MARIA DO CARMO BOCHIO CAMPESTRINI
DARLEI TRENTO
JULCIMAR MARANGON
SUELI CIVA BOCHIO
SETEMBRINO NATH
IDIOMAS DA SILVA PERICO
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
SALATE RIZATTI TRENTO
IRINEU ANTONIO PERUZZO
NEIDELAR VICENTE BOCALON
Wagner Munaretto - OAB/PR 39.883
Publicação e intimação da sentença proferida nos autos acima identificados:
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, afasto as questões preliminares aventadas pelos investigados e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC, nos seguintes termos:
a) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação eleitoral em relação aos investigados IDACIR JOSÉ BOCHIO, SETEMBRINO NATH, IDIOMAS DA SILVA PERICO, JOÃO RODOLFO DA COSTA, JOSEMAR ANTONIO CEMIN, IRINEU ANTONIO PERUZZO, JOSÉ CARLOS DE ASSIM e NEIDELAR VICENTE BOCALON no que diz respeito àscondutas vedadas previstas no artigo 73, inciso IV e §10, da Lei 9.504/1997 , em face da inexistência de elementos aptos a comprovar que as praticaram;
b) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação eleitoral em relação aos investigados JULCIMAR MARANGON , FABIANE GRIGOLETTO MARTIMIANOS e SALETE RIZATTI TRENTO no que diz respeito àconduta vedada prevista artigo 73, inciso IV e §10, da Lei 9.504/1997 , em face da inexistência de elementos aptos à comprovar que a praticaram;
d) CONDENO os réus MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTO eSUELI CIVA BOCHIO como incursos na conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei 9.504/1997 .
ABSTENHO-ME de proferir julgamento em relação aos ilícitos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político dos arts. 41-A e 74 da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90, considerando as razões mencionadas no item II.I, “a” desta sentença.
III.I – Em relação aos investigados MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTO e SUELI CIVA BOCHIO
Não há como negar a gravidade das circunstâncias que envolvem a prática das condutas vedadas por parte destes investigados, diante do grande número de pessoas atingidas com os mais variados tipos de vantagens oferecidos sob a égide de um programa social editado ilicitamente e executado com fins eleitoreiros, de modo a afetar a normalidade e a lisura das eleições de 2016 no município de Saudade do Iguaçu/PR, razão pela qual, no mérito, é de rigor reconhecer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial em relação a estes investigados, na forma e para os fins abaixo explicitados:
a) DA MULTA (Art. 73, §4° da Lei 9.504/1997):
Partindo da premissa de que o grau de lesividade da conduta foi gravíssimo, à luz do bem jurídico tutelado (igualdade de oportunidades entre os concorrentes), bem como em razão de todos os meandros da conduta vedada,APLICO aos investigados MAURO CESAR CENCI e SUELI CIVA BOCHIO , multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) , nos termos do artigo 62, §4° da Resolução TSE nº 23.457/15, montante que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às suas condições financeiras, além de individualizar adequadamente a conduta de cada um dos réus, todos igualmente autores e beneficiários dos ilícitos apurados na presente ação, visto que ambos concorriam à reeleição os cargos de Prefeito e Vereadora, respectivamente e, justamente por esse motivo (terem exercido os cargos aos quais concorriam), deveriam manter conduta ilibada, agindo em consonância com os preceitos administrativos que se espera de gestores públicos e representantes eleitos com o voto popular.
Todavia, contrariamente, os investigados se utilizaram da máquina pública por meio da prática das condutas vedadas, em benefício de suas próprias campanhas à reeleição, com indevida vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito, mormente frente àqueles que desenvolveram campanha de forma proba e límpida.
Ademais, a fixação do montante acima a título de multa é justificada ainda em face dos elevados valores destinados à consecução do programa de reformas residenciais, conforme se verifica dos projetos de lei n° 36/2016 (R$900.000,00 destinados à construção de unidades habitacionais e outros; fls. 74 a 77 e 84 a 87), n° 025/2016 (R$ 1.600.000,00 destinados à construção de unidades habitacionais e outros; fls. 78 a 81), n° 048/2015 (R$ 516.800,00 destinados à construção de unidades habitacionais e outros; fls. 82 e 83).
Inobstante, observa-se dos referidos créditos adicionais, que os valores mencionados acima são bastante desproporcionais em relação aos montantes destinados à outras finalidades (fls. 73 a 87), o que revela que a conduta dos investigados lesou de forma bastante expressiva o erário.
No mais, vale destacar que"[...] A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade(AgR-AI ns 314-54, rei. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14 8 2014)”.
Deixo de aplicar a pena de multa ao coinvestigado DARLEI TRENTO , que integra a chapa ao cargo majoritário como vice-prefeito, em razão da falta de elementos suficientes à comprovar que tenha ele incorrido em alguma das condutas vedadas imputadas na inicial, ou, ao menos, anuído com a prática delas.
b) Da cassação dos diplomas e mandatos eleitorais (Art. 73, §5° da Lei 9.504/1997)
Por todas razões expostas na fundamentação, infere-se que a conduta dos investigados foi grave o suficiente à ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 73, §5° da Lei 9.504/1997.
Sendo assim, Determino a cassação dos diplomas e mandatos eleitorais dos investigados MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTOe SUELI CIVA BOCHIO , ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente, eleitos no pleito de 2016 no município de Saudade do Iguaçu/PR, anulando-se , por consequência, os votos atribuídos à chapa que concorria ao pleito majoritário .
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Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 5525 – , declarou inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado”, constante no §3º do art. 224 do Código Eleitoral, deverão ser REALIZADAS novas eleições MUNICIPAIS para os cargos majoritários EM SAUDADE DO IGUAÇU/PR, independente do trânsito em julgado desta sentença.
Em relação aos votos obtidos pela então vereadora SUELI CIVA BOCHIO , observa-se que o Tribunal Superior Eleitoral, em casos análogos, firmou o entendimento segundo o qual não ocorre a incidência do art. 16-A da Lei 9.504/97, à justificativa de que os votos obtidos por candidato, cujo registro se encontrava deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar se candidatou, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.
Neste sentido, tem-se os precedentes do TSE: MS n. 1394-53/MS e MS n. 4787-96/CE, AgR-RESPE n. 416-58, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2.6.2014, AgR-RESPE n. 740-50, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.6.2014; AgR-REspe n. 749-18, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014 e AgRRESPE n. 1104, Acórdão de 25/06/2014, rel. Min. Henrique Neves da Silva, Dje de 5.8.2014, p. 288.
Desta forma, determino, de ofício, o cômputo dos votos dados à investigada Sueli Civa Bochio para a legenda , o que deverá ser comunicado imediatamente à Câmara de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR, a fim de que a fim de que esta seja afastada das atividades no legislativo municipal, e para dar posse ao primeiro suplente em lista de espera.
STF ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5525, Relator: MINISTRO ROBERTO BARROSO, Data de julgamento: Plenário 08/03/2018.
c) Da inelegibilidade (Art. 1°, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar 64/1990)
Pela via reflexa, em virtude da redação do art. 1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementar n.º 64/90, introduzido pela Lei Complementar n.º 135/2010,ficarão os investigados MAURO CESAR CENCI e SUELI CIVA BOCHIO inelegíveis pelo período de oito anos , a contar da eleição de 2016, período este que deverá ser computado na forma da Súmula nº 19 do TSE.
Considerando a ausência de responsabilidade de DARLEI TRENTO na prática das condutas vedadas, não se aplica a ele a sanção da inelegibilidade, porquanto tal penalidade, a teor do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90, somente atinge os responsáveis pela conduta.
Neste sentido é a jurisprudência preconizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, em caso semelhante, decidiu:
"A inelegibilidade tem natureza personalíssima justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também oreconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas ". (Recurso Especial Eleitoral n° 19650, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 13/12/2016)” (grifei)
a) DA MULTA (Art. 73, §4° da Lei 9.504/1997):
Ponderadas as circunstâncias que envolvem o caso e levando em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, APLICO aos investigadosJULCIMAR Marangon e SALETE rizatti Trento multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , em observância às disposições do artigo 62, §4° da Resolução TSE nº 23.457/15.
O montante acima se justifica em razão do papel fundamental desenvolvido pelos investigados supracitados na consecução do ilícito, conforme já exposto na fundamentação.
Em relação à investigada FABIANE GRIGOLETTO MARTIMIANOS , considerando a menor participação desta na prática do ilícito, bem como levando em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, APLICOem seu desfavor, multa no valor de R$ 5.320,50, nos termos do artigo 62, §4° da Resolução TSE nº 23.457/15.
b) Da inelegibilidade (Art. 1°, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar 64/1990)
Pela via reflexa, em virtude da redação do art. 1º, inciso I, alínea “j” da Lei complementar 64/90, introduzido pela Lei complementar 135/2010, ficarão os investigados FABIANE GRIGOLETTO MARTIMIANOS, JULCIMAR Marangon e SALETE rizatti Trento inelegíveis pelo período de 08 (oito) anos , a contar da eleição de 2016, período este que deverá ser computado na forma da Súmula nº 19 do TSE.
Não se faz possível a aplicação da sanção prevista no art. 73, §5° da Lei 9.504/1997 (cassação do registro ou do diploma) em face destes investigados, haja vista que não eram candidatos à cargo eletivo na época da prática dos ilícitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, como autoriza o artigo 373 do Código Eleitoral c/c artigo 1º da Lei nº 9.265/96 e sem honorários advocatícios, já que “Na justiça eleitoral não há previsão legal para condenação em custas processuais e ônus de sucumbência. (...)” (TRE-MG; RE 4722005; Ac. 1875; Visconde do Rio Branco; Rel. Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen; Julg. 21/11/2005; DJMG 11/02/2006; Pág. 95).
Neste mesmo sentido:
“RECURSO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ACERVO PROBATÓRIO INIDÔNEO PARA FUNDAMENTAR JUÍZO DE REPROVAÇÃO. Inexistência, em matéria eleitoral, de condenação em custas e honorários advocatícios. Provimento parcial.” (TRE-RS; RIJE 12003; Liberato Salzano; Rel. Juiz Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 09/12/2004; DJRS 13/12/2004; Pág. 52).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS: À Secretaria para que, OPORTUNAMENTE, cumpra as seguintes determinações:
a) Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR requisitando, enquanto não realizadas novas eleições, o imediato cumprimento do disposto no artigo 50 da Lei Orgânica do Município daquele município ; bem como que adote as providências necessárias para que o suplente que esteja em linha de sucessão assuma o cargo de Vereador, afastando das funções a investigada SUELI CIVA BOCHIO.
b) Oficie-se ao TRE/PR solicitando a realização de novas eleições para os cargos majoritários no município de Saudade do Iguaçu/PR, na forma dos artigos 224, § 3º c/c 257, § 2º, ambos, do Código Eleitoral;
c) Promova a Sra. Chefe de Cartório desta 103ª ZE as anotações necessárias decorrentes desta decisão, inclusive para os fins previstos no artigo 1º, inciso I, alíneas “d” e “j”, da LC nº 64/90, com observância à Súmula nº 19 do TSE.
d) Encaminhe-se, por fim, cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual da Comarca de São João/PR para apuração da prática de eventuais atos de improbidade administrativa pelos investigados, nos termos da Lei nº 8.429/92;
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Considerando tratar-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta com fundamento no art. 22 da LC 64/1990, inexiste amparo legal ou outra situação especial que enseje a manutenção do segredo de justiça, razão pela qual retiro o sigilo anteriormente decretado no feito.
Por fim, considerando a disposição do art. 257, §2° do Código Eleitoral, saliento que a sentença não gera efeitos imediatos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se os investigantes e investigados via DJE/TRE-PR e o Ministério Público Eleitoral pessoalmente.
Chopinzinho, 02 de agosto de 2018.
JOÃO ANGELO BUENO
Juiz Eleitoral