Medida terá prazo de validade por 120 dias podendo ser prorrogada pelo governo
O advogado Gilmar Cardoso, consultor legislativo, explica que está vigente a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( Covid-19) no âmbito das relações do trabalho. As empresas interessadas já podem aderir à medida. Outra MP, a sob o número 1.046 da mesma data, permite às empresas adiar o recolhimento do FGTS.
O orçamento reservado para prorrogar do BEm é de R$ 10 bilhões para o atendimento de cerca de cinco milhões de trabalhadores. Medida que visa a preservar emprego e renda foi editada em abril e já havia sido prorrogada anteriormente.A justificativa para ambas, segundo o governo federal, é a preservação dos empregos em razão dos reflexos econômicos da crise provocada pela propagação da pandemia.
Essas normas permitem a redução das jornadas e dos salários dos empregados, além do adiamento do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, explica. Gilmar Cardoso descreve que a suspensão dos contratos de trabalho pode ser requerida pelo empregador ( patrão) por até 120 dias e que o governo irá fazer a compensação com um benefício similar às parcelas do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito. No caso de redução de jornada laboral e salarial, os acordos entre as partes deverá obedecer os percentuais de 25%, 50% e até 70%, frisa o advogado, esclarecendo ainda que o trabalhador deverá ter estabilidade por igual período depois do reestabelecimento da jornada anterior.
A previsão de duração do programa é de 120 dias com a possibilidade de ser estendida por mais tempo. Gilmar Cardoso esclarece que a flexibilização prevista na MP pode ser pactuada em acordos individuais para quem recebe até R$ 3.300 mensais ou por convenção coletiva para quem ganha valores superiores. Também reitere-se que os acordos entre os trabalhadores e as empresas não podem ser feitos com datas retroativas, ou seja, só valem a partir da data da publicação das MPs.
O advogado Gilmar Cardoso explica que durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o BEm – Benefício Emergencial para ajudar a complementar a renda perdida, de acordo com as faixas do respectivo seguro-desemprego; sendo que a compensação será proporcional à redução salarial sobre o valor do seguro devido se o trabalhador fosse demitido que varia entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84. Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado receberá 50% do salário da firma e a outra metade da parcela do governo.
O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, diz a MP.
Para a garantia da estabilidade, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego que seria devido. A exceção são para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
A MP garante estabilidade para os trabalhadores. Se uma empresa reduzir jornada e salário por dois meses, por exemplo, o funcionário terá o emprego garantido por quatro meses (incluindo o período com remuneração reduzida). A proteção na vaga corresponde ao dobro do tempo no qual o governo pagará parte dos salários.
No caso de empregado com contrato de trabalho intermitente, o valor a ser pago será de R$ 600. Segundo a MP, o acordo para a redução salarial e da jornada deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho.
A medida provisória permite ainda que empregador e empregado, em comum acordo, cancelem o aviso prévio em curso. E proíbe as instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza.
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