O advogado Gilmar Cardoso falou sobre a aprovação legislativa nesta 3ª feira, dia 25, da Medida Provisória 1024, de 2020 que altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Segundo o advogado as regras criadas em razão da calamidade pública valerão até 31 de dezembro deste ano e prevêem o reembolso em 12 meses sem penalidades, a contar da data do vôo cancelado.
Gilmar Cardoso esclarece que o valor do reembolso deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e, quando cabível, a companhia aérea continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Ficou prorrogado ainda o reembolso com eventuais penalidades do contrato de vôo se o consumidor desistir de embarcar até 31 de dezembro, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.
A MP revoga dispositivo da lei que determinava o reembolso ao passageiro da taxa de embarque em até sete dias da solicitação.
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