sexta-feira, setembro 23, 2016

Rio Bonito do Iguaçu - SEZAR Bovino tem conta do Consórcio aprovadas pelo Tribunal


PROCESSO Nº: 194135/13 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CONSORCIO MUNICIPAL DE CANTUQUIRIGUACU DE NOVA LARANJEIRAS 

INTERESSADO: NERI ANTONIO QUATRIN, SEZAR AUGUSTO BOVINO ADVOGADO / PROCURADOR: DEONILDO DE NEZ RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA ACÓRDÃO Nº 4397/16 - SEGUNDA CÂMARA Prestação de Contas Anual – Consórcio Municipal de Cantuquiriguaçu de Nova Laranjeiras – Exercício 2012 – Instrução da Coordenadoria de Fiscalização Municipal pela Regularidade das Contas com ressalva e multa. Parecer do MPC pela regularidade com ressalva. Pela Regularidade. RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas do Consórcio Municipal de Cantuquiriguaçu de Nova Laranjeiras, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. Sezar Augusto Bovino, presidente no período em análise. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM), em derradeira manifestação, Instrução nº. 4112/16 (peça 44) opinou pela regularidade das contas com ressalva e aplicação de multa, em razão dos apontamentos quanto à “Entrega dos dados do 6º. Bimestre do Sistema SIM-AM com atraso” (Encaminhamento ocorreu em 01/02/2013, portanto, fora do prazo estabelecido em Instrução Normativa da Agenda de Obrigações, em 30/01/2013).

O Ministério Público de Contas (MPC), Parecer nº. 10435/16 (peça 46) manifesta-se pela regularidade com ressalva desta Prestação de Contas. É o relatório. VOTO Em análise aos autos observo que, em que pesem os opinativos da Coordenadoria de Fiscalização Municipal e do Ministério Público de Contas, entendo que as contas possam ser consideradas Regulares. A ressalva apontada pela instrução do feito refere-se ao atraso de 02 (dois) dias na entrega de dados do 6º. Bimestre ao Sistema SIM-AM, no entanto, considerando que o apontamento não prejudicou a apreciação das contas, tampouco causou prejuízos ao erário e tomando-se com base os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, entendo possível o afastamento da ressalva, bem como da multa sugerida. Do exposto, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005,

VOTO pela REGULARIDADE das Contas do Consórcio Municipal de Cantuquiriguaçu de Nova Laranjeiras, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. Sezar Augusto Bovino, CPF nº. 333.481.709-15 presidente no período de 01/01/2012 a 31/12/2012.

Determino, após o Trânsito em Julgado, o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em: I- Julgar REGULARES as Contas do Consórcio Municipal de Cantuquiriguaçu de Nova Laranjeiras, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. Sezar Augusto Bovino, CPF nº. 333.481.709-15, presidente no período de 01/01/2012 a 31/12/2012;

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