sábado, agosto 24, 2024

Laranjeiras do Sul:Ministerio Publico pediu a INEGIBILIDADE do Candidato a Vereador Jose Augusto Beck Lima, o Zé do Povo

 


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


Promotoria de Justiça da 45ª Zona Eleitoral – Laranjeiras do Sul/PR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA 45ª ZONA ELEITORAL DE LARANJEIRAS DO SUL

RRC n° 0600268-74.2024.6.16.0045

Requerente: Ministério Público Eleitoral

Requerido(a): José Augusto Beck Lima

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da

Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

DE REGISTRO DE CANDIDATURA

em face de JOSÉ AUGUSTO BECK LIMA já devidamente qualificado nos

autos do processo em epígrafe (RRC), candidato ao cargo de vereador no município de Laranjeiras do Sul, pelo Partido União, com o nº 44444, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

I – DOS FATOS

O requerido JOSÉ AUGUSTO BECK LIMA pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido União, após sua escolha em convenção partidária.

No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado,

em decisão proferida pela 1ª Justiça Federal de Guarapuava/PR, pela prática do crime previsto no artigo 5° da Lei n.º 7.492/86, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), conforme a seguir:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1.    contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

2.    contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

3.    contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

4.    eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

5.    de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

6.    de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

7.    de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

8.    de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei

Complementar nº 135, de 2010)

9.    contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº

135 , de  2010)

10.  praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela

Lei Complementar nº 135, de 2010)

[...]

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

No caso em tela, assinala-se que, embora a pena imposta já tenha sido

extinta em 22 de julho de 2019 (conforme decisão que concedeu indulto), o requerido está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, conforme previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.

Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que ainda não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 61 do TSE:

Súmula nº 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Importante ressaltar que o STF decidiu, no julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de 8 ( oito) anos após o fim do cumprimento da pena. Confira-se :

[...] 2 . Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8  (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.

3 . A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. […]

( STF – ADI 6630, Relator: Min. NUNES MARQUES, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, Publicado no DJe de 24/6/2022)

Nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a contagem do prazo de 8 (oito) anos a partir da data em que ocorrida (Súmulas – TSE nºs 58, 59 e 60)[1].

Quanto a extinção da pena pela concessão de indulto, cumpre destacar que não afasta a inelegibilidade. Veja-se:

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - REGISTRO DE

CANDIDATURA - CANDIDATO A VEREADOR - IMPUGNAÇÃO -

INELEGIBILIDADE - ARTIGO 1º, INCISO I, E, ITEM 2, DA LC nº 64/90 -

INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DA PENA POR INDULTO RECURSODESPROVIDO.1. O marco inicial de incidência da inelegibilidade é o cumprimento da pena que, no caso, ocorreu quando o pretenso candidato foi beneficiado por indulto.2 . Recurso conhecido e desprovido. RECURSO ELEITORAL nº06003764120206160014, Acórdão, Des. Fernando Quadros Da Silva_2, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14/11/2020. Grifo não original

Portanto, no presente caso, encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde a extinção da pena pela concessão do indulto, razão pela qual o requerido encontra-se inelegível.

Por fim, deve-se observar que o crime pelo qual o requerido foi condenado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990.

II – DA APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA) A FATOS ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR

A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, sendo mera restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a moralidade e probidade para o exercício dos mandatos, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal[2].

Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/1997). Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados.

Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30, rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Confira-se:

[...]  A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]

(STF – ADC 29, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/2/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28 / 6/2012 PUBLIC 29/6/2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011)

O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do AgR no RE nº 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19/6/2017, DJe de 31 /7/2017; e no RE-RG nº 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j. 4/10/2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica firmada na ADC nº 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, não havendo ofensa à coisa julgada.

Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme se infere dos seguintes precedentes:

[...]  No que se refere à controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a irretroatividade das leis, a questão já foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como por este Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, aquela Egrégia Suprema Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que: a) a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e b) as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes. (TSE - Ag-RO nº

060069278 . Acórdão de 12/12/2018. Relator. MIn. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO. CAMPO GRANDE - MS)

[...] 1 . O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 

2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido" [...]

(  TSE - AgR em Recurso Ordinário nº 060051116. Acórdão de  23/3/2023. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Publicado em 11/5/2023)

Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010  aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o requerido atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90.

II – PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de registro

para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº

64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;

b)        a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo (sentença, guia de recolhimento, ficha individual com trânsito em julgado e decisão que concedeu indulto) ;

c)        após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido.

Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema.

BRUNO RINALDIN

Promotor Eleitoral



[1] Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

[2] STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.” (STF – MS 22.087 /DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10/5/1996, p.  15.132)

Nenhum comentário:

Laranjeiras do Sul

Laranjeiras do Sul
Laranjeiras do Sul