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14º SALÁRIO:Gilmar Cardoso esclarece sobre o rateio do FUNDEB pelos municípios



O abono ou rateio – ambos dependem de lei municipal – é uma forma de pagamento utilizada, sobretudo, pelos municípios, quando o percentual mínimo dos profissionais do Magistério da Educação Básica não alcança 70% do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (Fundeb).

Gilmar Cardoso destaca que para ter sobra de Fundeb, o município têm de usar menos de 70% de seu Fundo em despesa com pessoal do magistério. Por regra, até 2020, os entes públicos eram obrigados a destinar 60% do valor do Fundeb para pagamento de professores. O que não era aplicado ao longo do ano brava sobras, distribuídas na forma de rateio proporcional entre profissionais que atuam em sala de aula. Com o novo Fundeb (Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020), em vigor a partir de 2021, determina-se que no mínimo 70% dos recursos serão destinados ao pagamento de servidores em efetivo exercício – e não só do magistério.

A nova legislação, ao contrário da anterior, não traz previsão de pagamento de rateio, o que pode mudar a “tradição”. Atualmente não há permissivo legal expresso, adverte.

A Emenda Constitucional nº 108 e a Lei nº 14.113/2020 não fizeram qualquer menção à possibilidade de pagamento de abono com recursos do Fundeb para se alcançar o percentual mínimo de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação.

O advogado Gilmar Cardoso explica em consulta formulada por agentes públicos do Poder Executivo (prefeitos e secretários de educação) que com o pagamento do chamado 14º salário as prefeituras que ainda estão com déficit de acordo com a legislação vigente (Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020) que regulamenta o FNDE (Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) poderão regularizar a situação. O advogado esclarece que os recursos devem ser gastos da seguinte forma: 70% no pagamento dos profissionais da educação básica e os 30% restantes com o pagamento de profissionais terceirizados, manutenção, investimentos e verbas indenizatórias, entre outros.

Gilmar Cardoso frisa que os Municípios que não conseguirem atingir o índice obrigatório e legal de 70% com profissionais da educação básica, é possível fazer o rateio das sobras dos recursos em caixa até alcançar o percentual, desde que autorizado por lei aprovada pela Câmara de Vereadores. Considerando-se que ainda falta contabilizar o pagamento da folha de dezembro e o 1/3 de férias dos trabalhadores e trabalhadoras da Educação, a expectativa é de que os 70% obrigatórios dos recursos do FUNDEB serão alcançados e, portanto não haverão sobras para pagamento de rateio em diversas cidades.

Por exemplo, se ao final do exercício financeiro de 2021 o Município gastar 65% do montante total do fundo, os 5% que faltam para completar o mínimo obrigatório vão ser rateados entre os servidores. Aprovada a legislação autorizativa do pagamento, a lei perderá os efeitos se a Prefeitura comprovar através do balanço financeiro de 2021 que utilizou o mínimo constitucional de 70% dos recursos do fundo com o pagamento.

É necessário considerar que as aplicações na remuneração dos profissionais da educação continuarão ocorrendo no mês de dezembro, bem como as necessárias despesas com as rescisões dos contratados, 13º salário e 1/3 de férias, elevando ainda mais os investimentos com a folha de pagamento.

Com a nova legislação do Fundeb permite-se o pagamento do rateio, desde que autorizada por lei específica do legislativo (Câmara de Vereadores) ou transferência de até 10% da subvinculação e demais recursos do Fundo para o ano subsequente, a fim de aplicá-los no exercício de 2022.

O rateio direto aos profissionais da educação, conforme tem ocorrido desde a implantação do Fundo do Ensino Fundamental, a partir de 1998. Nos últimos anos, durante a vigência do Fundeb transitório (EC 53 e Lei 11.494), a fim de ampliar a segurança jurídica do rateio, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os legislativos locais devem autorizar, através de leis próprias, a forma de se proceder ao rateio. Esta é a única exigência jurídica para se efetivar o rateio, devendo-se observar também os profissionais detentores de tal direito.

Por sua vez, o FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC) se manifestou extremamente desfavorável ao pagamento do abono/rateio, já que não tem previsão legal. O órgão federal ainda destaca que a inobservância aos percentuais de aplicação mínima dos recursos da educação e dos percentuais do Fundeb podem ensejar a responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade, além de configurar ato inconstitucional, sujeito às penalidades legais, descreve o advogado Gilmar Cardoso.

O FNDE também recomendou que, caso não sejam atingidos “os percentuais determinados em lei, deverá ser justificado e comprovado no momento da prestação de contas os motivos de não cumprimento ao Tribunal de Contas no qual o município esteja vinculado”. Ainda de acordo com o FNDE, se feita a justificação, os recursos remanescentes precisam ser reprogramados para aplicação com planejamento, “no exercício financeiro subsequente, mantida a vinculação constitucional e legal”.

Mesmo que não houvesse a vedação da Lei Complementar 173/2020 – que proíbe a concessão de abono até 31 de dezembro de 2021 – o FNDE reforça que em relação ao Fundeb, não seria permitido, tendo em conta que, com o novo regramento, o entendimento técnico prevalecente é de que a ausência de previsão legal torna o pagamento de abono/rateio indevido.

E ainda vale registrar que o STF, em sede de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, ainda pendente de julgamento do Pleno (ADI 6450), impediu a concessão de adicionais, reajustes, progressões nas carreiras etc, até 31.12.2021, nos termos do art. 8º da LC 173/2020.

O que é FUNDEB?

FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação é um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual (um total de 27), composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação, conforme disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal.

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