terça-feira, outubro 02, 2012

Eleições 2012:Justiça Eleitoral impede censura ao site de Doático Santos

O arqueiro Doático Santos (foto acima), dissidente do PMDB que apoia a candidatura do prefeito Luciano Ducci (PSB), está feliz da vida hoje. O motivo? A juíza Renata Estorilho Baganha, da 3ª Zona Eleitoral, negou pedido de liminar de Ratinho Jr (PSC) que tentava censurar, tirar do ar, o site frenteampla.com que traz uma série de matérias classificadas como “DNA de Ratinho Jr”.

Com a decisão judicial em mãos, amanhã (3), Doático Santos e o comitê gestor do site adiantaram que vão exibir na Boca Maldita de Curitiba novos vídeos com supostas agressões de Ratão pai à comunidade evangélica e a resposta do apóstolo Valdomiro Santiago.
Detalhe: nestas eleições, os pastores Os líderes evangélicos Silas Malafaia e Valdomiro Santiago estão com Ratinho Junior.
A tropa de Doático promete revelar o “verdadeiro” DNA de Ratinho Jr, com matérias, fotos, vídeos, depoimentos contra seu pai — o apresentador Ratinho.

Guaraniaçu:Pesquisa eleitoral aponta vitória de Ronaldo Cazella

O candidato a prefeito de Guaraniaçu Ronaldo Cazella (PMDB) recebeu 42,9% da preferência da população nas intenções de votos na pesquisa estimulada. A avaliação foi encomendada pelo Diário Correio do Povo do Paraná e realizada pela Radar Inteligência de Francisco Beltrão. Foram entrevistadas 300 pessoas entre os dias 24 e 25 de setembro e a pesquisa está registrado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR) com o número PR-00346/2012
Destaca-se que a margem de erro é de 4,6% para mais ou para menos. 
De acordo com os dados levantados, Ronaldo Cazella (PMDB) está com 42,9% das intenções de voto. Em segundo vem Osmário Portela (PDT), com 22,7%, e Ana Neoli ‘Dona Ana’ (PSDB), com 21,7%. Brancos e nulos somam 2% e não sabem ou não responderam são 10,7%.

Rejeição

A pesquisa de opinião também perguntou em que candidatos os entrevistados não votariam de jeito nenhum. Nesta sondagem, Osmário Portela tem 23,4%; Dona Ana e Ronaldo Cazella tem 18,4% cada um. Os que não sabem ou não responderam somaram 39,8% dos consultados.

Fidelidade
Segundo a Radar Inteligência, para a pergunta ‘Independente do seu voto, quem o(a) sr(a) acha que vai vencer a eleição de prefeito de Guaraniaçu?’ 46,6% respondeu Ronaldo Cazella, 17,7% citou Osmário Portella, 14,7% acredita ser Dona Ana e 21% não sabe ou não opinou.

Via jornal Correio do Povo

Marquinho:Quase 300 mil investidos na ampliação do Centro de Eventos



A ampliação do Centro de Eventos no município de Marquinho foi de aproximadamente R$ 300 mil reais, nesta ampliação foi construído um barracão com churrasqueiras, cozinha, sala para temperar carne, copa e banheiros, com esta obra o Centro de Eventos dá mais estrutura para as festas e eventos do município que lá são realizados.

Cascavel:Deputado Padovani pede à Azul Linhas Aéreas retomada urgente dos voos


Brasília, 2/outubro

Em conversa por telefone com o diretor geral de operações da Azul Linhas Aéreas, Vítor Celestino, na tarde de ontem (segunda-feira), o deputado Nelson Padovani (PSC-PR) fez um apelo para que a empresa retome com urgência os voos na cidade de Cascavel, região Oeste do Paraná. A companhia cancelou os voos que atendiam o município depois de um incidente ocorrido no último dia 28 envolvendo uma de suas aeronaves. Depois de duas tentativas de pouso, um avião com 49 passageiros acabou derrapando na pista, mas não houve feridos.

Preocupado com a situação, Padovani também conversou ontem com diretor de operações de aeronaves da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), Carlos Eduardo Pellegrino, para pedir esclarecimentos a respeito da situação do aeroporto de Cascavel. Em nota, a agência informou que “não há indícios de condição de segurança inferior à estabelecida pelos requisitos técnicos de infraestrutura vigentes no Aeroporto Adalberto Mendes da Silva, em Cascavel”, e que o assunto já está sendo investigado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa).

O deputado fez questão de afirmar que a nota da Anac por si só esclarece todas as dúvidas e que, portanto, não há irregularidades na pista do aeroporto, nem razão para a suspensão dos voos. “O que ocorreu aqui em Cascavel foi um caso isolado. Até onde sabemos, a aeronave foi atingida por fortes rajadas de ventos, o que é algo absolutamente normal. Sou piloto também e sei que incidentes assim podem acontecer, infelizmente. Isso não quer dizer que tenhamos falta de segurança. Pelo contrário, temos uma pista em excelentes condições de pousos e decolagens”.

Ainda segundo Padovani, a diretoria da Azul Linhas Aéreas informou que às 16h desta terça-feira irá se pronunciar sobre a suspensão dos voos em Cascavel. “Eu disse ao Dr. Vítor Celestino que a suspensão desses voos desestrutura não só Cascavel, mas toda a nossa região. Esses voos são extremamente importantes. O que não queremos é que a população seja prejudicada”, finalizou o deputado.

J Bonavigo – Assessoria de Imprensa

Ventos fortes

No último dia 28 de setembro um avião da Azul tentou pousar em Cascavel, na primeira vez teve que arremeter, na segunda vez pousou mas os fortes ventos fizeram a aeronave derrapar fora da pista, veja o vídeo acima.

Palmital:Acidente entre corcel e caminhão faz uma vítima fatal

Às 19h29min a equipe de serviço deslocou até a PR 456, KM 57, pois  relatou o solicitante que havia um acidente de trânsito em frente ao parque de arremates de Palmital, no local foi constatado o fato , onde o veiculo Ford Corcel II, placa AIS-4147, envolveu-se em um acidente tipo colisão frontal com o caminhão Ford Cargo, placa ATN-1567, conduzido por D. R. da S., 27 anos, o condutor do Ford Corcel não foi identificado e foi conduzido para o hospital e maternidade Mãe de Deus pela ambulância  da saúde, foi entrado em contato com a policia rodoviária estadual através do Sd Medeiros e repassado o ocorrido, e a pessoa de R. P. D. de 28 anos passageiro ficou preso nas ferragens do Ford Corcel e já estava em óbito quando a equipe  chegou no local, segundo a identificação de familiares.

Matéria blog Jonei Farias
Foto meramente ilustrativa

Campo Bonito:Centenas de pessoas prestigiaram comício do Toninho com a presença de Deputado Nereu Moura


No último domingo (30), o deputado estadual Nereu Moura (PMDB) continuou a sua jornada política pelo interior do Paraná.

O parlamentar esteve em Campo Bonito, onde participou da festa do Sertãozinho e do comício do candidato a prefeito Antonio Carlos Dominiak.

Veja mais sobre os apoios políticos do Deputado Nereu Moura no link a seguir http://www.nereumoura.com.br/site/conteudo.asp?cod=50632

Paraná lança Outubro Rosa para prevenção do câncer de mama

O Governo do Paraná lançou em Curitiba nesta segunda-feira (1), em parceria com a Associação Comercial do Paraná, o “Outubro Rosa”, movimento que ao longo de todo o mês promoverá ações voltadas para a prevenção do câncer de mama e o diagnóstico precoce da doença. As atividades acontecerão nas 22 Regionais de Saúde do Estado, com apoio dos municípios e de 50 entidades apoiadoras da campanha. 

A campanha visa alertar as mulheres, em especial aquelas com mais de 50 anos, para que realizem o exame clínico de rotina das mamas e a mamografia. O Instituto Nacional do Câncer (Inca) estima que o Paraná registre neste ano 3.110 casos novos de câncer de mama. Somente em 2010, 759 pessoas morreram no Estado em decorrência da doença no Estado. Em 2011, foram 799 mortes. 

O secretário de Estado da Saúde, René José Moreira dos Santos, lembrou durante o lançamento – realizado no calçadão da Rua XV – que quanto mais cedo o câncer for diagnosticado, maior a possibilidade de cura. Segundo ele, 95% dos casos diagnosticados precocemente evoluem para cura com tratamento adequado. “A atenção primária à saúde é sem dúvida o primeiro ponto para o enfrentamento do câncer de mama, com ações de promoção e prevenção e incentivo ao autoexame, acesso ao exame clínico e, se for necessário, à mamografia”, disse o secretário. 

O secretário informou que na quinta-feira assinará uma resolução que trata da vigilância da qualidade dos serviços de mamografia no Paraná. “Além de ter equipamentos em número suficiente, queremos garantir a qualidade dos exames, o diagnóstico preciso, que permite agilidade no tratamento”, disse. 

Santos informou também que o governo do Estado trabalha para implantar em 2013 uma central de laudos e criar nas quatro cidades-sedes das macrorregionais (Cascavel, Londrina, Maringá e Curitiba) unidades de mama, que uniformizarão o padrão de qualidade no atendimento aos pacientes. 

O secretário enfatizou que a mobilização da sociedade é tão importante quanto organizar serviços, promover ações de prevenção, promoção e assistência à saúde. “Quero agradecer a todos que se envolvem todos os anos nesta mobilização, principalmente as instituições parceiras da campanha”, disse. 

O presidente da Associação Comercial do Paraná, Edson Ramon, disse que a entidade colocará a força do comércio a serviço da campanha. “O câncer de mama é uma das principais causas de morte entre as mulheres e nós não poderíamos nos omitir diante deste movimento, que é mundial. Por isso, trouxemos esta mobilização para o calçadão da Rua XV, um espaço de grande circulação de pessoas”, disse. 

A secretária de Saúde em exercício do município de Curitiba, Ana Paula Penteado, lembrou que o foco do Outubro Rosa é sensibilizar mulheres para que cuidem mais da saúde, propondo atividades preventivas. “As mulheres sempre lembram de cuidar dos outros e muitas vezes esquecem do autocuidado”, destacou. 

No Paraná, a campanha ganhou este ano um novo símbolo: um laço que reproduz o símbolo do infinito, chamando a atenção para a necessidade do cuidado permanente. 

VITORIOSAS – Durante o lançamento da campanha, mulheres ligadas ao Instituto Humanista de Desenvolvimento Social (HumSol) apresentaram uma performance em favor da vida. A presidente do Instituto, Tania Mara Gomes, está curada de um câncer de mama e destacou a importância do diagnóstico precoce e da prevenção. “A prevenção ainda é o melhor remédio. Queremos que todas as mulheres se sensibilizem”, disse. 

Também engajada na mobilização, Terezinha Possebom, 60 anos, descobriu o câncer de mama aos 54 anos e está curada. “Você muda a maneira de ver a vida. Passa a dar mais valor para as pequenas coisas e mais importância para sua família”, afirmou.

AEN

Rio Bonito do Iguaçu:Prefeito Sezar Bovino não está cassado, prefeito esclareceu em entrevista coletiva

O Prefeito de Rio Bonito do Iguaçu Sezar Bovino concedeu entrevista coletiva para a imprensa na manhã desta terça-feira (2), sua Assessoria Jurídica composta pelos Advogados  Dra. Maressa Pavlak Melati e Dr. Ricardo Corso acompanharam a entrevista, Dra Maressa falou sobre a parte jurídica da ação.

O Prefeito Sezar Bovino em uma fala direta e objetiva falou que mais uma vez soltaram fatos inverídicos na intenção de prejudicar sua moral "Eu não roubei, eu não desviei, essa ação é por causa de uma placa com um símbolo e ainda não está transitada e julgada", comentou Bovino.
Bovino ainda falou que seus advogados já identificaram os responsáveis pela criação de um panfleto que foi distribuído domingo (30) a noite no município e que vão responsabiliza-los civilmente e criminalmente por isso.

Sezar Bovino finalizou dizendo  "Tenho um baita de um vice para assumir o município, quem sabe na próxima segunda-feira eu entregue a Prefeitura para ele antecipadamente", finalizou sorrindo.

ASSISTA ABAIXO O VÍDEO COM A ENTREVISTA COLETIVA DO PREFEITO




Laranjeiras do Sul:Receptação e furto movimentaram as ocorrências policiais



RECEPTAÇÃO


Por volta das 18h20, a equipe deslocou a rodoviária para dar atendimento a uma rixa (briga) envolvendo 03 pessoas sendo que foi constatado que dois homens haviam agredido um terceiro, pois o mesmo estava de posse de objetos (roupas) que haviam sido furtados da residência da outra parte. O ladrão assumiu ter comprado tais objetos, foi preso e encaminhado ao hospital para atendimento médico, posteriormente levado a 2ª SDP para os procedimentos cabíveis.


FURTO QUALIFICADO


Por volta das 22h05, a equipe deslocou a rua Paraná para dar atendimento a um furto qualificado onde, a vítima relatou que ausentou-se de sua casa e ao retornar encontrou a mesma toda revirada sendo furtado uma Televisão Marca LG de 32 polegadas, um DVD marca Preview e um microondas. O microondas foi localizado pela equipe em uma busca feita nas proximidades sendo que o objeto estava escondido em um matagal. Feito patrulhamento nenhum suspeito foi localizado.

Sd. QPMG 1-0 Diego Nogueira de Oliveira / Plantão COPOM 2ºCia/16º BPM/4º CRPM

Repórter Paola Santos

Pinhão:O Tempo impediu a prisão do Prefeito José Vitorino Prestes

A equipe jornalística do Fatos do Iguaçu, buscando levar maiores informações e mais esclarecimentos sobre a cassação do prefeito José Vitorino Prestes de Pinhão, levantou que o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 643.672, solicitado pelo prefeito José Vitorino Prestes e que foi negado pelo relatório do ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal refere-se ao processo de apelação crime nº 1723-8 de 1994, quando José Vitorino Prestes, exercendo a função de vice prefeito no mandado do ex prefeito Antenor Hemmig assumiu interinamente o cargo de prefeito (1994) e, segundo o referido processo, cometeu desvio de verbas ou foi conivente com desvio realizado por funcionários públicos. A demora para se entrar com o processo, já que o mesmo foi encaminhado pelo Ministério Público em 1999 e a lentidão da justiça para se manifestar, fez com que a sentença de reclusão (prisão) por 2 anos cabível e solicitada pelo Promotor de Justiça prescrevesse.

Porém, junto com a reclusão foi solicitada a inabilitação do prefeito José Vitorino Prestes para o exercício de cargo ou função pública de acordo com o artigo 1º do parágrafo 2º do Decreto Lei Federal 201/67 e esta penalidade não prescreveu. Tendo o recurso negado, o prefeito José Vitorino Prestes terá que entregar o cargo. 

Para que possa haver a destituição do atual prefeito, é necessário que chegue até as mãos da Juíza da Comarca de Pinhão, Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke , a certidão que declara que não há mais possibilidades de recursos para o acusado. 

Em seguida, a juíza deverá comunicar a Câmara de Vereadores da sentença, pois é esta que realiza a destituição do prefeito e empossa o vice-prefeito, no caso, o professor Paulo Cezar Basílio. O referido documento não tem um prazo legal que determine o seu envio à comarca, portanto, fica nas mãos da burocracia e trâmites da justiça se o atual prefeito cumprirá ou não seu mandado na integridade apesar de condenado pela justiça por desvio de verbas.

Fotos: Arquivo/Fatos do Iguaçu

Mensalão:STF confirma que houve compra de apoio político no governo Lula

O Supremo Tribunal Federal (STF) selou nesta segunda-feira (1º) o entendimento de que omensalão (Ação Penal 470) foi um esquema de desvio de dinheiro público para a compra de votos parlamentares e apoio político nos primeiros anos do governo Lula (2003-20010). Para a maioria dos ministros, o objetivo era aprovar projetos de interesse do Executivo no Congresso, como a reforma da Previdência. O esquema foi revelado pela Folha de S.Paulo em 2005, em entrevista do ex-deputado Roberto Jefferson (PTB), dando origem ao principal escândalo do governo Lula e provocando uma CPI no Congresso.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, condenou 12 réus no capítulo que trata de pessoas ligadas aoPP, PTB, PMDB e PL (atual PR). Com o voto de Britto, o STF registrou o primeiro empate em 5 a 5, no caso da acusação de lavagem de dinheiro contra o ex-líder do PMDB José Borba, hoje no PP.
Com esse julgamento, o Supremo rejeitou a tese da defesa de que houve um caixa dois eleitoral, defendido pelos acusados nos últimos sete anos e que beneficiaria os réus pois já estaria prescrito. A decisão dos ministros também rebate a tese do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de que o mensalão era uma farsa.
Os ministros do STF já consideraram válida a primeira parte da acusação, a de que houve desvio de verbas públicas que, misturadas a empréstimos bancários fraudulentos, abasteceram o esquema que envolveu o empresário Marcos Valério, seus sócios e funcionários nas agências de publicidade, além da cúpula do Banco Rural. Falta agora confirmar quem corrompeu. Estão entre os acusados o ex-ministro José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, e o ex-presidente do PT, José Genoino. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, deve começar a tratar dessa fatia na quarta-feira.
Até agora, o Supremo já condenou 21 dos 37 réus por crimes como, corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta. Entre eles estão os principais líderes do esquema: como Marcos Valério, a dona do Banco Rura, Kátia Rabello, além de Jefferson e dos deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP) e João Paulo Cunha.
Foram inocentados quatro réus: Geiza Dias, funcionária de Valério, Ayanna Tenório, do Banco Rural, Antonio Lamas, do ex-PL (atual PR) e do ex-ministro Luiz Gushiken, por falta de provas.
Julgamento nesta segunda
O ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ) foi considerado culpado nesta segunda-feira (1º) pelo crime de lavagem de dinheiro pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal(STF) na ação penal do chamado mensalão (Ação Penal 470). Jefferson já foi condenado, também pela maioria da Corte, por corrupção passiva. Delator do suposto esquema denunciado em 2005, ele é acusado de ter recebido 4,5 milhões de reais do chamado mensalão. Esse valor seria parte dos 20 milhões de reais acertados em troca de apoio político ao governo no Congresso.
Com o voto do ministro Celso de Mello, foi alcançada a maioria do STF também para a condenação do deputado Pedro Henry (PP-MT) e do ex-secretário do PTB Emerson Palmieri pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Além dos dois, o voto de Celso de Mello completou a maioria pela condenação por formação de quadrilha dos réus Pedro Corrêa, ex-presidente do PP,João Cláudio Genú, ex-assessor do partido, e Enivaldo Quadrado, ex-sócio da corretora Bônus Banval. No crime de lavagem de dinheiro, alcançou-se maioria para condenar o ex-deputado Bispo Carlos Rodrigues, ex-PL.
O ministro Marco Aurélio Mello afirmou que o mensalão serviu para a compra de votos e condenou oito réus pelo crime de corrupção passiva. Ele, porém, entendeu que não houve prática de lavagem de dinheiro no recebimento de recursos, sendo apenas uma continuação do crime de corrupção. O decano Celso de Mello fez um discurso, em seguida, com críticas ao comportamento dos réus e disse que o "Estado brasileiro não tolera o poder que corrompe."
Pouco antes, o ministro STF, Dias Toffoli, absolveu os réus ligados ao PP da acusação de formação de quadrilha. Assim como já tinham se pronunciado as ministras Rosa Weber Cármen Lúcia, ele entendeu que não houve uma associação específica para a prática de crimes. Com esse argumento, ele absolveu o deputado federal Pedro Henry (PP-MT), o ex-parlamentar Pedro Corrêa, ex-presidente do partido o ex-assessor João Cláudio Genú e os ex-sócios da corretora Bônus Banval, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg. Toffoli absolveu ainda integralmente Genú e Fischberg.
No voto dele, Toffoli condenou José Borba, prefeito em Jandaia do Sul, no Paraná, por corrupção e lavagem de dinheiro. Borba era líder do PMDB na Câmara dos Deputados e acusado de ter recebido R$ 2,1 milhões do esquema do mensalão na denúncia do Ministério Público Federal. O ministro condenou ainda o secretário-geral do PR, ex-PL, deputado Valdemar Costa Neto (SP), e o núcleo do partido no processo do mensalão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Além de Valdemar, ele condenou o ex-deputado Bispo Carlos Rodrigues e o então tesoureiro do partido, Jacinto Lamas. Toffoli inocentou Valdemar e Jacinto Lamas na acusação do Ministério Público pelo crime de formação de quadrilha, seguindo a interpretação das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Jugalmento de Dirceu, Delúbio e Genoino deve começar nesta semana
Os réus acusados de comprar o apoio político de parlamentares no Congresso, entre eles o ex-ministro José Dirceu, devem começar a ser julgados nesta semana, na segunda parte da análise do chamado núcleo político.
A próxima questão a ser respondida pelos magistrados é quem foram os responsáveis pela compra de apoio político. Além de José Dirceu, são acusados de corrupção ativa o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro Delúbio Soares, o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto (PMDB), o publicitário Marcos Valério e seus ex-sócios, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, o ex-advogado das agências, Rogério Tolentino, e as funcionárias da SMPB Simone Vasconcellos e Geiza Dias.
Barbosa vai construir seu voto destacando a ascendência de Dirceu sobre o grupo. Vai demonstrar o papel do ex-ministro na montagem da base de apoio ao governo Lula e sua posição de superioridade em relação aos dirigentes petistas. Destacará os encontros mantidos por Dirceu com outros réus envolvidos na engenharia financeira, como Valério e a cúpula do Rural, a ex-presidente Kátia Rabello e o ex-vice José Roberto Salgado, todos já condenados em outros capítulos.
O relator vai sustentar que Dirceu e o núcleo político se associaram a Valério e ao Rural para usar na compra de apoio o mecanismo de distribuição de dinheiro já implementado no mensalão mineiro, como é chamado o escândalo relativo à campanha à reeleição de Eduardo Azeredo (PSDB) ao governo de Minas em 1998.

segunda-feira, outubro 01, 2012

Guaraniaçu:Ana Neoli é liberada pelo STF e tem candidatura confirmada


No documento o ministro defere a candidatura de Ana Neoli dos Santos que disputa a prefeitura de Guaraniaçu pelo PSDB.
Decisão Monocrática em 29/09/2012 - RESPE Nº 20696 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 206-96.2012.6.16.0112 - GUARANIAÇU - PARANÁ.

Recorrente: Ana Neoli dos Santos.

Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

O Juízo da 112ª Zona Eleitoral do Paraná julgou procedente ação de impugnação de registro de candidatura, com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Ana Neoli dos Santos, candidata ao cargo de prefeito do Município de Guaraniaçu/PR (fls. 175-201).

Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, à unanimidade, negou-lhe lhe provimento e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro (fls. 337-346).

Opostos embargos de declaração (fls. 350-358), foram ele rejeitados pelo acórdão de fls. 361-363.

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 367-387), no qual a candidata aponta, preliminarmente, violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar acerca do fato de que o próprio Tribunal de Contas do Estado, ao analisar o recurso de revista, teria afastado o descumprimento ao art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal como causa de reprovação das contas.

Afirma que o parecer prévio do TCE/PR teria recomendado a desaprovação de suas contas em virtude de aspectos formais, não por violação ao artigo supracitado.

Aduz que, acerca dessa suposta violação, houve mera ressalva por parte do aludido parecer, propondo apenas medidas de regularização.

Alega que não busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas o reenquadramento jurídico dos fatos, o que é admitido por este Tribunal Superior.

Afirma inexistir irregularidade insanável em suas contas a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, haja vista que o parecer prévio TCE se baseou em quatro irregularidades para concluir pela reprovação das contas, e, entre elas, não está o art. 72 da LRF.

Invoca precedentes deste Tribunal Superior que tratam da referida inelegibilidade, para defender que, tendo em vista a ausência de informações acerca do montante extrapolado, o início da vigência da LRF durante o seu mandato e o reconhecimento da sanabilidade do ato pela própria Corte de Contas, se pode concluir que a sua conduta não se enquadraria na inelegibilidade em questão, que exige a presença da tríade: dolo + improbidade + insanabilidade.

Cita trecho da decisão regional para ressaltar que ela própria teria reconhecido que houve gasto a menor do que o montante previsto, razão pela qual assevera que não se pode dizer que houve improbidade administrativa de sua parte.

Aponta que, na espécie, não existe prova de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário, bem como assevera que não teria "havido propriamente incremento de despesa", haja vista que "sequer gastou todo o valor previsto no orçamento com os serviços de terceiro" (fl. 385).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 390-402.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 406-414).

Decido.

O TRE/PR manteve a decisão do juízo eleitoral que indeferiu o pedido de registro da candidata, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Extraio do acórdão regional a sua fundamentação

(fls. 340-346):

2. No mérito, o recurso centra-se em discutir se a desaprovação das contas do convênio com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, bem como a desaprovação das contas do exercício financeiro de 2002, caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa aptos a ensejar a inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea 'g' da Lei das Inelegibilidades.

Estou convicta, parcialmente, de que sim.

3. Inicio pelo Convênio firmado com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Governo do Estado do Paraná, que tinha por objeto a contratação de serviço para prestação de assistência judiciária gratuita aos economicamente carentes. Os fatos incontroversos versados nos autos são os seguintes: o convênio foi firmado no exercício financeiro de 2006, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); apenas no mês de julho de 2006 o valor foi repassado ao Município; houve deflagração de procedimento licitatório, não tendo aparecido interessados; foi dispensada a licitação e, em agosto de 2006, contratado advogado para a prestação do serviço de assistência judiciária aos economicamente necessitados; foram pagas 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 de setembro de 2006 a dezembro de 2006, quando se encerrou a validade do convênio.

Aduz a recorrente que ao prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado expressamente reconheceu que ainda havia verba não destinada ao serviço objeto do convênio, mas que tais valores seriam investidos no serviço específico no exercício financeiro seguinte, na medida em que não houve tempo hábil à destinação do valor integral do convênio. Nesse passo, argumenta que após o TCE dizer que tal atitude não era juridicamente possível - utilização de parte do valor repassado pelo convênio após seu término de vigência, procedeu à devolução do saldo remanescente ao Governo do Estado.

Não encontro no atuar da recorrente ato que possa ser considerado doloso de improbidade administrativa.

O objeto do convênio, a propósito, era bastante nobre: a prestação de serviço de assistência judiciária gratuita aos economicamente necessitados. Não houve desvio de verba; ao contrário, o serviço foi oportunamente contratado e parcialmente remunerado durante o período de efetiva prestação. Também penso que não se pode ignorar o fato de que o repasse dos valores pelo Estado ocorreu com muito tempo de atraso, o que certamente dificultou a contratação do serviço de advocacia pelo Município que, aliás, teve de ocorrer mediante dispensa de licitação, já que não apareceu qualquer interessado no procedimento licitatório regularmente deflagrado.

Parece-me que neste caso não houve ato motivado pela vontade livre e consciente da recorrente em desobedecer as normas que atam seu agir enquanto administradora pública, mas sim nítida inaptidão da recorrente, notadamente porque houve o cumprimento do convênio da melhor forma possível, inclusive com a notícia de interesse do Município no prolongamento da atividade, o que demonstra interesse em assegurar aos economicamente necessitados a garantia constitucional a ampla defesa e ao contraditório.

Logo, não vislumbro a prática de ato doloso de improbidade administrativa que possa se subsumir à hipótese da alínea "g" do inciso I, artigo 1°, da LC 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC 135/2010, pelo que afasto a desaprovação das contas do Convênio (Transferência Voluntária) com o Estado do Paraná do rol de atos que poderiam caracterizar inelegibilidade.

4. Todavia, no que tange à desaprovação de contas de gestão do exercício financeiro do ano de 2002 pela Câmara dos Vereadores local, conforme Decreto Legislativo n° 01/2006 (fl. 48), melhor sorte não socorre a recorrente.

Dentre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, somente aquela consistente nos desrespeito ao artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi utilizada como fundamento pela r. sentença combatida para a caracterização de ato doloso de improbidade administrativa. O artigo dispõe que:

"Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte".

Uma vez que a mencionada legislação entrou em vigor no ano de 2000, o parâmetro a ser utilizado para a verificação da irregularidade foi o de percentual de receita corrente líquida utilizada para despesa com terceirizados no ano de 1999, devendo ser utilizado até o final do exercício financeiro de 2003.

Não há nos autos a informação acerca de quanto teria sido esse percentual no caso de Guaraniaçu, no ano de 1999, tampouco a informação de quanto teria sido o excesso havido no exercício de 2002.

Entretanto, não vejo a falta dessa informação como empecilho à caracterização da conduta como ato doloso de improbidade administrativa, tampouco o fato de que o exercício de 2002 ocorreu no início da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não custa lembrar aqui, de antemão, que o fato de o Tribunal de Contas do Estado do Paraná optar por não entender que tal irregularidade deveria ser insanável não vincula o juízo de valor feito pelo Poder Judiciário, diante da sua absoluta independência funcional.

Neste sentido, destaco o seguinte aresto:

"Agravo regimental. Recurso eleitoral. Indeferimento de registro de candidatura. Eleições 2008. Negativa de seguimento a recurso. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Parecer aprovado pela Câmara Municipal. Indeferimento de liminar requerida em ação interposta para desconstituição da decisão de rejeição das contas. Incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. l ° inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. A sanabilidade ou não das contas, ante eventuais irregularidades, há de ser examinada pela Corte de Contas, que, em sendo sanadas, as aprovará, com ou sem ressalvas, não competindo à Justiça Eleitoral considerar sanáveis irregularidades que os tribunais de contas entendem justificar a rejeição das contas apresentadas. Precedente do TSE. Desnecessidade que à rejeição de contas se_ acrescente a nota de improbidade, para que, somente neste caso, se_ considere configurada a inelegibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento."

(TRE-MG; RECURSO ELEITORAL n° 1399, Acórdão n° 2560 de 25/08/2008, Relator(a) RENATO MARTINS PRATES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/08/2008). Grifei;

Retomo o tema.

Ora, receita corrente líquida e percentual são critérios contábeis e de fácil aferição, bem como o conceito de terceiros quando se trata do serviço público, conforme previsões da Constituição Federal e da Lei n° 8.112/90.

Não encontro a margem de dúvida aventada pela defesa acerca da aplicação dos critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, conforme constato, já era o terceiro ano do mandato da recorrente, e o segundo sob a égide férrea da Lei Complementar n° 101/2000.

O Ministério Público atuante junto à Corte de Contas apontou a irregularidade, que foi reconhecida por aquela Corte, restando a irregularidade caracterizada. É irrelevante, repita-se, o juízo de valor feito pelo Tribunal de Contas.

Resta, portanto, para fins de inelegibilidade, averiguar se a irregularidade ora apontada é insanável, e se constitui ato doloso de improbidade administrativa.

Insanável é, pois houve utilização de verbas indevidas para o pagamento de terceiros, sendo inegável que este dinheiro foi retirado de outro programa de ação da Prefeitura, que acabou tendo sua aplicação reduzida, daí decorrendo efeitos e danos que não podem ser recompostos com a mera devolução do dinheiro.

A alegação de que foi utilizada uma quantia menor do que aquela prevista na Lei do Orçamento Anual para despesas com terceiros não elide a irregularidade, tampouco tem o condão de transformá-la em sanável, eis que se o gasto havido, ainda que a menor do que a previsão autorizadora, superou o limite legal, a irregularidade está caracterizada. Aliás, se a recorrente sequer gastou toda a quantia prevista na LOA e, mesmo assim, o montante gasto foi superior ao permitido pela LRF, é porque a própria previsão de gastos constante da LOA superava o percentual autorizado pela LRF, sendo daí evidente o ato de improbidade administrativa.

O Tribunal Superior Eleitoral também já abordou a questão, esposando o mesmo entendimento, como se infere do seguinte aresto:

"ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Indeferimento de registro de candidatura. Prefeito. An. 1°, I, g, da Lei Complementar no 64/90. (...) Ofensa aos arts. 42 e 72 da Lei Complementar no 101/2000. Irregularidade de natureza insanável. Prática, em tese, de improbidade administrativa. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. (...) 3. O descumprimento dos arts. 42_ e 72_ da Lei de Responsabilidade Fiscal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e_ ofensa ao princípio da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável. (...) (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n" 30020, Acórdão de 16/10/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS -Publicado em Sessão, Data 16/10/2008).

De cujo texto se extrai o seguinte ensinamento:

"Já a ofensa ao art. 72 da Lei Complementar n° 101/2000 revela que a parte agravante se comportou deforma temerária, gastando mais do que o permitido em lei. Houve irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao princípio da economicidade, que deve nortear a atuação do gestor público.

Nota-se que não é possível alterar a situação dos gastos feitos a maior, que já se consolidou no tempo. Ao desviar verbas de outros setores para o pagamento de serviços terceirizados, o pré-candidato fez aplicação irregular de finanças, conduta que aponta falta de zelo com a coisa pública.

De acordo com as particularidades do caso, o vício deve ser considerado de natureza insanável. Entender de modo diverso, a meu ver, representa verdadeiro contra-senso e um sinal verde ao descumprimento das normas que visam à contenção do irresponsável gasto público.'"

Não basta ser insanável, é preciso ainda que se revista da odiosa pecha de ato de improbidade administrativa, o que, no caso, resta igualmente demonstrado, em tese e para fins de inelegibilidade, pois a conduta se amolda à vedação contida no inciso XI do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

É irretorquível que a liberação da verba para despesa com terceiros acima do limite legal - que repita-se, era de fácil verificação por meio de técnicas contábeis - representa liberação de verbas em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e por conseqüência, ato de improbidade administrativa.

Passo então à análise de eventual dolo na conduta.

Como defendi no Recurso Eleitoral n° 42-16.2012.6.16.0021, entendo que o dolo necessário para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea 'g' da Lei das Inelegibilidades é o dolo genérico, consistente na vontade consciente de desobedecer, por ação ou omissão, as balizas impostas pelo regime jurídico de direito público ao administrador.

Na situação aqui discutida, tenho que não se pode alegar o desconhecimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco a facilidade de percepção da desobediência de seus comandos, pois como afirmado, os conceitos vazados na Lei Complementar e aplicados ao caso são contábeis e de fácil apreensão pelos operadores de despesa.

Logo, concluo que a recorrente agiu com vontade livre de descumprir os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, restando demonstrado seu dolo em cometer ato de improbidade administrativa.

Rememorando, entendo que a recorrente desrespeitou o art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conduta que representa irregularidade insanável em suas contas de gestão, independentemente do valor da irregularidade, devendo ainda ser considerada, para fins de inelegibilidade, como ato de improbidade administrativa, com amparo no art. 10, inciso XI da Lei n° 8.429/92, estando também demonstrado o dolo genérico necessário para o reconhecimento de sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos contados a partir da decisão de reprovação das contas, ou seja, a partir de 04/07/2006 (fl. 48).

Acertada portanto, a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura.

Feitas todas as estas considerações, declaro a recorrente inelegível para as eleições de 2012, em razão da prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com amparo fático no Decreto Legislativo n° 01/2006 da Câmara Municipal de Guaraniaçu, subsumida à hipótese do artigo 1°, inciso I, alínea 'g' da Lei Complementar n° 64/90.

Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem não se omitiu sobre nenhum ponto relevante.

De fato, o acórdão regional se manifestou expressamente sobre a causa da rejeição de contas, que consistiu na infração ao art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Se essa infração foi fundamento, ou não, da decisão que rejeitou as contas, trata-se de questão de mérito, a ser impugnada no recurso especial.

O Tribunal de origem, em suma, considerou que a citada infração ao art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal acarretava a inelegibilidade da candidata, por preencher todos os requisitos da alínea g, inclusive quanto a ato doloso de improbidade administrativa.

Antes da entrada em vigor da LC nº 135/2010, este Tribunal sempre entendeu que a infração a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal representava irregularidade insanável, o que atraía aquela inelegibilidade.

Com a nova redação da alínea g, passou-se a exigir um novo requisito além da respectiva insanabilidade, qual seja, que a irregularidade configure ato doloso de improbidade administrativa.

Preceitua o art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

Para o Tribunal de origem a infração a esse preceito dá ensejo à caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, sobretudo porque o dolo a que se refere a alínea g seria o dolo genérico.

Ainda que o dolo exigível seja mesmo o genérico - até porque, na prática, será de difícil demonstração o dolo específico, em virtude da sistemática de julgamento de rejeição de contas pelos órgãos competentes -, penso que a configuração do dolo, por estar relacionado a improbidade administrativa, não pode prescindir da mínima evidência de lesão ao patrimônio público ou, ao menos, de aplicação de multa ao responsável.

No caso, o parecer prévio do Tribunal de Contas, que foi adotado pela Câmara Municipal, para fins de rejeição das contas da candidata, realmente apontou o descumprimento "do disposto no artigo 72 da LRF", como consta da análise da Procuradoria do Estado, incorporada à conclusão daquele parecer (fls. 54-55).

E, no Acórdão nº 422/2006, o Tribunal de Contas reiterou que houve "incremento nas despesas com serviços de terceiros (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 72)" (fl. 58).

Não há, entretanto, nem no parecer prévio, nem nesse acórdão que julgou recurso de revista, nenhuma menção a lesão ao patrimônio público, nem mesmo de imposição de multa.

A rigor, nem um, nem outro, citam qual o valor do incremento ou, principalmente, qual a proporção que superou o limite previsto no art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tanto assim o é que o próprio acórdão regional observou:

Não há nos autos a informação acerca de quanto teria sido esse percentual no caso de Guaraniaçu, no ano de 1999, tampouco a informação de quanto teria sido o excesso havido no exercício de 2002.

Sem essa demonstração concreta, porém, não vejo como se possa analisar a eventual conduta dolosa da candidata, nem muito menos reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa.

É certo que a Lei nº 8.429/92, quando conceitua os atos que constituem improbidade administrativa, inclui aqueles que atentam contra os princípios da administração pública consistentes em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).

Mas esse conceito não pode ficar apenas no plano genérico, abstrato, sobretudo para fins de inelegibilidade, até porque, mesmo naquela hipótese do art. 11, o juiz deverá levar em conta "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", quando tiver de fixar as penas (parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92).

Por isso mesmo, consignei na ementa do acórdão no Recurso Especial nº 233-83, de 30.8.2012, que, se ¿a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa".

Colho, também, desse acórdão o seguinte trecho, aplicável ao caso dos autos:

O art. 10 da Lei nº 8.429/92, é certo, dispõe que constituem atos de improbidade administrativa, entre outros, "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ..." (inciso XI).

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem decidido que "a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo)" (Recurso Especial

nº 1206741, rel. Min. Benedito Gonçalves, de 23.5.2012).
[.....]

E se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade.

Assim, à falta de demonstração de ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, que o candidato teria tido a intenção de causar dano ao erário, entendo que não se caracterizou a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para deferir o pedido de registro de candidatura de Ana Neoli dos Santos ao cargo de Prefeito do Município de Guaraniaçu/PR.
Publique-se em sessão.
Brasília, 29 de setembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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Rio Bonito do Iguaçu:Pai do prefeito de Marquinho sofre acidente no Campo do Bugre


Eram aproximadamente 15:30 da tarde desta segunda-feira (1) , o acidente foi no km 412 da 158 na lombada do campo do bugre , o FOX do pai do prefeito de Marquinho colidiu com uma saveiro, não houve vítimas, somente danos materiais.

A ocorrência foi registrada pela Polícia Rodoviária Federal.

Foto:Foto em cima do guincho da Auto Socorro Palmeiras (Chola)

Rio Bonito do Iguaçu:Prefeito Sezar Bovino dará entrevista coletiva nesta terça-feira (2)


Orientado pela sua assessoria jurídica, o prefeito Sezar Bovino convoca a imprensa da região para uma entrevista coletiva que será feita em seu gabinete nesta terça-feira (2), às 9 horas. Sezar adiantou que pretende esclarecer os fatos e que continua prefeito de Rio Bonito do Iguaçu até o final do seu mandato.
Com informação do Jornal Xagu

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