Entre janeiro de 2015 e outubro de 2016 foram registradas 11.252 ocorrências de desacato, 11.490 de desobediência e 7.902 de resistência à autoridade policial no Paraná que, somados, dão cerca de 48 casos por dia, em média. O alto número de ocorrências, porém, não se explica apenas pela falta de respeito à autoridade pública.
“Há um resquício de autoritarismo (na polícia), uma ideia de que deve se abaixar a cabeça incondicionalmente, e isso não é verdade. É importante que todos trabalhem com relação de confiança entre a polícia e a população, e a existência da figura do desacato (por exemplo) vai na contramão dessa construção, contribuindo para que a população tenha medo de falar qualquer coisa”, afirmou em entrevista ao Bem Paraná, publicanda no ano passado, André Ribeiro Giamberardino, professor de Direito Penal da Universidade Positivo, em Curitiba.
Mas alguma coisa vem mudando. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no último dia 15 descriminalizar a conduta de desacato. Definido nos termos da lei como crime desde 1940 por meio do Decreto-Lei assinado por Getúlio Vargas e que promulgou o Código Penal vigente. O crime de desacato já era contestado pelo menos desde 2000, quando foi aprovada a declaração de príncipios sobre a liberdade de expressão pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Entre janeiro e outubro deste ano o Paraná registrou cerca de 18 ocorrências de desacato, desobediência e resistência por dia, uma alta de 9% na comparação com a média o ano passado (44 casos por dia). Apenas em Curitiba, são aproximadamente quatro registros diários.
“É muito comum manifestantes serem detidos por desacato, quando apenas exercem seu direito de liberdade de expressão e de protesto”, diz Rafael Custódio, da ONG Conectas e membro do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais). Segundo ele, além de representar uma censura, a criminalização do desacato era usada como instrumento de pressão e de criminalização do direito de protesto, da crítica e da denúncia.
Mas, do outro lado, o policial, que é um servidor público, também precisa de meios legais para se proteger de agressões ou ofensas quando em atividade.
“Há um resquício de autoritarismo (na polícia), uma ideia de que deve se abaixar a cabeça incondicionalmente, e isso não é verdade. É importante que todos trabalhem com relação de confiança entre a polícia e a população, e a existência da figura do desacato (por exemplo) vai na contramão dessa construção, contribuindo para que a população tenha medo de falar qualquer coisa”, afirmou em entrevista ao Bem Paraná, publicanda no ano passado, André Ribeiro Giamberardino, professor de Direito Penal da Universidade Positivo, em Curitiba.
Mas alguma coisa vem mudando. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no último dia 15 descriminalizar a conduta de desacato. Definido nos termos da lei como crime desde 1940 por meio do Decreto-Lei assinado por Getúlio Vargas e que promulgou o Código Penal vigente. O crime de desacato já era contestado pelo menos desde 2000, quando foi aprovada a declaração de príncipios sobre a liberdade de expressão pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Entre janeiro e outubro deste ano o Paraná registrou cerca de 18 ocorrências de desacato, desobediência e resistência por dia, uma alta de 9% na comparação com a média o ano passado (44 casos por dia). Apenas em Curitiba, são aproximadamente quatro registros diários.
“É muito comum manifestantes serem detidos por desacato, quando apenas exercem seu direito de liberdade de expressão e de protesto”, diz Rafael Custódio, da ONG Conectas e membro do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais). Segundo ele, além de representar uma censura, a criminalização do desacato era usada como instrumento de pressão e de criminalização do direito de protesto, da crítica e da denúncia.
Mas, do outro lado, o policial, que é um servidor público, também precisa de meios legais para se proteger de agressões ou ofensas quando em atividade.
Desacato, desobediência e Resistência
Paraná
2016*
Desacato: 5.469 (18 ocorrências por dia)
Desobediência: 5.476 (18 ocorrências por dia)
Resistência: 3.658 (12 ocorrências por dia)
Total: 14.603 (48 ocorrências por dia)
Desacato: 5.469 (18 ocorrências por dia)
Desobediência: 5.476 (18 ocorrências por dia)
Resistência: 3.658 (12 ocorrências por dia)
Total: 14.603 (48 ocorrências por dia)
2015
Desacato: 5.783 (16 ocorrências por dia)
Desobediência: 6.014 (16 ocorrências por dia)
Resistência: 4.244 (12 ocorrências por dia)
Total: 16.041 (44 ocorrências por dia)
Desacato: 5.783 (16 ocorrências por dia)
Desobediência: 6.014 (16 ocorrências por dia)
Resistência: 4.244 (12 ocorrências por dia)
Total: 16.041 (44 ocorrências por dia)
O que é
Desacato
configura-se quando o agente (no caso o cidadão) age com o intuito de ofender, desrespeitar, afrontar um servidor público no exercício do seu trabalho ou em razão dele. considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora provisoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, e não apenas policiais. Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, podendo o réu ser beneficiado com o instituto da transação penal.
configura-se quando o agente (no caso o cidadão) age com o intuito de ofender, desrespeitar, afrontar um servidor público no exercício do seu trabalho ou em razão dele. considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora provisoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, e não apenas policiais. Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, podendo o réu ser beneficiado com o instituto da transação penal.
Desobediência
é quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público. Previsto no artigo 330 do Código Penal, pode resultar em detenção de quinze dias a seis meses e multa. Para a caracterização do delito, porém é preciso que o agente receba do funcionário público um mandamento, uma ordem, não bastando um pedido ou uma outra solicitação.
é quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público. Previsto no artigo 330 do Código Penal, pode resultar em detenção de quinze dias a seis meses e multa. Para a caracterização do delito, porém é preciso que o agente receba do funcionário público um mandamento, uma ordem, não bastando um pedido ou uma outra solicitação.
Resistência
é um crime praticado pelo particular contra à Administração Pública. Consiste na oposição à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A pena prevista varia de 2 meses a dois anos de prisão, mas pode chegar a até três anos caso, em razão da resistência, não se execute o ato legal. A ocorrência mais comum do crime de resistência é na execução de mandado de prisão, ou prisão em flagrante, a resistência à prisão.
é um crime praticado pelo particular contra à Administração Pública. Consiste na oposição à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A pena prevista varia de 2 meses a dois anos de prisão, mas pode chegar a até três anos caso, em razão da resistência, não se execute o ato legal. A ocorrência mais comum do crime de resistência é na execução de mandado de prisão, ou prisão em flagrante, a resistência à prisão.
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