quinta-feira, agosto 01, 2024

GILMAR CARDOSO FALA SOBRE AS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS REGISTRADOS

 


GILMAR CARDOSO FALA SOBRE AS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS REGISTRADOS 

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito.


O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso comentou em resposta à pedidos de dirigentes partidários, sobre as situações em que as legendas que aprovaram respectivas candidaturas em convenções e até chegaram a fazer o registro no sistema podem promover substituições destes nomes à tempo de concorrerem nas eleições de outubro.

A substituição de candidatos é prevista na legislação eleitoral vigente que descreve que “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, que vence no dia 15 de agosto, frisa Gilmar Cardoso.

O candidato pode renunciar ao registro de sua candidatura. O pedido de renúncia deverá ser expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato. Gilmar Cardoso adverte que a renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.

Se a substituição ocorrer depois da geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído e na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, alam da divulgação pela Justiça Eleitoral.

O advogado esclarece que no caso específico de falecimento de candidato, por exemplo, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes das eleições,  data prevista para os demais casos. No entanto, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato até 10 dias contados do fato que deu causa à necessidade de troca, inclusive anulação da convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial originária.

Gilmar Cardoso explica que a escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político, sendo que, nas eleições majoritárias (prefeito e vice), se o candidato for de coligação a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência.

O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com o cumprimento de normas estatutárias, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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