O advogado Gilmar Cardoso destaca que em julgamento pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF foi validado por unanimidade as leis que autorizam a liberação da venda de bebidas alcoólicas nos estádios dos Estados da Bahia e Minas Gerais, respectivamente. Segundo a decisão do colegiado, as leis estão no âmbito da competência dos estados para complementar a legislação federal e para proteger a vida das pessoas. A sessão de julgamento teve encerramento no último dia 16 de agosto.
Segundo Gilmar Cardoso decisão similar havia sido tomada com relação ao Estado do Paraná, em março do ano passado, quando os ministros também rejeitaram ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República, onde o Relator entendeu que estados podem deliberar sobre o tema e que bebida não amplia a violência, como alegado no processo. Na época a decisão obteve dez votos a zero pela permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas esportivas paranaenses, descreve o advogado.
Gilmar Cardoso esclarece que aquela decisão só validava a lei do Paraná e que antes, os ministros também haviam considerado constitucional uma norma similar do Mato Grosso.
O advogado descreve que a lei estadual mineira permite a comercialização e o consumo de bebida alcoólica desde a abertura dos portões para acesso do público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida. Por sua vez, a norma baiana autoriza o início da venda uma hora e meia antes do início da partida, até 30 minutos após seu término.
Na contrariedade dos regimentos a PGR alegava que as legislações invadiam competência privativa da União para tratar de normas gerais sobre consumo e desporto e que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671, de 2003) proíbe o porte de bebidas em eventos esportivos, como forma de reprimir a violência nos estádios.
Gilmar Cardoso recorda ainda que em maio de 2019 o Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, através do Órgão Especial, por maioria de votos (18 a 4) havia declarado a constitucionalidade da Lei estadual 19.128, de 2017 que regulamenta a venda e consumo de bebidas nos estádios paranaenses.
O advogado explica que no Paraná a lei autoriza a comercialização de bebidas desde a abertura dos portões para acesso do público até o término do evento. Sendo que as únicas bebidas autorizadas são a cerveja e o chope, sendo que 20% deverão ser de origem artesanal, como forma de incentivo oficial ao setor econômico.
Estatuto do Torcedor
Em seu voto, o relator das duas ADIs, ministro Edson Fachin, apontou que o Estatuto do Torcedor prevê que uma das condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo é não portar bebidas ou substâncias suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. Contudo, não dispõe sobre a ingestão da bebida nem sobre o consumo nas imediações dos locais de competição. Assim, é perfeitamente possível interpretar que o estatuto não trata propriamente da bebida, mas dos vasilhames utilizados para transportá-la.
Violência
Na sua avaliação, é incoerente proibir o consumo dentro dos estádios e autorizá-lo nas imediações. Segundo Fachin, se é a ingestão de bebida que causa a violência, permiti-la nas proximidades não resolveria o problema.
De acordo com o relator, o Decreto 6.117/2007, que instituiu a Política Nacional sobre o Álcool, não estabelece vínculo automático entre a bebida alcoólica e a violência em geral. “Essa relação é, em verdade, extremamente difícil de ser estabelecida”, avaliou.