terça-feira, março 30, 2021

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Adolescente de Rio Bonito do Iguaçu flagrada em festa clandestina em Laranjeiras do Sul, é colocada em isolamento domiciliar

A Vigilância em Saúde do município de Rio Bonito do Iguaçu, colocou em isolamento domiciliar por 07 dias a adolescente, F.K.V de 15 anos, e sua família, a jovem foi flagrada na festa clandestina do último domingo (28) em Laranjeiras do Sul.

Durante o período, caso algum deles apresentar algum sintoma, deverá informar imediatamente a central da COVID-19, para a realização de exames e consequentemente seguir o protocolo. Além de Rio Bonito do Iguaçu, Cantagalo também adotou o mesmo procedimento para os quatro jovens que participaram da festa.

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Rio Bonito do Iguaçu:Prefeito e vice-prefeiro realizam reunião na comunidade da Linha Rosa para discutir sobre o centro administrativo

No último sábado (27), houve uma importante reunião na comunidade de Linha Rosa, onde estiveram presentes o prefeito e o vice, secretários, vereador, e os representantes das comunidades pertencentes ao distrito.

O objetivo desta reunião foi apresentação e discussão juntamente com os membros das comunidades, do projeto de implantação de um centro administrativo na comunidade de Linha Rosa, que contará com maquinários para trabalhar de forma centralizada para atender todas as comunidades da região. Foi analisado e discutido junto com os presentes, o possível local que irá receber o centro.
Também nesta reunião, os secretários presentes apresentaram os trabalhos que vem sendo desenvolvidos em cada secretaria desde o início do mandato. Além disso, foram ouvidas as demais sugestões e necessidades das comunidades da região.

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Cantagalo:Vigilância em Saúde coloca em isolamento os quatro jovens cantagalenses flagrados em festa clandestina em Laranjeiras do Sul

A Vigilância em Saúde do município de Cantagalo, colocou em isolamento os quatro jovens cantagalenses que foram flagrados na festa clandestina do último domingo (28) em Laranjeiras do Sul.

Tatiane Oliveira Bernardt de 21 anos, Andreia Aparecida da Rosa de 28 anos, David Felipe Gomes de 20 anos e V. A. G. de 17 anos foram colocados em isolamento por orientação da Central da COVID-19. A vigilância fez um termo recomendando o isolamento de 07 dias, nesse período, caso algum deles apresentar algum sintoma, deverá informar imediatamente a central da COVID-19, para a realização de exames e consequentemente seguir o protocolo.

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27º BPM desencadeia operação contra o crime organizado em Guarapuava e Bituruna





Na manhã desta terça-feira, 30 de março 2021, o 27° BPM com apoio das equipes do BOPE - Curitiba,  CORREGEDORIA GERAL- Curitiba e 4°CRPM (1°BPM - Ponta Grossa e 16°BPM - Guarapuava) cumpriram 14 Mandados de Buscas em residências localizadas nos municípios de Bituruna e Guarapuava visando o combate ao crime organizado. 

Entre os alvos estavam 2 policiais militares da ativa e 1 da reserva. Em tese recai sobre os alvos a participação em delitos e/ou conivência com quadrilhas atuantes nas regiões. Os demais alvos foram moradores das cidades mencionadas que possuem alguma ligação com o grupo criminoso.

O nome da Operação é uma tradução do latim que significa dupla personalidade, relacionando a capacidade de uma pessoa ter duas personalidades, sendo uma para o bem e outra para o mal.

Os resultados da Operação Persona Duplicen foram os seguintes:

-  Apreensão de 13 telefones celulares;

- 4 armas de fogo ( 1 escopeta cal 12, 1 espingarda cal 32, 1 revólver cal 38, 1 garrucha cal. 32);

- 1.623 munições de diversos calibres (cal GA12, .22, .38. .28, 9mm)

- 4 presos;

- R$ 1.800,00 reais ;

- $ 2.061,00 dólares ;

- 2 notebooks;

- 1 HD externo;

A Polícia Militar reitera que não compactua com nenhum tipo de ilicitude praticados por quaisquer de seus membros e busca sempre elucidar os fatos que envolvam militares estaduais.

Nova Laranjeiras proporcionalmente é o município com mais pessoas vacinadas no Paraná



Cento e cinquenta e oito municípios do Paraná ultrapassaram a marca de 10% da população imunizada com a primeira dose da vacina contra a Covid-19. A quantidade representa 39,6% das 399 cidades paranaenses. No total, o Estado fez 933.836 aplicações iniciais (8,94%), de acordo com o ranking da vacinação, elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) – o levantamento foi atualizado às 15h05 desta segunda-feira (29) e leva em consideração pessoas com mais de 18 anos.

Nova Laranjeiras, na Região Centro-Sul, é proporcionalmente o município com mais pessoas protegidas: 18,82% da população já recebeu a primeira dose do imunizante. Rio Bom, no Vale do Ivaí, com 17,67%, e Nova Olímpia, no Noroeste, com 17,41%, completam o pódio da vacinação. A média estadual é de 8,94%.

Cidade mais populosa do Paraná com quase 2 milhões de habitantes, Curitiba é a 108ª do ranking, alcançando 10,9% das pessoas. A Capital, porém, lidera em números absolutos, com 190.920 imunizados. Londrina (51.687), Maringá (44.673), Cascavel (31.725) e Ponta Grossa (27.361) aparecem na sequência.

Além da agilidade na distribuição das doses por parte do Estado, o governador Carlos Massa Ratinho Junior relaciona o bom desempenho do Paraná à campanha Vacina Paraná de Domingo a Domingo, iniciada no fim de semana passado.

“Somos o primeiro Estado a lançar uma campanha desse porte porque queremos atingir rapidamente o maior número possível de paranaenses imunizados. A vacinação é a única alternativa que temos para vencer essa pandemia, por isso é importante a adesão em massa dos municípios para acelerar esse processo”, afirmou Ratinho Junior. “Nossa meta é imunizar, ainda no mês de abril, todas as pessoas com 60 anos ou mais, que é o grupo mais atingido pela Covid-19. A maioria dos óbitos pela doença é dessa faixa etária”.

SEGUNDA DOSE – Em relação à segunda dose, que garante a imunização por completo, o Paraná realizou até as 15h05 desta segunda-feira (29) 213.614 aplicações, com média de 2,05%. Tamarana, na Região Norte, com 10,8%, e Nova Laranjeiras, com 10,65%, foram as únicas cidades a romper a barreira dos 10% da população protegida.

Entre os munícipios mais populosos do Estado, destaque para Pato Branco (3,16%), Cascavel (3,09%), Londrina (3%) e Curitiba (2,75%).

Quando analisados os números absolutos, a Capital assume a liderança com 48.146 vacinações completas, seguida por Londrina (15.217), Maringá (9.578), Cascavel (8.831) e Ponta Grossa (6.271).

“Colocar as equipes para vacinarem de domingo a domingo é fazer com que a vacina chegue mais rápido nos braços dos paranaenses. A orientação é vacinar, vacinar e vacinar”, ressaltou o secretário estadual da Saúde, Beto Preto.

GRUPOS PRIORITÁRIOS – A primeira etapa de imunização no Paraná deve chegar a 4.635.123 pessoas até maio, parte da população que integra os grupos prioritários previstos no Plano Estadual de Imunização. Segundo o secretário Beto Preto, o Estado tem capacidade para vacinar até 200 mil pessoas por dia na rede pública de saúde.

Já receberam, ou estão recebendo a vacina, profissionais da saúde, quilombolas e população indígena, idosos institucionalizados, pessoas de 65 a 69 anos, de 70 a 74 anos, de 75 a 79, de 80 a 89 anos e pessoas acima dos 90 anos. Depois dos idosos, o objetivo é avançar para os grupos de trabalhadores da educação e da segurança.

DISTRIBUIÇÃO – Já foram encaminhadas para as Regionais de Saúde, e posteriormente aos municípios, 1.726.479 doses, 99,9%% das 1.727.850 vacinas recebidas pelo Paraná do Ministério da Saúde. As 1.371 que ainda não foram enviadas às regionais estão no Centro de Medicamentos do Paraná (Cemepar), em Curitiba, onde são organizadas para distribuição nos próximos dias.

Com o maior fluxo de produção de vacinas por parte do Instituto Butantan e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), o Paraná deve receber do Ministério pelo menos 300 mil doses por semana, o que vai permitir ainda mais avanço na imunização dos paranaenses.

Laranjeiras do Sul:Comida de buteco, cervejas, lanches e porções é no Buteco do Alemão

 


Comida de buteco, cervejas, lanches e porções é no Buteco do Alemão

Com diversos lanches, porções e variedade em bebidas o Buteco do Alemão está localizado na rua Capitão Antonio Joaquim de Camargo, no centro de Laranjeiras do Sul.

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Guaraniaçu:Prefeito Osmário Portela participa de reunião na UVR-Unidade de Valorização de Recicláveis que já está em funcionamento


Em parceria do município com Itaipu Binacional em funcionamento desde Junho de 2020 a UVR vem realizando um trabalho de recuperação de materiais extremamente importante, entre eles, plásticos, metálicos, exceto alumínio, recuperação de sucata aparas e desperdício de papel ou papelão. Um investimento aproximado de R$1.700.000 entre estrutura e maquinário. A UVR tem o administrador responsável Oneides Tonet (Baio), um contador e um estagiário.

“Pedimos a colaboração da população para separar o os materiais, assim facilita na hora do beneficiamento, isso não é lixo, é dinheiro, o material vendido e gera renda a 15 trabalhadores onde é um dinheiro que vem de fora para girar em nosso município”, destacou o prefeito Osmário Portela.

Estiveram presentes na reunião os secretários municipais, Ezequiel Balcevicz, Secretário Geral, Luiz Moraes, Secretário da Agricultura, Vereadores Gustavo Moraes, Zé Bombeiro E Edi Sandri.

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Gilmar Cardoso destaca que foi sancionado a lei que indeniza profissionais de saúde incapacitados pela COVID-19 ou seus herdeiros em caso de óbito



Valor é de R$ 50 mil, mais R$10 mil por ano até filho menor completar 21 anos, ou 24 anos, se for estudante

O advogado Gilmar Cardoso, consultor legislativo, destaca que o presidente Jair Bolsonaro sancionou, na sexta-feira (26), a Lei 14.128/21, que concede indenização aos profissionais de saúde tornados incapacitados para o trabalho pela Covid-19. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV- 2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

O projeto que concedia indenização aos profissionais da linha de frente de combate à Covid-19 (PL 1826/20), de autoria dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), havia sido vetado totalmente por Bolsonaro com o argumento de que a lei de repasse de recursos para os estados e municípios enfrentarem o período de pandemia (Lei Complementar 173/20) proíbe a concessão de benefícios indenizatórios para agentes públicos. Agora, a lei resultante do veto derrubado prevê indenização de R$ 50 mil para os profissionais que ficaram permanentemente incapacitados após a infecção.

Gilmar Cardoso informa que de acordo com a lei, as indenizações deverão ser pagas em até três parcelas mensais sucessivas. Segundo a norma, terão direito profissionais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório e outros que atuam na área, além de trabalhadores dos necrotérios e coveiros.

A lei também concede o benefício aos familiares de profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus e morreram em decorrência da Covid-19, descreve o advogado.

Dependentes

Além do valor de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.

A indenização será estendida aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.

Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Condições de saúde

A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.

Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.

A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da futura lei.

Tributos

Como o dinheiro terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

BOX

CONHEÇA A LEI NA ÍNTEGRA.

LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021

EMENTA: Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV- 2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - profissional ou trabalhador de saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:

I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

§ 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei.

§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

§ 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin- Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.

Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:

I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

§ 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

§ 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.

Art. 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.

Art. 5º A compensação financeira de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. O recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Art. 6º A compensação financeira de que trata esta Lei será paga pelo órgão competente para sua administração e concessão com recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Tesouro Nacional colocará à disposição do órgão a que se refere o caput deste artigo, à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento das compensações financeiras de acordo com a programação financeira da União.

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 6º .............................................................................................................

............................................................................................................................
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde." (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de março de 2020; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D de 26/03/2021

Laranjeiras do Sul:Pesqueiro JC espera você e sua família para um ótimo dia de lazer

 


O Recanto Pesqueiro JC está funcionando de segunda a segunda a partir das 12h00, nos sábados e domingos a partir das 10h00 da manhã.

Com várias espécies de peixe para pesca, tilápias, bagres, traíra, capu, tambacu, tambaqui, dourado, carpas e etc, além de área para churrasco, churrasqueiras e diversos açudes para pesca, o recanto pesqueiro JC aguarda você e sua família para um ótimo dia de lazer.

O Pesqueiro JC fica na estrada que da acesso a Comunidade Alto São João, aos fundos da Lopesco, em Laranjeiras do Sul. 

Whatsapp: (42) 9 9163-5404

Paraná tem contrato de compra de dez milhões de doses de vacina russa, diz governo



O secretário chefe da Casa Civil, Guto Silva, afirmou em audiência pública da Frente Parlamentar do Coronavírus da Assembleia Legislativa, que o governo do Paraná assinou contrato para a compra de dez milhões de doses da vacina Sputnik V com o fundo de investimentos da Rússia responsável pela produção do imunizante. Silva não deu prazo para que a compra seja efetivada, afirmando que isso depende da aprovação da vacina pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ele explicou ainda que o Estado tem outro contato, com a União Química, representante do fundo russo no Brasil, para futura transferência de tecnologia.

Leia mais no blog Política em Debate.

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DESPREPARO E POLITICAGEM BARATA EM ÉPOCA DE PANDEMIA:Vereador faz pedido para estudo técnico para implantação de "auxilio emergencial em Laranjeiras do Sul

 

O Vereador Halison Galvan mostrou seu despreparo em exercer a função a qual foi eleito, a de VEREADOR,  e talvez na falta de conhecimento ou até quem sabe uma tentativa de POLITICAGEM BARATA em época de pandemia, fez um pedido para o Executivo Municipal solicitando um estudo técnico para implantação de auxilio emergencial em Laranjeiras do Sul , vamos os pontos:

- O Vereador deveria ter lido no mínimo a "Cartilha do Vereador" 

- Em seguida  a falta de conhecimento do Vereador, onde Vereador não pode fazer projeto que aumente despesas do Município..... 

- A Inconstitucionalidade de implantação de auxilio emergencial devido a pandemia no município

- Para fazer um pedido desta forma sem embasamento legal, não precisava nem ser vereador e ter salário de aproximadamente R$ 7 mil reais.

Esse é o típico pedido, da falsa política de interesse coletivo da politicagem que de certa forma alimenta uma falsa esperança ao povo laranjeirense...

Não vi até agora nenhum vereador abrir mao do Salario em prol do povo que está passando necessidade...



Não registrei até o momento, nenhum Vereador trabalhando nas tratativas de achar alternativas para que o Comercio de Laranjeiras do Sul possa voltar a trabalhar, cadê os Vereadores para defenderem os comércios, as empresas, os trabalhadores de Laranjeiras do Sul? 

É DESTAQUE !!

Um homem FERIDO A ARMA BRANCA em Laranjeiras do Sul

Um homem deu entrada no hospital de Laranjeiras do Sul na noite deste sábado (28) após ser vítima de uma agressão com arma branca, no Centro...

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE