privados — desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.

Barroso também definiu que é preciso que a Administração "demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional", concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

LEI Nº 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 25...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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Virmond:Hoje tem live do candidato a prefeito Osmar Palinski

  

ELEIÇÕES 2020:VOCÊ SABE COMO SE ELEGE UM VEREADOR? GILMAR CARDOSO EXPLICA


VOCÊ SABE COMO SE ELEGE UM VEREADOR? GILMAR CARDOSO EXPLICA.

O advogado Gilmar Cardoso descreve que a lei eleitoral prevê que nas eleições para vereador, cada partido pode lançar até 150% dos lugares a preencher, observado o percentual mínimo de gênero, que não pode ser inferior a 30%. Ou seja, uma Câmara Municipal com nove vagas apresenta o total de vagas a serem preenchidas mais a metade, o que totaliza em número arredondado para cima 14 candidatos, dos quais no mínimo 5 de um mesmo sexo, explica.

No próximo dia 15 de novembro, 8.152.710 eleitores paranaenses estarão aptos a votar para elegerem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em 399 municípios. Esse contingente representa 5,51% do total de eleitores do país.

Curitiba, por exemplo, bateu um novo recorde de candidatos a vereador nas eleições municipais deste ano. Ao todo, 1.181 se inscreveram para disputar as 38 cadeiras da Câmara da Capital, uma proporção de 31 candidatos por vaga. O número é 5,91% superior aos 1.115 candidatos registrados nas eleições de 2016, que já havia sido recorde. O feito é consequência direta do fim das coligações nas eleições proporcionais, afirma o advogado.

Gilmar Cardoso destaca que a Emenda Constitucional nº 97/2017 estabeleceu o fim das coligações partidárias nas eleições para cargos proporcionais a partir do pleito municipal de 2020. 

Com a medida, a luta para garantir mais espaço no cenário eleitoral às mulheres ganhou um novo alento. Isso porque, se antes o cumprimento da cota de gênero de 30% para as candidaturas se aplicava à coligação como um todo, agora ela se aplica a cada partido, individualmente.

Muita gente acha que esse percentual mínimo é, obrigatoriamente, destinado às mulheres. Porém, não é verdade. Apesar de ser, obviamente, uma medida de fomento à participação política feminina, a legislação diz que “cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero”, diz o advogado.

Ou seja, não é possível lançar uma nominata de vereadores apenas com candidatas mulheres. Do total de indicados, se a maioria for de mulheres, pelo menos, 30% tem que ser de homens. Por isso também, não é possível que um partido indique apenas um candidato a vereador. Ele precisa indicar, pelo menos, dois, um homem e uma mulher, afirma.

Gilmar Cardoso afirma que uma das informações menos compreendidas pela maioria dos eleitores é sobre como se calcula os votos necessários para alguém se eleger para a Câmara Municipal. Você sabe por que alguns candidatos não conseguem, mesmo tendo mais votos do que outros que acabam sendo eleitos?

A resposta está no funcionamento do sistema proporcional, utilizado no Brasil para a escolha de parlamentares para os legislativos municipais, estaduais e na Câmara dos Deputados. Ele se baseia no princípio de que os mandatos pertencem aos partidos, e não às pessoas ocupantes dos cargos. O sistema proporcional é considerado a melhor maneira de distribuir as vagas entre os partidos conforme a votação de cada um e garantir a representação proporcional da maioria e da minoria, esclarece o advogado.

Ao contrário dos prefeitos, os candidatos a vereador são escolhidos pelo sistema proporcional. Nem sempre o eleito é o candidato mais votado nas urnas, isso porque a vaga é conquistada pelo total de votos de todos os candidatos do partido

Os vereadores são eleitos com base no número total de vagas que seu partido ou coligação conseguiu obter na Câmara Municipal, bem como com base no quão bem ele foi votado em relação aos outros candidatos dentro de seu partido ou coligação.

No entanto, Gilmar Cardoso fala que há um debate a respeito. Se, por um lado, permite a representação de diversos segmentos da sociedade, por outro estimula a competição partidária interna e possibilita que candidatos com maior poder econômico se destaquem em relação aos correligionários que concorrem às mesmas vagas.

Sistema majoritário versus sistema proporcional


Para entender melhor como tudo funciona, é preciso saber antes que os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) e também os senadores são escolhidos pelo sistema majoritário. Como cada um desses cargos só tem um vencedor (ou dois, no caso dos senadores em eleições alternadas), vence aquele que tiver mais votos válidos, ou seja, descontados os brancos e nulos. Quando se elegem dois senadores, são os dois mais votados.

Nas eleições 2020 e no caso dos vereadores, são diversas vagas em disputa. A maneira mais democrática é distribuir essas vagas entre os partidos, de acordo com a votação de cada um. E cada partido terá suas vagas ocupadas pelos seus candidatos mais votados.
A mudança da regra eleitoral para evitar o “efeito Tiririca”.

Em 2015, para evitar o fenômeno de “puxadores de votos”, que resultava na eleição de vereadores com pouquíssimos votos, foi criada uma regra (art. 108 do Código Eleitoral), a qual determina que, para ser eleito, o vereador precisa ter, pelo menos 10% do quociente eleitoral.

Com essa norma, os vereadores precisam ter um número mínimo de votos para poder ter condições de ser eleito.
Possibilidade de partidos que não atingiram o quociente eleitoral disputarem as vagas de sobra.

A reforma eleitoral de 2017 também alterou o sistema de eleição proporcional, alterando o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, permitindo aos partidos que não alcançarem o número de votos do quociente eleitoral participarem da distribuição das vagas obtidas por meio da média.

Essa regra acaba favorecendo partidos com menor expressão ou com candidaturas alternativas, que tenham como estratégia a disputa da vaga de sobra.

Como um vereador é eleito?

O cálculo é feito com uma regra chamada quociente eleitoral, ou seja, o número de votos necessários para cada uma das vagas disponíveis na disputa. De forma hipotética, vamos imaginar que uma cidade contabilizou 10.010 votos válidos e que conta com nove vagas para o cargo de vereador.

Para descobrir quantos votos são necessários para garantir uma destas vagas, basta dividir 10.010 por 9. Com esse cálculo, descobrimos que o quociente eleitoral é de 1.112 votos. Agora, vem outra dúvida. Então, para ser eleito um único candidato precisa ter essa quantidade de votos? Não é bem assim. Quem precisa somar esses votos é o partido, ou seja, todos os candidatos da sigla.

Outra regra importante é a que define o número de candidatos que cada partido pode apresentar. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017, e o fim das coligações nas eleições proporcionais a partir das eleições deste ano, cada partido pode apresentar até 150% do número de vagas na câmara de vereadores. Sendo assim, se o município tem nove vagas, basta fazer a conta: (9 x 150% = 13,5 candidatos).

Vamos supor que os 13 candidatos do partido tiverem 1,3 mil votos, o mais votado da sigla obteve 510 votos. Se ele fosse candidato único não seria eleito, mas com a ajuda dos demais candidatos, conseguiu ser eleito pelo quociente eleitoral. Na prática, isso significa que o partido conquistou uma vaga e caso o mais votado não posso assumir, o segundo mais votado ficará com a vaga e assim por diante.

Ou ainda, outro exemplo prático. Um município X tem, por exemplo, dez cadeiras na Câmara Municipal e, na eleição deste ano, teve um total de 10 mil votos válidos.

Assim, calcula-se o quociente eleitoral, que é, na prática, a divisão dos votos válidos pelo número de vagas. Neste caso, o quociente eleitoral é 1 mil. O quociente é o número mínimo de votos que um partido deve ter para eleger um vereador na cidade X.

Depois disso, as vagas serão repartidas proporcionalmente à quantidade de votos que cada partido recebeu. Dentro do partido, as cadeiras são distribuídas pela ordem do mais votado para o menos votado. Os partidos que não atingirem, na totalidade dos seus candidatos, o quociente não poderão ocupar nenhuma vaga.

Em eleições proporcionais, os votos válidos são somente aqueles destinados à legenda ou a um candidato, explica Gilmar Cardoso.

RESOLUÇÃO 23.611, do Tribunal Superior Eleitoral

Para os candidatos, partidos e coligações, além dos eleitores interessados no tema, Gilmar Cardoso recomenda a leitura integral da Resolução nº 23.611, do TSE, de 19 de dezembro de 2019 que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020, na parte que trata sobre o Sistema Eleitoral - Representação Proporcional, a partir do artigo 6º.

Art. 6º. As eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Código Eleitoral, art. 84).

Art. 7°. Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).

Art. 8°. O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106).

Parágrafo único.
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º).

Art. 9°. O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).

Art. 10. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7° desta Resolução, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109):

I - a média de cada partido político é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um) (Código Eleitoral, art. 109, I);

II - ao partido político que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I);

III - deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, II);

IV - quando não houver mais partidos políticos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, III).

§ 1º - Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015).

§ 2º - No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990).

§ 3º - Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.

§ 4º - O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).

§ 5º - Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade (Código Eleitoral, art. 110).

Art. 11. Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 12. Nas eleições proporcionais, serão suplentes do partido político que obtiver vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112).

Parágrafo único. Na definição dos suplentes do partido político, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 7º desta Resolução (Código Eleitoral, art. 112, parágrafo único).

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Deputado ARTAGÃO JUNIOR apoia e pede votos para Franci Minotto assistente social, candidata a vereadora em Laranjeiras do Sul

  

Deputado ARTAGÃO JUNIOR apoia e pede votos para Franci Minotto assistente social, candidata a vereadora em Laranjeiras do Sul.

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De acordo com a Lei Eleitoral Lei nº 9.504 

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