segunda-feira, agosto 26, 2024

Mais um frigorífico do Paraná passa a exportar cortes de frangos para a China



 Mais um frigorífico do Paraná passa a exportar cortes de frangos para a China

“Notícia abrilhanta a comemoração do restabelecimento das relações diplomáticas entre as duas nações”, comemora Zeca Dirceu.

Até o final do mês de setembro, a Somave Agroindustrial de Cidade Gaúcha, no Noroeste do Paraná, vai enviar o primeiro carregamento de cortes de frangos para a China. A informação foi muito comemorada pelo deputado estadual Zeca Dirceu (PT-PR), que é entusiasta da expansão comercial das empresas paranaenses nessa relação bilateral. Em 2023, Zeca integrou a comitiva de mais de 100 empresários e autoridades brasileiras que, junto com o Presidente Lula e o ministro da Agricultura, Carlos Fávaro, foram à China em busca de novos mercados exportadores.

Neste mês de agosto, em que Brasil e China comemoraram meio século de restabelecimento das relações diplomáticas, o grupo empresarial recebeu a tão aguardada notícia do Ministério da Agricultura da China (Administração Geral de Alfândega - GACC): a habilitação da planta paranaense para prover esse exigente mercado.  Em março de 2023, a Somave apresentou o pedido e, pouco mais de um ano depois, foi realizada auditoria dos técnicos chineses, acompanhados de representantes das autoridades competentes no Brasil.

“Somente neste terceiro mandato do Presidente Lula, com a retomada das boas relações com a China, é o oitavo frigorífico paranaense autorizado a vender carnes para esse importante mercado consumidor. Em todo o País, quase 50 novos frigoríficos foram autorizados nesse mesmo período”, ressalta o deputado Zeca Dirceu. “Com uma população de 1,4 bilhão de habitantes, o mercado chinês é muito promissor para a venda de alimentos do agro paranaense. Isso se reflete em mais empregos e oportunidades de trabalho, de qualificação da mão-de-obra na região, repercute na arrecadação dos municípios e irradia desenvolvimento para todo o nosso estado”, destaca o parlamentar da região.

Neste sábado (24), Zeca Dirceu visitará a agroindústria de Cidade Gaúcha, a primeira vez que retorna à Somave após o anúncio oficial da habilitação da planta paranaense. Zeca lembra que o comércio sino-brasileiro cresceu 22 vezes desde a primeira visita do Presidente Lula a Pequim no ano de 2004. No ano passado, o comércio bilateral atingiu o patamar histórico de 157,5 bilhões de dólares.

Expansão

A China passa a ser um dos mais de 30 destinos internacionais da ave de corte produzida pela unidade de Cidade Gaúcha, que já exporta frangos, inclusive, para mercados com exigências específicas de consumo, como a África do Sul, o México, o Canadá, o Peru, Chile e Filipinas.  O primeiro carregamento de cortes de frangos da fábrica da Somave no Paraná para a China está previsto para sair do estado em aproximadamente um mês, ou seja, até a última semana de setembro.

“Em nossa avaliação, essa ampliação de mercado permite dinamizar e incrementar a economia regional, uma vez que, além da perspectiva de geração de novos postos de trabalho, essa conquista repercute em aquisição de equipamentos, em mais caminhões transportando produtos, bem como na produção e oferta também de mais alimentos ao mercado interno”, comenta o empresário Olavo Lucena, da Somave Agroindustrial. A planta emprega 1.110 profissionais e gera outros 300 postos de trabalho indiretamente na região.

“Um cálculo que fazemos, de cenário bastante otimista, é que uma expansão comercial do porte dessa habilitação para o mercado chinês represente entre 4 a 5 vezes mais incremento e oportunidades para todo o Paraná”, acrescentou o empresário. “É fato que o deputado Zeca desempenha um papel parlamentar fundamental na representação dos interesses da região e do estado, convertendo o compromisso que tem com a população em oportunidades”, disse Lucena. “Entendemos o convite que fez para integrarmos a comitiva internacional à China como parte desse compromisso do parlamentar com seu estado de representação política”, completou o empresário.

Entre 2023 e 2024, além da Somave Agroindustrial de Cidade Gaúcha, foram autorizados a vender carnes para a China também os frigoríficos: Astra, de Cruzeiro do Oeste (2023); Levo Alimentos, de Umuarama, a Avenorte, de Cianorte, o Dip Frangos, de Capanema, a Jaguafrangos, de Jaguapitã, o frigorífico da Cotriguaçu, em Cascavel, o JBS/Seara, de Santo Inácio (esses últimos em 2024).

Fotos de Arquivo

Começa discussão do projeto que prevê pagamento de débitos para evitar apreensão do veículo



Na sessão de Nesta segunda-feira (26), os parlamentares votam a redação final da proposta de desestatização da Ferroeste.. Créditos: Orlando Kissner/Alep

Chega ao plenário da Assembleia Legislativa do Paraná um projeto de lei que permite o pagamento de débitos relacionados a veículos, sem a necessidade de remoção, garantindo agilidade e economia. É o programa Veículo Legal Paranaense, em pauta na sessão plenária de segunda-feira (26).

A proposta 103/2024 oferece a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.

A iniciativa é destinada à regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), da taxa de licenciamento e de infrações de trânsito.

O autor, deputado Gugu Bueno (PSD), justifica que a remoção acaba elevando os custos para regularização, pois o proprietário precisa arcar com os valores do guincho e das diárias da guarda do veículo.

Meia entrada

Também em primeira votação será apreciada iniciativa que assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Estado, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Paraná. O projeto de lei 841/2023 é assinado pelo deputado Pedro Paulo Bazana (PSD).

Mais projetos

Voltam à pauta em segundo turno o projeto de lei 298/2024, do deputado Hussein Bakri (PSD), que insere o Prêmio de Educação para Paz no Trânsito do Paraná no calendário oficial de eventos do Estado. As ações serão concentradas na Semana Nacional do Trânsito, realizada entre os dias 18 e 25 de setembro de cada ano.

Do deputado Tiago Amaral (PSD), o projeto 388/2024, altera a Lei nº 21.935/2024, passando a denominar Prefeito Ademir Mulon a Rodovia PR-464 do km 0, marco inicial no trevo de Cruzeiro do Sul, até o km 50,340m, onde termina a Rodovia PR-340, trevo para o Município de Itaguajé.

O projeto de lei 183/2024, do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei n° 14.431/2004, que instituiu o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. De acordo com o governo, a medida visa promover a atualização das normativas do Fundo, ampliando a possibilidade de participação dos agricultores familiares, suas cooperativas e associações em operações de financiamento.

Já o projeto de lei 162/2023, de autoria dos deputados Soldado Adriano José (PP) e Anibelli Neto (MDB), está em terceira discussão. A proposta concede o título de Capital da Mandioca para fins industriais da Mandioca ao município de Paranavaí.

Redação final

Os deputados estaduais também vão concluir a tramitação de quatro proposições, incluindo o projeto de lei autorizando a desestatização da Ferroeste. O objetivo da proposta, segundo o governo, é potencializar os investimentos no modal ferroviário, promovendo a redução de custos logísticos para o setor produtivo, além de apoiar a expansão das cooperativas e da produção agropecuária.

O projeto 512/2024 autoriza o Poder Executivo a “alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta (...), no capital social da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. – Ferroeste”. A empresa administra o trecho de 248 quilômetros entre Guarapuava e Cascavel.

O projeto de lei 162/2023, de autoria dos deputados Soldado Adriano José (PP) e Anibelli Neto (MDB), concede o título de Capital da Mandioca para fins industriais ao município de Paranavaí.

Completam a ordem do dia o 40/2023, do deputado Thiago Bührer (União), que institui o Dia da Prática Esportiva, a ser realizado anualmente em 19 de fevereiro, nas instituições de Ensino do Estado do Paraná; o 55/2024, do deputado Marcel Micheletto (PL), denominando Deputado Moacir Micheletto trechos da rodovia PR-239; e o 389/2023, do deputado Delegado Tito Barichello (União) instituindo o Dia Estadual da Torcida Os Fanáticos, a ser celebrado anualmente em 24 de outubro.

Agenda

Chega à Assembleia Legislativa a exposição “Pinhais, nosso lugar de viver: lembrando o passado, vivendo o presente e construindo o futuro". A iniciativa da rede municipal de ensino reúne trabalhos realizados pelos estudantes abordando diversos aspectos do município, como história, espaços públicos, personalidades, entre outros. A proposição é da deputada Marli Paulino (SD) e a abertura será na segunda-feira (26), às 9 horas, no Espaço Cultural.

Também na segunda, no Grande Expediente, a partir das 14h30, a pesquisadora Julianna Podolan será homenageada pela deputada Cristina Silvestri (PP). Ela é a fundadora do Museu de Arte Indígena (MAI), que tem mais de 1,5 mil peças produzidas por indígenas de diversas etnias. O acervo foi todo adquirido por ela em expedições a aldeias brasileiras desde 1997. O MAI é o primeiro museu particular do país dedicado exclusivamente à produção artística dos indígenas brasileiros. Fundado em Clevelândia, está há oito anos em Curitiba, no bairro Água Verde. No último mês de maio, a exposição foi levada ao prestigiado Museu de Viena, na Áustria.

Transmissão

A sessão plenária da próxima segunda-feira (26), terá transmissão ao vivo pela TV Assembleia, a partir das 14h30, por meio do canal 10.2, em TV aberta, e no canal 16, da Claro/NET. O conteúdo também pode ser acessado pelo canal do Youtube do Legislativo.

domingo, agosto 25, 2024

Delegado flagra tentativa de homicídio em Quedas do Iguaçu, autor já está preso

 

Delegado flagra tentativa de homicídio em Quedas do Iguaçu, autor já está preso.
A AUTORIDADE POLICIAL DE QUEDAS DO IGUAÇU ESTAVA CHEGANDO EM SUA RESIDÊNCIA (ACIONANDO O ELEVADOR), POR VOLTA DE 04 HORAS E 08 MINUTOS DA MADRUGADA, QUANDO ESCUTOU POR VOLTA DE TRÊS TIROS DEFLAGRADOS NA DIREÇÃO DO BAR ... (RUA JUAZEIRO, ..., A APROXIMADAMENTE 50 METROS DE SUA RESIDÊNCIA). IMEDIATAMENTE FOI ACIONADO O APOIO DO APJ M., SOBREAVISO DA DP DE QUEDAS E LIGADO PARA O GERENTE DO BAR, SR. J. (CONHECIDO DO DELEGADO EM RAZÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO OCORRIDO NO MESMO BAR NO DIA 31.12.2023), SEM SUCESSO. POUCOS INSTANTES APÓS, FOI ESCUTADA NOVA SEQUÊNCIA DE TIROS. APÓS A SEGUNDA SEQUÊNCIA DE TIROS, O GERENTE LIGOU PARA O DELEGADO INFORMANDO QUE UM INDIVÍDUO DE NOME D.... HAVIA HÁ POUCOS SEGUNDOS DISPARADO DIVERSOS TIROS EM DIREÇÃO AO ESTABELECIMENTO CHEIO, ASSUMINDO O RISCO DE MATAR AS PESSOAS ALI PRESENTES. O FATO TERIA OCORRIDO PELO FATO DE J TER ADVERTIDO D, QUE ESTAVA ALCOOLIZADO E IMPORTUNANDO MULHERES ACOMPANHADAS NO ESTABELECIMENTO. OS TIROS SERIAM REPRESÁLIA A ESTA ADVERTÊNCIA. O DELEGADO IMEDIATAMENTE EMBARCOU NA VTR DESCARACTERIZADA AMAROK E SE DESLOCOU ATÉ O BAR, QUE ESTAVA LOTADO. TRANSEUNTES INFORMARAM QUE UM HOMEM DE NOME D, EMBARCADO EM UMA CAMIONETE TRITON PRETA, HAVIA ACABADO DE PASSAR DUAS VEZES EM FRENTE AO BAR E DISPARADO EM DIREÇÃO AO ESTABELECIMENTO, EM DIREÇÃO ÀS JANELAS DE VIDRO (QUE SE QUEBRARAM COM OS TIROS), E LOGO APÓS EMPREENDIDO FUGA EM ALTA VELOCIDADE ACOMPANHADO DE UMA FEMININA DE NOME I. IMEDIATAMENTE, O DPC EMANUEL E O APJ M. REALIZARAM SATURAÇÃO PELA CIDADE, E OBTIVERAM A INFORMAÇÃO, POR MEIO ANÔNIMO, ACERCA DA RESIDÊNCIA ONDE A EX ESPOSA DE D., S, RESIDE, LOCAL ONDE d PODERIA TER SE HOMIZIADO. DESLOCADO AO ASSENTAMENTO CELSO FURTADO “SILO”, FOI FEITA, POR VOLTA DE 05H20 DA MANHÃ, ABORDAGEM TÁTICA AO DOMICÍLIO RURAL CITADO, NA COMUNIDADE RENASCER, ASSENTAMENTO CELSO FURTADO, LOTE .... D SE RENDEU E CONFESSOU O DELITO. REVISTADA SUA CAMIONETE TRITON PRETA, FOI ENCONTRADO O REVOLVER UTILIZADO NO CRIME, ASSIM COMO TREZE ESTOJOS DE MUNIÇÃO DEFLAGRADAS. FONTE ANONIMA ENVIOU AUDIO COM A VOZ DE D, EM QUE ESTE AFIRMA QUE HAVIA ACABADO DE DISPARAR 10 TIROS EM DIREÇÃO AO BAR COMO VINGANÇA A J. FOI DADA VOZ DE PRISÃO A D PELO DELITO DE VÁRIAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL (DOLO DIRETO DE PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO A J E DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU EM RELAÇÃO A TODOS OS PRESENTES NO LOCAL, MAIS DE 50 PESSOAS). ALÉM DO CONDUZIDO D E DA PRINCIPAL VÍTIMA J, FORAM ENCAMINHADAS À DP COMO VÍTIMAS OS SEGURANÇAS DO BAR, J E N, OS QUAIS AFIRMARAM TER HAVIDO PANICO GENERALIZADO, COM VARIAS PESSOAS DEITANDO AO CHÃO PARA SE PROTEGER. POR FIM, CUMPRE PONTUAR QUE D NÃO HAVIA PORTE OU SEQUER POSSE DO ARMAMENTO APREENDIDO. EM TEMPO, DESTACA-SE QUE S, EX ESPOSA DE D E QUE LHE DEU ABRIGO, POSSUIA CONTRA D MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA NOS AUTOS ..... PELO FATO DE TER SE APROXIMADO DA RESIDÊNCIA, INCLUIU-SE, TAMBÉM, NO BOLETIM, O DELITO DO ART. 24A DA LMP. SEM MAIS. É O RELATO.

Laranjeiras do Sul: Vem aí o 1ª debate eleitoral com os candidatos a Prefeito

 


Debate eleitoral

O olho aberto promove no próximo domingo o 1º debate eleitoral com os  candidatos a Prefeito de Laranjeiras do Sul,  com transmissão ao vivo pela internet.

O momento em que os eleitores Laranjeirenses terão a oportunidade de assistirem em casa, no trabalho ou onde estiverem através da internet os candidatos a Prefeito Jaison Mendes e Valdemir Scarpari frente a frente falando de suas propostas para os próximos 4 anos de Gestão Pública em Laranjeiras do Sul.

Debate 

Data: 1/9/2024

Horário:20 horas

Transmissão ao vivo pelo página oficial OLHO ABERTO PARANÁ  https://www.facebook.com/olhoabertoparana/


Ações solidárias amigos do olho aberto f

 





Ações solidárias amigos do olho aberto fechando nesta sexta feira (23) atendimentos a mais 13 famílias cadastradas no reforço alimentar. doações de alimentos.


Gratidão a todos os amigos e parceiros

sábado, agosto 24, 2024

Ampernet quase parando... velocidade mínima do sinal

 ]
A importância de você testar e monitorar o seu plano pago de internet , vamos testar nosso plano da Ampernet laranjeiras do sul. Importante testar periodicamente seu plano de internet., saiba como

Rio Bonito do Iguaçu: Adesivaço 55 agitou a campanha eleitoral no Município

 























No final da tarde de sexta-feira (23) o  Prefeito Sezar Bovino , o vice Prefeito Rildo Safraider e  os candidatos a vereadores da coligalação 55 deram o "pontapé inicial " na campanha eleitoral com a realização de um Adesivaço em frente a Casa do Prefeito Sezar Bovino, e assim  ja colocando a campanha eleitoral na rua .

Laranjeiras do Sul:Ministerio Publico pediu a INEGIBILIDADE do Candidato a Vereador Jose Augusto Beck Lima, o Zé do Povo

 


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


Promotoria de Justiça da 45ª Zona Eleitoral – Laranjeiras do Sul/PR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA 45ª ZONA ELEITORAL DE LARANJEIRAS DO SUL

RRC n° 0600268-74.2024.6.16.0045

Requerente: Ministério Público Eleitoral

Requerido(a): José Augusto Beck Lima

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da

Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

DE REGISTRO DE CANDIDATURA

em face de JOSÉ AUGUSTO BECK LIMA já devidamente qualificado nos

autos do processo em epígrafe (RRC), candidato ao cargo de vereador no município de Laranjeiras do Sul, pelo Partido União, com o nº 44444, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

I – DOS FATOS

O requerido JOSÉ AUGUSTO BECK LIMA pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido União, após sua escolha em convenção partidária.

No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado,

em decisão proferida pela 1ª Justiça Federal de Guarapuava/PR, pela prática do crime previsto no artigo 5° da Lei n.º 7.492/86, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), conforme a seguir:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1.    contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

2.    contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

3.    contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

4.    eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

5.    de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

6.    de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

7.    de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

8.    de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei

Complementar nº 135, de 2010)

9.    contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº

135 , de  2010)

10.  praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela

Lei Complementar nº 135, de 2010)

[...]

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

No caso em tela, assinala-se que, embora a pena imposta já tenha sido

extinta em 22 de julho de 2019 (conforme decisão que concedeu indulto), o requerido está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, conforme previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.

Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que ainda não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 61 do TSE:

Súmula nº 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Importante ressaltar que o STF decidiu, no julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de 8 ( oito) anos após o fim do cumprimento da pena. Confira-se :

[...] 2 . Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8  (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.

3 . A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. […]

( STF – ADI 6630, Relator: Min. NUNES MARQUES, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, Publicado no DJe de 24/6/2022)

Nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a contagem do prazo de 8 (oito) anos a partir da data em que ocorrida (Súmulas – TSE nºs 58, 59 e 60)[1].

Quanto a extinção da pena pela concessão de indulto, cumpre destacar que não afasta a inelegibilidade. Veja-se:

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - REGISTRO DE

CANDIDATURA - CANDIDATO A VEREADOR - IMPUGNAÇÃO -

INELEGIBILIDADE - ARTIGO 1º, INCISO I, E, ITEM 2, DA LC nº 64/90 -

INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DA PENA POR INDULTO RECURSODESPROVIDO.1. O marco inicial de incidência da inelegibilidade é o cumprimento da pena que, no caso, ocorreu quando o pretenso candidato foi beneficiado por indulto.2 . Recurso conhecido e desprovido. RECURSO ELEITORAL nº06003764120206160014, Acórdão, Des. Fernando Quadros Da Silva_2, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14/11/2020. Grifo não original

Portanto, no presente caso, encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde a extinção da pena pela concessão do indulto, razão pela qual o requerido encontra-se inelegível.

Por fim, deve-se observar que o crime pelo qual o requerido foi condenado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990.

II – DA APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA) A FATOS ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR

A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, sendo mera restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a moralidade e probidade para o exercício dos mandatos, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal[2].

Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/1997). Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados.

Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30, rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Confira-se:

[...]  A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]

(STF – ADC 29, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/2/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28 / 6/2012 PUBLIC 29/6/2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011)

O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do AgR no RE nº 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19/6/2017, DJe de 31 /7/2017; e no RE-RG nº 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j. 4/10/2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica firmada na ADC nº 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, não havendo ofensa à coisa julgada.

Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme se infere dos seguintes precedentes:

[...]  No que se refere à controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a irretroatividade das leis, a questão já foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como por este Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, aquela Egrégia Suprema Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que: a) a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e b) as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes. (TSE - Ag-RO nº

060069278 . Acórdão de 12/12/2018. Relator. MIn. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO. CAMPO GRANDE - MS)

[...] 1 . O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 

2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido" [...]

(  TSE - AgR em Recurso Ordinário nº 060051116. Acórdão de  23/3/2023. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Publicado em 11/5/2023)

Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010  aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o requerido atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90.

II – PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de registro

para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº

64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;

b)        a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo (sentença, guia de recolhimento, ficha individual com trânsito em julgado e decisão que concedeu indulto) ;

c)        após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido.

Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema.

BRUNO RINALDIN

Promotor Eleitoral



[1] Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

[2] STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.” (STF – MS 22.087 /DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10/5/1996, p.  15.132)

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