O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná julgou IMPROCEDENTE a ação movida pelo PPS contra o Vereador Eduardo Guralski (PMDB), o Vereador trocou de sigla partidária saindo do PPS e filiando-se no PMDB, a partir daí o partido quis na justiça ganhar o mandato do vereador, mas a justiça julgou como grave descriminação pessoal e decidiu justa e legal a troca de partido feito pelo Vereador... com isso o time do zinho perde mais um ROUND nas eleições municipais......
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO Nº42580 PETIÇÃO Nº 894-40.2011.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: MARQUINHO - PR REQUERENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, (Diretório Estadual) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEDROSO REQUERIDO: EDUARDO GURALSKI ADVOGADO: RAFAEL CHIAPETTI DE MOURA ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM ADVOGADO: MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE XAVIER REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Diretório Estadual) ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADA: BRUNA FÓGLIA VIEIRA DE SALLES GONÇALVES ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA ADVOGADA: FABIANA CRISTINA ORTEGA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE ADVOGADA: GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Comissão Provisória Municipal de Marquinho) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE XAVIER ADVOGADO: RAFAEL CHIAPETTI DE MOURA RELATOR: DES. ROGÉRIO COELHO EMENTA: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - JUSTA CAUSA - ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/07 - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A dissolução imotivada do diretório municipal, a imediata constituição de comissão provisória integrada por quem antes não fazia parte do partido, configura grave discriminação pessoal a caracterizar a justa causa para a desfiliação partidária nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Resolução TSE 22.610/07. 2. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Para maiores informações clique no link a seguir: http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=1760752011&comboTribunal=pr
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ACÓRDÃO Nº42580 PETIÇÃO Nº 894-40.2011.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: MARQUINHO - PR REQUERENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, (Diretório Estadual) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEDROSO REQUERIDO: EDUARDO GURALSKI ADVOGADO: RAFAEL CHIAPETTI DE MOURA ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM ADVOGADO: MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE XAVIER REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Diretório Estadual) ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADA: BRUNA FÓGLIA VIEIRA DE SALLES GONÇALVES ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA ADVOGADA: FABIANA CRISTINA ORTEGA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE ADVOGADA: GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Comissão Provisória Municipal de Marquinho) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE XAVIER ADVOGADO: RAFAEL CHIAPETTI DE MOURA RELATOR: DES. ROGÉRIO COELHO EMENTA: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - JUSTA CAUSA - ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/07 - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A dissolução imotivada do diretório municipal, a imediata constituição de comissão provisória integrada por quem antes não fazia parte do partido, configura grave discriminação pessoal a caracterizar a justa causa para a desfiliação partidária nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Resolução TSE 22.610/07. 2. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
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