terça-feira, dezembro 01, 2020
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É NATAL DE JESUS. FESTA DE ALEGRIA, DE ESPERANÇA E LUZ!
É NATAL DE JESUS. FESTA DE ALEGRIA, DE ESPERANÇA E LUZ!
* Gilmar Cardoso
“Uma estrela diferente, toda a terra iluminou. Foi Jesus que humanamente, a nós todos se igualou. Nasceu pobre e sem palácio, este Rei que trouxe o bem. Quis apenas ensinar-nos a mensagem de Belem!” (canto de Advento e Natal)
“O povo que andava nas trevas viu uma grande luz” (Isaías 9,1). Esse fato narrado pela Palavra de Deus aconteceu há mais de dois mil anos, no entanto, atualiza-se todos os dias. É Ele o motivo que nos faz celebrar o Natal, pois uma Luz brilhou em meio às trevas!
O Natal é sempre uma festa iluminada. Sem luzes não há Natal porque o Natal é tudo, menos escuridão, solidão. Mas o que celebramos? Natal, do latim nativitas=nascimento é a festa que, na liturgia da Igreja Católica celebra o nascimento de Jesus de Nazaré, o Filho de Deus que se fez homem. Mistério de fé, profundo e abrangente: Deus se fez homem, para que o homem possa ser elevado à dignidade de filho de Deus.
O Natal é a festa da luz que jamais se apagará. A festa da luz que dissipa as trevas que começam no coração do ser humano. A celebração do Natal deve ser permeada por um sentimento de profunda gratidão a Deus pelo seu amor: “Tanto amou o mundo que enviou seu Filho para nos salvar” (Jo 3,16).
Dezembro é sempre um mês suave, não porque encerre em si alguma magia, mas porque, nesta época nos entregamos mais à serenidade e à reflexão, então nossa mente se abre, propiciando que se manifestem as boas ideias e os bons sentimentos que estavam ali prontos a entrar, só aguardando que lhe déssemos permissão.
Há um clima diferente no ar, votos de felicidade, mãos estendidas, confraternizações e brilhos estão por todos os lados! Nas ruas, casas e lojas, por onde quer que andemos, as luzes piscam entre cores e formas, convidando-nos à celebração. Elas iluminam e encantam, trazem um colorido especial às realidades que, durante o ano, foram se tornando comuns e opacas pela rotina do dia a dia. As roupas e os adereços também ganham destaque nesta época. Afinal, a moda no Natal é brilhar!
Não são as luzes de dezembro que nos fazem felizes; é a nossa felicidade que nos induz a acendermos as luzes. Não é a expectativa do natal que nos traz alegrias; é a alegria que criamos em nós que faz alegre a ideia da chegada do natal. Não é o limiar de um novo ano que nos enche de boas expectativas; são essas expectativas que fazem boa a passagem do ano velho e a chegada do novo. Não são as boas festas que nos trazem mais paz e amor neste último mês do ano; é a paz e o amor que permitimos em nós que fazem boas as festas.
O Papa Francisco ensina que Natal sem luz não é Natal. Não se trata, obviamente, de referência às luzes dos centros comerciais. Nem mesmo se refere às lâmpadas que integram o cenário dos presépios e ornamentam as árvores, indicando o genuíno sentido do Natal, a chegada do Salvador do mundo. O Santo Padre faz, na verdade, um interpelante convite a cada pessoa: acenda a sua luz.
Vamos nos concentrar na festa da luz. Não da luz das lampadinhas com que enfeitamos nossa árvore de natal, nossa casa e com que adornam as ruas e lojas. Mas da luz desse irmão mais velho e mais sábio, Jesus de Nazaré, que nessa época, considerada como de seu aniversário, brilha com mais intensidade entre nós porque mais lembrado por muitos do que habitualmente e de maneira diferente – não só para pedir, mas para homenageá-lo. E vamos também, como ele mesmo recomendou, deixar brilhar um pouquinho mais a nossa própria luz, que se abastece mais uma vez na luz dele quando abrimos, ainda que por pouco tempo, uma janela no tempo...
Porque os anos são apenas medidas de tempo linear, não guardam em si nenhum tesouro oculto e nenhuma sabedoria. Os anos bons são aqueles que fazemos bons!
O Natal associado a Jesus não tem primeiramente finalidade histórica em dar a conhecer a data ou elementos relacionados ao nascimento de Jesus de Nazaré. Em outras palavras, não visa dizer quando Jesus nasceu, mas indica por que Jesus nasceu.
A festa cristã do Natal como nascimento de Jesus está em função da Páscoa, Cristo ressuscitado foi elevado por Deus como Luz das nações. Em Cristo, sol que não tem ocaso, se inicia uma nova criação. Assim o nascimento de Jesus é também o nascimento de um mundo novo reconciliado, onde o mal, injustiças, mortes, um dia terão seu fim!
Não tenhamos receio de, neste natal, fazer muita festa, dar presentes à vontade, confeccionando-os nós mesmos ou comprando nas lojas, simplesmente presentear com nossa presença a amigos (e inimigos) de quem temos estado distanciados. Se o homenageado de dezembro é Jesus, ele apreciaria muito isto, porque tem tudo a ver com os ideais que pregou.
Festa é um estado de espírito, que se manifesta em forma de palavras cordiais, risos, cânticos e danças, abraços e beijos. Claro que também podemos fazer festa recolhidos ao silêncio, bastando que não haja turbulências em nossos corações.
Lembremo-nos sempre, de que, no natal brilhou uma luz imensa. Nasceu um Menino que veio pra dizer que somos todos iguais. E fez a grande diferença! Não se esqueçamos que o mundo precisa de mais pessoas que trabalhem e de menos que critiquem. De gente mais preocupada em fazer do que só falar. De mais pessoas que semeiem esperança do que espalhem desânimo. De mais pessoas que acendam fósforos e de menos que lamentem a escuridão. De mais amigos que nos digam onde podemos melhorar!
O Natal é a festa da Luz! É Festa de alegria, de renovação da esperança, de dissipação das trevas. Não devemos rejeitar a ideia de que no Natal as pessoas que estavam afastadas, aborrecidas umas com as outras, ou até magoadas entre si, retornem à alegria da fraternidade. Afinal a Luz de Jesus resplandece nos corações e ilumina as regiões sombrias.
Natal, festa da luz, das confraternizações e troca de presentes. É festa em que o céu desce ao nosso coração e nos move em direção das mãos estendidas que aguardam solidariedade.
A todos um ano novo próspero e venturoso e um feliz , abençoado e iluminado Natal!
FELIZ ANO TODO!
GILMAR CARDOSO, ADVOGADO, POETA, MEMBRO DO CENTRO DE LETRAS DO PARANÁ E DA ACADEMIA MOURÃOENSE DE LETRAS.
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Secretário de Saúde do Paraná anunciou TOQUE DE RECOLHER em todo o estado

Após o aumento nos casos de Covid-19 em todo o estado, o Paraná deve ter toque de recolher, para reduzir a circulação de pessoas no período da noite. O anúncio foi feito pelo Secretário de Estado da Saúde, Beto Preto, em entrevista à CBN Curitiba na manhã desta terça-feira (01).
O secretário também falou sobre a preocupação das autoridades de saúde com o aumento recente de casos e destacou que o Paraná possui atualmente mais de 400 surtos de Covid-19, que são os casos em que há mais de uma pessoa contaminada em um mesmo ambiente doméstico ou empresarial.
De acordo com Beto Preto, a orientação é que a população reforce as medidas de prevenção e intensifique o isolamento social, para conter o avanço da Covid-19 no estado. Uma das principais preocupações das autoridades é com as festas de final de ano e a aglomeração de pessoas no litoral do estado.
Ouça a entrevista completa:
Federação confirma partida da Semi-final entre São Miguel X Operário Laranjeiras Futsal na cidade de Matelândia
Tá na hora de buscar o acesso para chave ouro.
Juntos torcida e equipe em uma só voz.
Operário é Laranjeiras, e o desafio é contra São Miguel.
Quinta - Feira, 03 Dezembro em Matelândia, a partir das 7 da noite nos canais da emoção
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Semifinais da chave prata, Operário Laranjeiras e São Miguel, sábado
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Em 11 meses, portos do Paraná batem recorde histórico de cargas
"Um momento histórico, a maior movimentação em 85 anos do porto de Paranaguá. Quebramos um recorde que já havia sido batido no ano passado, com 53 milhões de toneladas. Mas em 2019, foi no último dia do ano e desta vez foi com um mês de antecedência", afirmou. Ele ressaltou, também, que o recorde será ainda ampliado, já que falta um mês completo para fechar 2020.
Ratinho Junior destacou que a marca se torna ainda mais significativa em virtude dos percalços que marcaram 2020, especialmente a pandemia causada pelo novo coronavírus. A crise sanitária, reforçou ele, acabou por desencadear uma retenção na economia de todo mundo e, no Paraná, verificada com a diminuição da arrecadação.
?Trabalhamos muito com planejamento para que os portos paranaenses não fechassem um dia sequer por causa da pandemia. Tudo isso garantindo a segurança dos trabalhadores e de quem usa os nossos terminais. Nos tornamos referência para o País?. afirmou o governador. ?Em um ano totalmente difícil, por isso temos muito a comemorar. É fruto de um excelente trabalho de equipe?, disse, enquanto vistoriava o Centro de Controle de Operações, que monitora as atividades portuárias.
SEIS RECORDES NO ANO
Diretor-presidente da Portos do Paraná, Luiz Fernando Garcia destacou que a conquista desta segunda-feira é a ?cereja do bolo? de um ano bastante especial para os portos paranaenses. Ele lembrou que foram atingidos seis recordes no ano. Os melhores meses de março, abril, maio, setembro e outubro da história em movimentações.
Com 5.716.477 toneladas, maio se tornou também o melhor resultado mensal da história dos Portos. ?É um resultado do Paraná, de toda a comunidade portuária. Sempre falamos aqui: o porto tem se ser cada vez mais competitivo e eficiente?, ressaltou Garcia.
?Apesar da pandemia, o ano foi de muito trabalho. As exportações de grãos e alimentos cresceram, com o câmbio favorável, e o tempo seco favoreceu os embarques?, completou. ?Além disso a safra foi recorde do Paraná, uma união de fatores que aumenta a nossa responsabilidade em busca de novos recordes?, acrescentou.
EXPORTAÇÃO
Cerca de 65% da movimentação dos portos paranaenses, entre janeiro e outubro deste ano foram de produtos de exportação: 38,1 milhões de toneladas de cargas. O volume nesse sentido do comércio exterior é 13% maior que o registrado no mesmo período, em 2019 (28,2 milhões de toneladas). As importações somaram 17,1 milhões de toneladas. Cerca de 4% mais que no ano passado, com 16,4 milhões de toneladas.
GRÃOS
Mais de 66% das exportações e importações foram de granéis sólidos. Foram quase 32,5 milhões de toneladas de grãos, movimentadas entre de janeiro e outubro de 2020. No ano anterior, foram 29,6 milhões de toneladas (alta de 10%).
Nesse segmento, destaque para o aumento de 78% registrado no volume de açúcar embarcado. Já são 3,67 milhões de toneladas exportadas, ante 2 milhões em 2019. Somente no último mês, foram 566.617 toneladas, mais que o dobro do que o registrado em outubro do ano passado.
DESEMPENHO
Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística, Sandro Alex reforçou que os resultados são frutos de uma administração independente, focada em entregar o melhor desempenho e fazer dos portos do Paraná os mais produtivos do País.
?Temos um quadro extremamente técnico que se dedica, diariamente, para manter a excelência nos serviços prestados nos portos de Paranaguá e Antonina. Mesmo com a pandemia, o Paraná não parou e seguiu avançando?, comentou o secretário. ?É uma superação de todos, do povo paranaense. Temos sim o porto mais eficiente do País, reflexo da dedicação integral de toda uma equipe?, completou.
CAMINHÕES
Em 2020, de janeiro até o dia 27 de novembro, 422.774 caminhões passaram pelo porto de Paranaguá. O número é aproximadamente 12,7% maior que durante todo o ano de 2019, quando foram pouco mais de 375.899 veículos recebidos. Os caminhoneiros, que não pararam durante a pandemia de Covid-19, são responsáveis por 84% da movimentação de produtos que chegam ou saem pelo porto paranaense.
Veja como foi a movimentação mês a mês dos Portos do Paraná em 2020
Janeiro - 3.446.288
Fevereiro - 3.863.794
Março - 5.235.158* (melhor março da história)
Abril - 5.528.124 * (melhor abril da história)
Maio - 5.716.477 ** (melhor maio e melhor resultado mensal da história)
Junho - 4.387.554
Julho - 5.118.798
Agosto - 5.376.451
Setembro - 5.261.752* (melhor setembro da história)
Outubro - 5.048.117* (melhor outubro da história)
Novembro - 4.459.487 - previsão
Total: 53.382.000
Quantidade de navios recebidos:
2020 - 2.254
2019 - ano todo - 2.402
Quantidade de caminhões:
Até dia 27/11/2020 - 422.774
2019 (completo) - 375.899
INVESTIMENTOS
A empresa pública deve investir R$ 609 milhões em obras de infraestrutura terrestre e marítima nos próximos anos. Somente no programa de dragagem continuada serão R$ 403,3 milhões nos próximos cinco anos. Também estão em andamento o projeto executivo do novo Corredor de Exportação; a reforma do Píer de Inflamáveis (R$ 28,5 milhões); e a derrocagem da Pedra da Palangana (R$ 23,2 milhões), entre outros.
AEN-PR
ADVOGADO GILMAR CARDOSO REITERA QUE ATÉ O FINAL DE 2021 OS PREFEITOS ESTÃO PROIBIDOS DE AUMENTAR DESPESAS COM PESSOAL
Conforme esclarece o advogado, a lei prevê que a União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, sendo 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses subsequentes; e outros 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O advogado Gilmar Cardoso explica que consta no artigo 8º da referida lei federal que A União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Tambem consta da normativa de observância obrigatória para os entes que foram beneficiados com o repasse do recurso financeiro emergencial, a vedação para se criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa; a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias.
O advogado Gilmar Cardoso, inclusive, destaca uma recente decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR que pacificou o entendimento de que o aumento nominal de despesa com pessoal é vedado até o fim de 2021. O aumento de despesa com pessoal previsto nos incisos II, III e IV do artigo 8º da Lei Complementar (LC) nº 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus/Covid-19), os quais proíbem o aumento desses gastos até o fim de 2021, refere-se ao aumento nominal do montante utilizado para esse tipo de despesa, definiu o órgão de contas.
Gilmar Cardoso frisa, entretanto, que a única exceção à regra possível de acordo com o TCE/PR seria a criação de despesas com pessoal dentro do período de até 31 de dezembro de 2021, desde que exista prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa; mas destacou que a compensação deve ser permanente, tal qual a natureza das despesas com pessoal
As peças de planejamento previstas no parágrafo 3º do artigo 8º da LC nº 173/20 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) - não podem conter dispositivos que modifiquem o conteúdo dessa lei; e o prazo previsto nesse parágrafo é até o dia 31 de dezembro de 2021.
A criação de cargo, emprego ou função e a alteração de estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa; e a admissão ou contratação de pessoal, exceto as ressalvadas em lei - incisos II, III e IV do artigo 8º da LC nº 173/20 - não podem ser implementadas, salvo se for atendida a margem de tolerância prevista legalmente para cada entidade ou instituição.
Gilmar Cardoso explica que esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo conselheiro da Corte Fernando Guimarães, por meio da qual questionou se o aumento de despesa previsto nos incisos II, III e IV do artigo 8º da LC nº 173/20 refere-se aos limites percentuais previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ou ao aumento nominal da despesa de pessoal no período de implementação.
Guimarães também indagou se a LDO e a LOA poderiam conter dispositivos para modificar as disposições contidas nos incisos I a IX do artigo 8º da LC nº 173/20; se o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 8º dessa lei refere-se à respectiva vigência da peça de planejamento ou ao prazo disposto nesse mesmo artigo; e se as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV desse artigo podem ser implementadas, caso a entidade não exceda a despesa com pessoal e os encargos fixada na LOA.
Instrução do processo
Segundo o advogado Gilmar Cardoso, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR afirmou que a LC nº 173/20 não fez nenhuma referência aos índices previstos nos artigos 19 e 20 da LRF. Assim, considerou que o artigo 8º dessa lei vedou, no período citado, aumento nominal das despesas de pessoal, ressalvadas as exceções previstas na própria lei.
A unidade técnica acrescentou que o próprio artigo 8º da LC nº 173/20 expressa que o dispositivo é aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; e, portanto, não permite que os entes locais disciplinem a matéria de modo diverso. Portanto, concluiu que a LDO e a LOA não podem modificar o conteúdo da lei complementar.
Finalmente, a CGE destacou que os entes federativos estão proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar as ações estipuladas nos incisos II, III e IV do artigo 8º da LC nº 173/20, independentemente de haver ou não acréscimo de despesa com pessoal.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.
Legislação
O artigo 8º da LC nº 173/20 dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública (inciso I).
Os incisos II e III desse artigo acrescentam à lista de proibições a criação de cargo, emprego ou função; e a alteração de estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa. O inciso seguinte veda a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias, inclusive para prestação de serviço militar, e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
Os incisos V, VI e VII preveem a proibição de realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; e de criar despesa obrigatória de caráter continuado, com ressalvas.
No inciso VIII está elencada, ainda, a vedação à adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo citado na Constituição Federal.
Finalmente, o inciso IX proíbe a contagem do tempo de calamidade como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.
O parágrafo 3º do artigo 8º da LC nº 173/20 estabelece que a LDO e a LOA podem conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
O artigo 169 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Caso o ente ultrapasse o limite, a CF/88 estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Nesse caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.
O artigo 18 da LRF expressa que se entende como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
O artigo seguinte (19) fixa que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL) de 50% na União e 60% nos estados e municípios.
O artigo 20 da LRF dispõe que a repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder, na esfera municipal, 6% para o Legislativo, incluído o tribunal de contas do município, quando houver; e 54% para o Executivo.
Para o ente que ultrapassa 95% do limite são vedados, segundo o parágrafo único do artigo 22 da LRF: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
Decisão
Gilmar Cardoso especifica que o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que, em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.
Bonilha destacou que a LC nº 173/20, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou a LRF, para combater a crise gerada pela pandemia, tem como um de seus principais objetivos o reequilíbrio das finanças públicas.
O conselheiro lembrou que não há, no artigo 8º da LC nº 173/20, qualquer menção ou referência aos índices dispostos nos artigos 19 e 20 da LRF. Assim, ele entendeu que a vedação se refere ao aumento nominal de despesas com pessoal - a expedição de atos que criem despesas independentemente da variação percentual da despesa total com pessoal -, ressalvadas as exceções previstas legalmente.
O relator salientou que a LC nº 173/20 permite que as vedações delimitadas no tempo possam avançar em sua vigência após 31 de dezembro de 2021, desde que previstas na LDO e na LOA de cada ente da federação, proibida a retroatividade. Mas frisou que essas leis orçamentárias não podem conter disposições que modifiquem o conteúdo da lei complementar.
Além disso, Bonilha concluiu que não pode ser implementada proposição legislativa que implique criação de cargos, empregos ou funções públicas, ou reestruture carreira, promulgada após o início de vigência da LC nº 173/20 - 28 de maio de 2020 - e que gere aumento de despesa.
No entanto, o conselheiro alertou que nem toda criação de cargo ou função, ou alteração de estrutura de carreira, implica aumento de despesa. Ele lembrou que há situações em que, embora o provimento de cargos gere um acréscimo imediato de despesas com pessoal, posteriormente ocorre a redução da folha de pagamento, como resultado da extinção de outros cargos a partir de suas vacâncias.
Gilmar Cardoso destaca que os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 36 do Tribunal Pleno, realizada em 11 de novembro por videoconferência. O Acórdão nº 3255/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 13 de novembro, na edição nº 2.422 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), concluiu o advogado.
Laranjeiras do Sul:Pesqueiro JC está atendendo de segunda a segunda
Doze pessoas invadiram propriedade rural nas margens da PR 364 em Laranjal
TJPR libera quase R$ 115 milhões em precatórios
O que são precatórios
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário – por meio delas, a Justiça determina que os entes públicos quitem valores devidos em virtude de condenação judicial definitiva. O pagamento ágil desse título garante ao cidadão o efetivo acesso ao crédito reconhecido durante o processo judicial.
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Programa Paraná Integral vai ter o dobro de escolas em 2021. Veja em quais cidades
O modelo, que é ofertado para alunos do Ensino Fundamental (anos finais) e do Ensino Médio, consiste em educação em tempo integral (turno único) e currículo diferenciado. Além de passar mais tempo na escola, os alunos têm disciplinas como Projeto de Vida, Empreendedorismo e Programação.
As matrículas para colégios do Paraná Integral estão abertas até 18 de dezembro. Elas são feitas da mesma maneira que as dos colégios estaduais com oferta parcial. Basta selecionar uma instituição que ofereça essa modalidade de ensino (confira abaixo) e efetuar a matrícula (veja como proceder).
O Paraná Integral funciona de forma diferente das 65 escolas que atualmente ofertam turmas integrais no Estado. Os 34 colégios não terão mais turmas de tu.rno matutino e vespertino. Apenas turno único, além do noturno, naquelas que o oferecem, para turmas que funcionarão independentemente do programa.
Os estudantes do Paraná Integral passarão nove horas diárias no colégio. Esse tempo é dedicado às aulas, atividades extras e intervalos, incluindo quatro refeições durante o período em que estão na instituição.
MATRIZ CURRICULAR - Além das disciplinas contidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a grade das escolas do Paraná Integral é composta por disciplinas como Protagonismo, Projeto de Vida, Empreendedorismo, Programação e Tecnologia Computacional para alunos do Ensino Fundamental.
No Ensino Médio, os estudantes têm disciplinas como Preparação Pós-Médio, Projeto de Vida e Estudo Orientado. O currículo conta, ainda, com outras eletivas interdisciplinares, elaboradas pelos professores para aprofundamento do trabalho com as disciplinas da BNCC.
COMUNIDADE ESCOLAR - Outro destaque do programa é a permanência do corpo docente e da equipe gestora no colégio. Professores das 34 escolas darão aulas apenas em uma instituição, cumprindo as 40 horas semanais no mesmo colégio. O objetivo da proposta é a criação de um senso de comunidade.
As escolas integrais contam também com um programa de tutoria entre professores e estudantes, além dos Clubes de Protagonismo, equipes para estudo de temas de interesse dos alunos, gerenciadas por eles mesmos.
Confira a lista de escolas e cidades com oferta do programa Paraná Integral:
Escolas que adotarão o modelo em 2021:
Almirante Tamandaré: C.E. Papa João Paulo I
Andirá: C.E. Barbosa Ferraz
Assaí: C.E. Conselheiro Conselheiro Carrão
Assis Chateaubriand: C.E. Padre Anchieta
Cambé: C.E. Dom Geraldo Fernandes
Campina da Lagoa: C.E. Campina da Lagoa
Campo Largo: C.E. Casemiro Karman
Cruzeiro do Oeste: C.E. Almirante Tamandaré
Curitiba: C.E. Conselheiro Carrão
Guarapuava: C.E. Professor Pedro Carli
Ibiporã: C.E. Teothonio B. Vilela
Ivaiporã: C.E. Barão do Cerro Azul
Londrina: C.E. Willie Davids
Pinhais: C.E. Prof. Paulo Freire
Santo Antônio da Platina: C.E. Ubaldino do Amaral
Terra Roxa: C.E. Antonio Carlos Gomes
União da Vitória: C.E. José de Anchieta
Escolas que adotaram o modelo em 2020:
Altônia: C.E. Malba Tahan
Barbosa Ferraz: C.E. Machado de Assis Barbosa Ferraz
Cantagalo: C.E. Elenir Linke
Curitiba: C.E. João Bettega e C.E. Santos Dumont
Foz do Iguaçu: C.E. Monsenhor Guilherme e C.E. Pioneiros
Ibiporã: C.E. Jardim San Rafael
Jesuítas: C.E. Humberto de Alencar Castelo Branco
Laranjeiras do Sul: C.E. José Marcondes Sobrinho
Loanda: C.E. Guilherme de Almeida
Londrina: C.E. Dario Vellozo
Mangueirinha: C.E. Hercilia F. Nascimento
Pitanga: C.E. Professora Julia H. de Souza
Quedas do Iguaçu: C.E. José de Anchieta
Santa Cruz de Monte Castelo: C.E. Constantino Marochi
Umuarama: C.E. Hilda Trautwein Kamal
Passagens de ônibus intermunicipais serão reajustadas nesta terça
Esta semana tem promoção do "CENZÃO" para locação de cama elástica na Orange Play Kids em Laranjeiras do Sul
Locações sujeitas a disponibilidade dos brinquedos no estoque, consulte a disponibilidade nos telefones abaixo
Whatsapp 42-99157-4603 / 42-99126-7996 / 42-99808-4331 / 42-99102-8281
Promoção válida para Laranjeiras do Sul, demais localidades (interior de Laranjeiras do sul e outros municípios) consultar valor e disponibilidade.
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