MPT recomenda que UFFS dê publicidade sobre ilegalidade de condutas relacionadas ao assédio eleitoral
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Recomendação nº 6412.2022 decorrente da Notícia de Fato nº 000285.2022.12.003/9 exarada pelo MPT/Procuradoria do Trabalho no Município de Chapecó (SC), cuja noticiada é a UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS); Considerando que o item “4” da referida Recomendação determina que a UFFS dê, em até 24h (vinte e quatro horas), AMPLA E GERAL PUBLICIDADE acerca da ilegalidade das condutas de assédio eleitoral, mediante divulgação, por edital, em local visível nas dependências da instituição, bem como e-mail, grupos de WhatsApp ou qualquer meio eficiente de comunicação individual ou mediante recibo de servidores e servidoras, trabalhadores e trabalhadoras terceirizados, de modo a atingir a integralidade do grupo de pessoas que prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas; Considerando ainda, que a determinação citada sugere que seja dada ciência pessoal a todos os ocupantes de cargos de direção e gestão da UFFS, determinando que adotem providências para cumprimento e divulgação da presente recomendação no âmbito das respectivas unidades em que atuam; Considerando , a determinação à UFFS no sentido de que, no prazo de 48 horas, deverá COMPROVAR nos autos de n. NF 000285.2022.12.003/9 a adoção da providência indicada no item 4 (art. 10 da Resolução CNMP nº 164/2017); Considerando , ainda que:
a) Caracteriza-se como assédio eleitoral a prática de atos de pressão e/ou condutas coercitivas, coativas ou discriminatórias exercidas pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não, sobre os trabalhadores(as) para com vistas a influenciar ou obstar o livre exercício do direito de voto, como objetivo de direcionar o voto dos trabalhadores para um candidato de preferência do empregador;
b) Configura-se como crime eleitoral, nos termos do artigo 300 do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, “valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa”;
c) O direito de voto é uma garantia de todo cidadão brasileiro, bem como um direito fundamental, nos termos do artigo 14 da CRFB/88 e deve ser exercido de modo direto e secreto, de acordo com a livre consciência política de cada cidadão;
d) O trabalhador, como cidadão brasileiro, deve ter efetivada a sua garantia constitucional de exercer a sua escolha e o seu direito de voto em conformidade à sua liberdade, uma vez que é um ser dotado de dignidade humana e autodeterminação em todas as suas relações sociais, inclusive nas relações de trabalho em que devem ser preservados e resguardados os seus direitos fundamentais;
e) O direito de direção do empregador só pode ser exercido nos estritos limites e finalidades laborais, não podendo ele, empregador, invadir a esfera das liberdades e garantias fundamentais dos trabalhadores, sob pena de caracterização do abuso de direito, como também prática de ilícitos civis, criminais e trabalhistas, além da reparação por danos morais e materiais,
1 TORNA PÚBLICAS as seguintes determinações, no âmbito da UFFS, de caráter OBRIGATÓRIO, a serem cumpridas por todos(as) os seus servidores(as), corpo docente, discente, técnicos e terceirizados:
1.1 ZELAR e GARANTIR pelo respeito aos servidores públicos e aos trabalhadores que prestam serviços por empresas terceirizadas, do direito fundamental à livre orientação política e à liberdade de filiação partidária, na qual se insere o direito de votar e ser votado;
1.2 ABSTER-SE, por si ou por seus prepostos, de adotar qualquer conduta que, por meio de promessa de concessão de benefício ou vantagem, assédio moral, discriminação, violação da intimidade, ou abuso do poder diretivo ou político, tenha a intenção de obrigar, exigir, impor, pressionar, influenciar, manipular, induzir ou admoestar as servidoras e os servidores públicos, trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços por empresas terceirizadas, a realizar ou a participar de qualquer atividade ou manifestação política, em favor ou desfavor de qualquer candidato ou candidata ou partido político;
1.3 ABSTER-SE de, por si, ou por seus prepostos de discriminar e/ou perseguir quaisquer das servidoras e dos servidores públicos e dos trabalhadores e das trabalhadoras que prestam serviços por empresas terceirizadas, por crença, convicção política, de modo que não sejam praticados atos de assédio ou coação eleitoral, no intuito de constrangimento e intimidação, tais como exemplificadamente: a. ameaças de perda de emprego e benefícios; b. alterações de setores de lotação/funções desempenhadas; c. questionamentos quanto ao voto em candidatos e partidos políticos; e d. estabelecer o uso de uniformes ou vestimentas que contenham dizeres alusivos em favor ou desfavor de qualquer candidatura ou partido político. e. estabelecer a utilização de qualquer outro material de divulgação eleitoral (canecas, adesivos, etc.) durante a prestação de serviços.
2 E, EM CUMPRIMENTO À RECOMENDAÇÃO Nº 6412.2022 DECORRENTE DA NOTÍCIA DE FATO Nº 000285.2022.12.003/9 EXARADA PELO MPT/PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ (SC), DETERMINO QUE, NO ÂMBITO DA UFFS, DE FORMA IMEDIATA, SEJAM CUMPRIDOS OS SEGUINTES ENCAMINHAMENTOS:
2.1 Que seja dada, imediatamente, no âmbito da UFFS, AMPLA E GERAL PUBLICIDADE deste Edital, a partir da publicação do mesmo nos meios oficiais;
2.2 Que a divulgação deste Edital ocorra massivamente, de forma urgente, com o emprego de e-mail, grupos de Whatsapp , em reuniões, comunicação individual, entre outras formas oficiais de modo a atingir a integralidade do grupo de pessoas que prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas;
2.3 Que seja providenciado, também de modo urgente, por meio do Gabinete do Reitor, o envio eletrônico via Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) dando a ciência deste Edital a todos os ocupantes de cargos de direção e gestão de contratos terceirizados da UFFS , determinando que adotem providências para cumprimento e divulgação do presente no âmbito das respectivas unidades em que atuam;
2.4 Que todos os ocupantes de cargos de direção e gestão de contratos terceirizados da UFFS retornem os encaminhamentos realizados nos itens “2.2” e “2.3” ao Gabinete do Reitor, até às 16h do dia da publicação deste Edital, para que se possa responder ao MPT tempestivamente.
3 Integra o presente Edital, como anexo, a Recomendação nº. 6412.2022 do Ministério Público do Trabalho.
4 Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Gabinete do Reitor.
Data do ato: Chapecó-SC, 25 de outubro de 2022.
Data de publicação: 25 de outubro de 2022.
Marcelo Recktenvald
Reitor
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