Laranjeiras do Sul:Ministerio Publico pediu a INEGIBILIDADE do Candidato a Vereador Jose Augusto Beck Lima, o Zé do Povo
MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria de Justiça da 45ª Zona Eleitoral –
Laranjeiras do Sul/PR
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA 45ª ZONA ELEITORAL DE
LARANJEIRAS DO SUL
RRC n° 0600268-74.2024.6.16.0045
Requerente: Ministério Público Eleitoral
Requerido(a): José Augusto Beck Lima
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da
Constituição
Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de JOSÉ AUGUSTO BECK LIMA já devidamente qualificado nos
autos do
processo em epígrafe (RRC), candidato ao cargo de vereador no município de
Laranjeiras do Sul, pelo Partido União, com o nº 44444, ante as razões de fato
e de direito a seguir articuladas.
I – DOS FATOS
O
requerido JOSÉ AUGUSTO BECK LIMA pleiteou, perante a Justiça Eleitoral,
registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido União, após sua
escolha em convenção partidária.
No entanto, o requerido
encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado,
em decisão
proferida pela 1ª Justiça Federal de Guarapuava/PR, pela prática do crime
previsto no artigo 5° da Lei n.º 7.492/86,
nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I,
alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha
Limpa), conforme a seguir:
Art. 1º
São inelegíveis:
I – para
qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
1. contra a economia popular,
a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra
o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a
saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes
e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo;
(Incluído pela Lei
Complementar
nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído
pela Lei Complementar nº
135 ,
de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha
ou bando; (Incluído pela
Lei
Complementar nº 135, de 2010)
[...]
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
No caso em tela,
assinala-se que, embora a pena imposta já tenha sido
extinta em 22
de julho de 2019 (conforme decisão que concedeu indulto), o requerido está
inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos
subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, conforme previsto no art. 1º,
I, e, da LC nº 64/1990.
Com efeito, o prazo de inelegibilidade
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, decorrente de
condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes
nela especificados, projeta-se por oito anos
após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de
direito ou multa, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido,
dispõe a Súmula nº 61 do TSE:
Súmula nº 61. O
prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da
LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o
cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou
multa.
Importante
ressaltar que o STF decidiu, no julgamento da ADI 6630, que não é viável a
detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado
e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento
da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de 8 ( oito)
anos após o fim do cumprimento da pena. Confira-se :
[...] 2 . Carece de fundamento legal a pretensão
a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de
inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade
eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao
trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme
expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da
ADI 4578.
3 . A fluência integral do prazo de 8 anos de
inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC
64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e
necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção
da moralidade e probidade administrativas. […]
( STF – ADI 6630, Relator:
Min. NUNES MARQUES, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 9/3/2022, Publicado no DJe de 24/6/2022)
Nem
mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum
afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a contagem do
prazo de 8 (oito) anos a partir da data em que ocorrida (Súmulas – TSE nºs 58,
59 e 60)[1].
Quanto
a extinção da pena pela concessão de indulto, cumpre destacar que não afasta a
inelegibilidade. Veja-se:
RECURSO
ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - REGISTRO DE
CANDIDATURA
- CANDIDATO A VEREADOR - IMPUGNAÇÃO -
INELEGIBILIDADE
- ARTIGO 1º, INCISO I, E, ITEM 2, DA LC nº 64/90 -
INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DA PENA POR INDULTO RECURSODESPROVIDO.1. O marco inicial de incidência da
inelegibilidade é o cumprimento da pena que, no caso, ocorreu quando o pretenso
candidato foi beneficiado por indulto.2 . Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO ELEITORAL nº06003764120206160014, Acórdão, Des. Fernando Quadros Da
Silva_2, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14/11/2020. Grifo não
original
Portanto,
no presente caso, encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 8
(oito) anos desde a extinção da pena pela concessão do indulto, razão pela qual
o requerido encontra-se inelegível.
Por
fim, deve-se observar que o crime pelo qual o requerido foi condenado não é de
menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que
afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º
da LC nº 64/1990.
II – DA APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA) A FATOS
ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR
A inelegibilidade não possui natureza jurídica
de pena/sanção, sendo mera restrição ao exercício da capacidade eleitoral
passiva, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema
democrático e a moralidade e probidade para o exercício dos mandatos, nos
termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal[2].
Além disso, as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº
9.504/1997). Assim, as hipóteses de
inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 são aferidas no momento do registro
de candidatura, aplicando-se inclusive às
situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar
aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de
candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de
candidatura passados.
Nesse
sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30, rel. Min. LUIZ FUX,
com efeito erga omnes e eficácia
vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade
previstas na LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores a sua
entrada em vigor. Confira-se:
[...] A
elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e
legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei
Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos
anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º,
XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou
de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao
pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao
sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]
(STF – ADC 29, Relator: Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/2/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG
28 / 6/2012 PUBLIC 29/6/2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011)
O
referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do AgR no RE nº
1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19/6/2017, DJe de 31 /7/2017;
e no RE-RG nº 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j.
4/10/2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica
firmada na ADC nº 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, não havendo ofensa à coisa julgada.
Na
mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme se
infere dos seguintes precedentes:
[...] No que se refere à
controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos
introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse
instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a
irretroatividade das leis, a questão já
foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como por
este Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, aquela Egrégia Suprema
Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que: a) a
inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo
de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do
processo eleitoral; e b) as regras
introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos
anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a
coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes. (TSE - Ag-RO nº
060069278 . Acórdão de 12/12/2018. Relator. MIn. TARCISIO VIEIRA DE
CARVALHO NETO. CAMPO GRANDE - MS)
[...] 1 . O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade
instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não
viola a Constituição Federal.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de
inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada
eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido"
[...]
( TSE - AgR em Recurso Ordinário
nº 060051116. Acórdão de 23/3/2023.
Relator Min. Ricardo
Lewandowski.
Publicado em 11/5/2023)
Destarte,
as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência,
encontrando-se o requerido atualmente inelegível por força do disposto art. 1º,
inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90.
II – PEDIDO
Ante o exposto,
o Ministério Público Eleitoral requer:
a) seja o requerido citado no
endereço constante do seu pedido de registro
para apresentar defesa, se
quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº
64/1990 e do
art. 41, caput, da Res.-TSE nº
23.609/2019;
b)
a produção de todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente a juntada da prova documental em anexo (sentença, guia de recolhimento, ficha individual com trânsito em
julgado e decisão que concedeu indulto) ;
c)
após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de
candidatura do requerido.
Laranjeiras do Sul, data da inserção no
sistema.
BRUNO RINALDIN
Promotor Eleitoral
[1]
Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de
candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do
candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula nº 59. O
reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não
afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto
não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula
nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº
64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da
pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
[2]
STF: “Inelegibilidade não constitui
pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei
Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.” (STF – MS
22.087 /DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10/5/1996, p. 15.132)
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