Uma ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, apontou irregularidades no Conselho Municipal de Saúde de Nova Londrina. A ação aponta que a nova diretoria do conselho foi eleita de forma irregular. Aponta a denúncia que não teria havido publicação dos atos no Diário Oficial ou outros meios de divulgação, o que teria restringido significativamente a participação da comunidade.
O MP alega ainda que teriam sido apresentados documentos falsificados no decorrer do processo de escolha, além de outras supostas irregularidades.
" O próprio Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Sr. Mairton Piva, informou a Promotoria de Justiça que não foi dada a devida publicidade à Conferência Municipal de Saúde, uma vez que não houve o envio em tempo oportuno de correspondência para que todas as entidades manifestassem desejo de participar do Conselho no seguimento Usuário, negando à comunidade a oportunidade para concorrer à eleição" elenca o documento.
Após análise da documentação fora expedida recomendação administrativa pelo Ministério Público a fim de que se promovesse nova eleição do Conselho. Na qual oportunamente o presidente do Conselho Municipal de Saúde relatou que a informação prestada anteriormente (desrespeito ao princípio da publicidade) foi equivocada, e alterou a versão apresentada, apontando documentos.
O Ministério Público oficiou e diligenciou a fim de verificar a veracidade das alegações referentes à publicidade, obtendo respostas negativas. Inclusive a emissora “Rádio Pontal” informou não ter realizado a divulgação, o que confrontando com o que consta dos autos demonstra a possibilidade de fabricação dos documentos apresentados no intuito de comprovar a suposta divulgação da Conferência. Assim, a promotoria pugnou pela tutela antecipada de natureza satisfativa, determinando ao Município de Nova Londrina e ao Conselho Municipal de Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à correção na composição do Conselho Municipal de Saúde, restabelecendo a paridade prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 8.142/90, garantindo a democrática representação e participação popular, por meio da ampla publicidade de seus atos, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal, da Lei Federal nº8.080/90, da Lei Federal nº8.142/90, da Lei Municipal nº 1.477/02, da Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde e, especialmente, das normas procedimentais do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Nova Londrina/PR, sob pena de, liminarmente, os recursos do SUS destinados ao Município de Nova Londrina passarem a ser administrados diretamente pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante previsão do art. 4º, parágrafo único da Lei 8.142/90, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Intimado o próprio Município de Nova Londrina/PR na seq. 23.1 afirmou estarem presentes os elementos capazes de justificar a concessão da liminar, visto que não há documentos comprobatórios pela municipalidade, capazes de rebater ou afastar a dúvida sobre a integridade do apresentado pelo Ministério Público.
O Conselho Municipal de Saúde por intermédio de advogado nomeado apresentou contestação ao feito (seq. 25.1), pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada, com a juntada de diversos documentos e ofícios. Instado o Órgão Ministerial reiterou os pedidos já realizados.
Diante da denúncia e apuração dos fatos enviados pelo Ministério Público ao judiciário, o Juiz de direito Dr. Mario Augusto Quinteiro Celegatto se manifestou:
"Vislumbro, somente a título exemplificativo, que o próprio Presidente do Conselho, que admitiu a ausência de publicidade, foi reeleito ao cargo, sem qualquer indício de participação popular ou indicação por parte das entidades de representação de Usuários e Prestadores de Serviços do SUS, o que, obviamente, macula profundamente a legitimidade do pleito. A urgência está igualmente presente no caso, isto porque, restando incontroverso a ausência da devida publicidade à Conferência Municipal de Saúde, o ente municipal perderá o controle da gestão dos recursos do SUS destinados ao Município. Assim, evidente a necessidade de regularização para o pleno gerenciamento dos fundos, vez que acaso não realizada nova eleição, os valores serão administrados diretamente pelo Estado do Paraná, o que acaba prejudicando o melhor desempenho e gestão destes recursos, pois localmente, evidentemente, se tem melhor compreensão do adequado investimento de tais recursos. Ainda, dentro do próprio município, pode-se fazer um excelente controle social da gestão dos recursos em toda a plenitude preconizada pela Constituição Federal, sem violar os princípios da democracia participativa. Além do mais, em termos de urgência, temos o fato de que o Conselho Municipal de Saúde possui um mandato de dois anos, biênio este, que provavelmente se encerrará antes do desfecho da presente demanda, ou seja, aguarda-se o julgamento do mérito seria esvaziar importantes princípios constitucionais e, ainda, validar ato que se passou em clara aversão à democracia participativa. Providência outra não há, somente a intervenção imediata neste cenário".
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA e determino a dissolução do atual Conselho Municipal de Saúde de Nova Londrina/PR, com a realização de nova eleição, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo observar a paridade prevista no art. 1º, §4º, da Lei 8.142/90, garantindo a democrática representação e participação popular, por meio da ampla publicidade de seus atos, na forma do art. 37, caput, da CF, da Lei Federal nº 8.080/90, da Lei Federal nº 8.142/90, da Lei Municipal nº 1.477/02, da Resolução nº453/2012, do Conselho Nacional de Saúde e, especialmente, das normas procedimentais do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Nova Londrina/PR, sob pena de, liminarmente, os recursos do SUS destinados ao Município de Nova Londrina passarem a ser administrados diretamente pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante previsão do art. 4º, parágrafo único da Lei 8.142/90, além da pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Limito, inicialmente, e, desde já, em R$10.000,00 (dez mil reais), o valor máximo que poderá atingir a multa cominatória. Em ocasião do atingimento desse valor, poderá informar a parte o ocorrido a este Juízo para eventual majoração do limite estabelecido.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto
Juiz de Direito
Fonte:https://www.jornalistawf.com/2020/05/justica-determina-dissolucao-do-atual.html
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