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Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso comentou em resposta à pedidos de dirigentes partidários, sobre as situações em que as legendas que aprovaram respectivas candidaturas em convenções e até chegaram a fazer o registro no sistema podem promover substituições destes nomes à tempo de concorrerem nas eleições de outubro.
A substituição de candidatos é prevista na legislação eleitoral vigente que descreve que “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, que vence no dia 15 de agosto, frisa Gilmar Cardoso.
O candidato pode renunciar ao registro de sua candidatura. O pedido de renúncia deverá ser expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato. Gilmar Cardoso adverte que a renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
Se a substituição ocorrer depois da geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído e na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, alam da divulgação pela Justiça Eleitoral.
O advogado esclarece que no caso específico de falecimento de candidato, por exemplo, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes das eleições, data prevista para os demais casos. No entanto, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato até 10 dias contados do fato que deu causa à necessidade de troca, inclusive anulação da convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial originária.
Gilmar Cardoso explica que a escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político, sendo que, nas eleições majoritárias (prefeito e vice), se o candidato for de coligação a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência.
O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com o cumprimento de normas estatutárias, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.
Ney Leprevost, Luciano Ducci e Eduardo Pimentel confirmaram presença
O Rotary Club de Curitiba, primeiro clube fundado na capital e o 1º formado no Estado do Paraná em 1933 com a participação de 28 líderes comunitários e empresariais , sob a liderança do Desembargador Clotário de Macedo Portugal, e que no campo político já abrigou em seus quadros de associados 8 Governadores do Paraná, 3 prefeitos de Curitiba e 1 presidente da Câmara Municipal, promove uma ação de cidadania ao conscientizar seu quadro social sobre as principais bandeiras, programas e ações defendidos pelos programas de governo dos primeiros colocados na pesquisa eleitoral para a Prefeitura de Curitiba.
Presidido pelo empresário do ramo de seguros, Francisco Romero Vulcanis da Rosa no ano rotário 2024-25, o Rotary Club de Curitiba conta com 50 associados representativos e se reúne nas quintas-feiras, a partir do meio-dia, na sede da Associação Médica do Paraná, na Rua Cândido Xavier, nº 575, no bairro Água Verde, sempre com um convidado que profere uma palestra sobre um tema relevante e o almoço de confraternização, com o evento de duração regimental de 1 hora.
O clube apoia e fomenta a campanha do Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PR “Eleições 2024 no Caminho da Paz”, que busca conscientizar sobre a importância de se promover um pleito tranqüilo e seguro para todas as pessoas, sem desinformação e violência, que respeite as cotas de gênero e a legislação eleitoral.
Dentro deste objetivo o Rotary Club de Curitiba agendou com os primeiros colocados nas pesquisas de intenção de voto para a Prefeitura de Curitiba, encontros onde serão expostos pontos principais dos respectivos programas de governo e respondidas questões do público participante. A ordem definida para o debate com os candidatos através de sorteio ficou definida com as participações no dia 29 de agosto do deputado estadual Ney Leprevost, no dia 12 de setembro do deputado federal Luciano Ducci e do vice-prefeito de Curitiba Eduardo Pimentel na reunião do dia 26 de setembro.
Segundo o presidente do Rotary Club de Curitiba, Francisco Romero, queremos que as eleições transcorram em harmonia com integração, sem que famílias e amizades sejam desfeitas e que a disputa seja sempre no campo das idéias, e para tanto, conclamos a sociedade para estar atenta aos debates e que as entidades civis organizadas possam propor alternativas e soluções para as demandas sociais e alinhar parceriais institucionais com os candidatos para que ao final a comunidade e a cidade como um todo seja vitoriosa, afirmou Romero ao concluir que o conceito de participação política tem seu significado fortemente vinculado à conquista e manutenção dos direitos de cidadania.
A Lei Vini Jr. (Lei 22.084/2024), de autoria do deputado estadual Anibelli Neto (MDB), foi sancionada pelo governador e agora está em vigor no Paraná. A legislação exige a divulgação de alertas sobre injúria racial em eventos públicos com mais de 5.000 pessoas, abrangendo atividades esportivas, religiosas, artísticas e culturais.
Os alertas antirracistas, que serão exibidos em telões ou sistemas de som na abertura e, quando aplicável, no intervalo dos eventos, trarão a seguinte mensagem:
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional é CRIME DE RACISMO, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência por 3 (três) anos neste local. A pena será aumentada da metade se o crime de racismo for cometido mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. RACISMO É CRIME!”
“O nosso compromisso é combater o racismo e promover a igualdade racial”, afirmou Anibelli Neto. A lei prevê que qualquer cidadão pode denunciar atos racistas às autoridades durante os eventos. Os organizadores dos eventos são responsáveis por encaminhar essas denúncias para as medidas cíveis e penais cabíveis. Em partidas de futebol, o árbitro poderá interromper o jogo em caso de racismo persistente.
A Lei Vini Jr. reforça as iniciativas do deputado Anibelli Neto contra o racismo, somando-se a outras ações de sua autoria como o Dia Estadual de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, instituído pela Lei 19.813/2019.
Com a sanção do governador, a Lei Vini Jr. já está em vigor, reafirmando o compromisso do Paraná no combate ao racismo e na promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Um homem deu entrada no hospital de Laranjeiras do Sul na noite deste sábado (28) após ser vítima de uma agressão com arma branca, no Centro...