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Advogado Gilmar Cardoso destaca decisão do STF de que a injúria racial é crime sem prescrição



Para a maioria do Plenário, a injúria configura um dos tipos de racismo

O advogado Gilmar Cardoso comenta a recente decisão do colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais categorizados de racismo e é imprescritível. Atualmente a Lei 7.716, de 1989 que versa sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e define a tipificação de preconceito, que podem ser cometidos por intolerância racial, étnica, religiosa ou de nacionalidade.

O advogado esclarece que a definição de prescrever é ficar sem efeito por ter decorrido certo prazo legal e equivale a caducar, por exemplo. No caso, considerar imprescritível significa reconhecer legalmente que o crime de injúria racial junta-se aos que podem ser julgados a qualquer tempo, independente da data em que foram cometidos, frisa. Atualmente, a Constituição prevê os casos de crimes imprescritíveis, que são o racismo e a ação de grupos armados conta a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, além dos crimes de feminicídio e estupro. Todos são considerados também como inafiançáveis.

Gilmar Cardoso demonstra que a prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, o poder de exigir algo de alguém por meio de um processo jurídico, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo. A prescrição pode ser alegada a qualquer momento pela parte e invalida a iniciativa de se buscar a tutela do Estado, extinguindo-se o direito de punir alguma conduta considerada penalmente ilícita causada por alguma pessoa.

O advogado explica que atualmente um crime pode prescrever em três anos, se o máximo da pena for menor que um ano, ou em 20 anos, se o máximo da pena for superior a 12 anos, por exemplo. Para um crime apenado com pena acima de 2 anos e abaixo de 4 anos, a prescrição ocorre em 8 anos.

Registre-se, ainda, explica o advogado Gilmar Cardoso que a injúria racial consiste no ato de ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal e trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, com reclusão de um a três ano e multa, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na lei especial.

Injúria racial é crime imprescritível, decide STF

Equivalência


Através do voto apresentado ainda em novembro de 2020, o relator no STF, Ministro Edson Fachin interpretou um caso concreto afirmando que com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).

O advogado Gilmar Cardoso analisando o teor da redação do voto, demonstra que o ministro Fachin descreve que há racismo no Brasil. É uma chaga infame que marca a interface entre o ontem e o amanhã. Descreve, ainda, em tom crítico que apesar de o país ser altamente miscigenado, a convivência entre brancos e negros se dá majoritariamente em relações hierarquizadas, de subordinação e subalternidade. Os brasileiros estão acostumados a ver a população afrodescendente desempenhar determinados papéis, como os de porteiro, pedreiro, operário, empregada doméstica e também o de jogador de futebol. Salvo exceções – felizmente, cada vez mais frequentes –, os negros não ocupam os estratos mais elevados da sociedade, os cargos de prestígio político e as posições sociais e econômicas mais elevadas. Nas posições de poder, nos meios de comunicação e nos espaços públicos elitizados, a imagem do Brasil ainda é a imagem de um país de formação predominantemente europeia.

A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder, ou seja, a possibilidade de efetivo uso da força, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça.

Acrescento ainda que o legislador, na esteira de aproximar os tipos penais de racismo e injúria, inclusive no que se refere ao prazo para o exercício da pretensão punitiva estatal, aprovou a Lei nº 12.033/09, que alterou a redação do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, para tornar pública condicionada, antes privada, a ação penal para o processar e julgar os crimes de injúria racial. Assim, o crime de injúria racial, porquanto espécie do gênero racismo, é imprescritível. Por conseguinte, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade que pleiteiam a impetração, concluiu o voto-relator.

O único a divergir, ministro Nunes Marques considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilitaria a decretação da prescrição.

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