![]() |
Prefeito Mauro Cenci - arquivo olho aberto Paraná |
CASSAÇÃO
Relação nº 021/2018
Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 596-07.2016.16.0151
Investigante(s): COLIGAÇÃO RETOMANDO O PROGRESSO PARA TODOS,
MARIA DO CARMO BOCHIO CAMPESTRINI
Advogado(a): Wagner Fernandes de Oliveira – OAB/PR 79.743
Leandro Souza Rosa - OAB/PR 30.474
Pedro Henrique Val Feitosa - OAB/PR61.284
Graciane dos Santos Leal - OAB/PR81.977
Investigado(s): MAURO CESAR CENCI
DARLEI TRENTO
JULCIMAR MARANGON
SUELI CIVA BOCHIO
SETEMBRINO NATH
IDIOMAS DA SILVA PERICO
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
SALATE RIZATTI TRENTO
IRINEU ANTONIO PERUZZO
NEIDELAR VICENTE BOCALON
Advogado(a): Luiz Fernando Pereira – OAB/PR 22.076
Luiz Eduardo Peccinin – OAB/PR 58.101
Paulo Henrique Golambiuk – OAB/PR 62.051
Andressa Zatt Peruzzo - OAB/PR 74.659
Emerson Rogerio Moleta - OAB/PR 52.949
Wagner Munaretto - OAB/PR 39.883
José Augusto Pedroso – OAB/PR 42.986
Publicação e intimação da sentença proferida nos autos acima identificados:
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, afasto as questões preliminares aventadas pelos investigados e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC, nos seguintes termos:
a) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação eleitoral em relação aos investigados IDACIR JOSÉ BOCHIO, SETEMBRINO NATH, IDIOMAS DA SILVA PERICO, JOÃO RODOLFO DA COSTA, JOSEMAR ANTONIO CEMIN, IRINEU ANTONIO PERUZZO, JOSÉ CARLOS DE ASSIM e NEIDELAR VICENTE BOCALON no que diz respeito àscondutas vedadas previstas no artigo 73, inciso IV e §10, da Lei 9.504/1997 , em face da inexistência de elementos aptos a comprovar que as praticaram;
b) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação eleitoral em relação aos investigados JULCIMAR MARANGON , FABIANE GRIGOLETTO MARTIMIANOS e SALETE RIZATTI TRENTO no que diz respeito àconduta vedada prevista artigo 73, inciso IV e §10, da Lei 9.504/1997 , em face da inexistência de elementos aptos à comprovar que a praticaram;
c) CONDENO os réus MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTO, SUELI CIVA BOCHIO, JULCIMAR MARANGON , FABIANE GRIGOLETTO MARTIMIANOS e SALETE RIZATTI TRENTO como incursos na conduta vedada prevista no artigo 73, §10, da Lei 9.504/1997e;
d) CONDENO os réus MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTO eSUELI CIVA BOCHIO como incursos na conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei 9.504/1997 .
ABSTENHO-ME de proferir julgamento em relação aos ilícitos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político dos arts. 41-A e 74 da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90, considerando as razões mencionadas no item II.I, “a” desta sentença.
III.I – Em relação aos investigados MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTO e SUELI CIVA BOCHIO
Não há como negar a gravidade das circunstâncias que envolvem a prática das condutas vedadas por parte destes investigados, diante do grande número de pessoas atingidas com os mais variados tipos de vantagens oferecidos sob a égide de um programa social editado ilicitamente e executado com fins eleitoreiros, de modo a afetar a normalidade e a lisura das eleições de 2016 no município de Saudade do Iguaçu/PR, razão pela qual, no mérito, é de rigor reconhecer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial em relação a estes investigados, na forma e para os fins abaixo explicitados:
a) DA MULTA (Art. 73, §4° da Lei 9.504/1997):
Partindo da premissa de que o grau de lesividade da conduta foi gravíssimo, à luz do bem jurídico tutelado (igualdade de oportunidades entre os concorrentes), bem como em razão de todos os meandros da conduta vedada,APLICO aos investigados MAURO CESAR CENCI e SUELI CIVA BOCHIO , multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) , nos termos do artigo 62, §4° da Resolução TSE nº 23.457/15, montante que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às suas condições financeiras, além de individualizar adequadamente a conduta de cada um dos réus, todos igualmente autores e beneficiários dos ilícitos apurados na presente ação, visto que ambos concorriam à reeleição os cargos de Prefeito e Vereadora, respectivamente e, justamente por esse motivo (terem exercido os cargos aos quais concorriam), deveriam manter conduta ilibada, agindo em consonância com os preceitos administrativos que se espera de gestores públicos e representantes eleitos com o voto popular.
Todavia, contrariamente, os investigados se utilizaram da máquina pública por meio da prática das condutas vedadas, em benefício de suas próprias campanhas à reeleição, com indevida vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito, mormente frente àqueles que desenvolveram campanha de forma proba e límpida.
Ademais, a fixação do montante acima a título de multa é justificada ainda em face dos elevados valores destinados à consecução do programa de reformas residenciais, conforme se verifica dos projetos de lei n° 36/2016 (R$900.000,00 destinados à construção de unidades habitacionais e outros; fls. 74 a 77 e 84 a 87), n° 025/2016 (R$ 1.600.000,00 destinados à construção de unidades habitacionais e outros; fls. 78 a 81), n° 048/2015 (R$ 516.800,00 destinados à construção de unidades habitacionais e outros; fls. 82 e 83).
Inobstante, observa-se dos referidos créditos adicionais, que os valores mencionados acima são bastante desproporcionais em relação aos montantes destinados à outras finalidades (fls. 73 a 87), o que revela que a conduta dos investigados lesou de forma bastante expressiva o erário.
No mais, vale destacar que"[...] A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade(AgR-AI ns 314-54, rei. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14 8 2014)”.
Deixo de aplicar a pena de multa ao coinvestigado DARLEI TRENTO , que integra a chapa ao cargo majoritário como vice-prefeito, em razão da falta de elementos suficientes à comprovar que tenha ele incorrido em alguma das condutas vedadas imputadas na inicial, ou, ao menos, anuído com a prática delas.
b) Da cassação dos diplomas e mandatos eleitorais (Art. 73, §5° da Lei 9.504/1997)
Por todas razões expostas na fundamentação, infere-se que a conduta dos investigados foi grave o suficiente à ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 73, §5° da Lei 9.504/1997.
Sendo assim, Determino a cassação dos diplomas e mandatos eleitorais dos investigados MAURO CESAR CENCI, DARLEI TRENTOe SUELI CIVA BOCHIO , ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente, eleitos no pleito de 2016 no município de Saudade do Iguaçu/PR, anulando-se , por consequência, os votos atribuídos à chapa que concorria ao pleito majoritário .
##
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 5525 – , declarou inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado”, constante no §3º do art. 224 do Código Eleitoral, deverão ser REALIZADAS novas eleições MUNICIPAIS para os cargos majoritários EM SAUDADE DO IGUAÇU/PR, independente do trânsito em julgado desta sentença.
Em relação aos votos obtidos pela então vereadora SUELI CIVA BOCHIO , observa-se que o Tribunal Superior Eleitoral, em casos análogos, firmou o entendimento segundo o qual não ocorre a incidência do art. 16-A da Lei 9.504/97, à justificativa de que os votos obtidos por candidato, cujo registro se encontrava deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar se candidatou, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.
Neste sentido, tem-se os precedentes do TSE: MS n. 1394-53/MS e MS n. 4787-96/CE, AgR-RESPE n. 416-58, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2.6.2014, AgR-RESPE n. 740-50, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.6.2014; AgR-REspe n. 749-18, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014 e AgRRESPE n. 1104, Acórdão de 25/06/2014, rel. Min. Henrique Neves da Silva, Dje de 5.8.2014, p. 288.
Desta forma, determino, de ofício, o cômputo dos votos dados à investigada Sueli Civa Bochio para a legenda , o que deverá ser comunicado imediatamente à Câmara de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR, a fim de que a fim de que esta seja afastada das atividades no legislativo municipal, e para dar posse ao primeiro suplente em lista de espera.
STF ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5525, Relator: MINISTRO ROBERTO BARROSO, Data de julgamento: Plenário 08/03/2018.
c) Da inelegibilidade (Art. 1°, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar 64/1990)
Pela via reflexa, em virtude da redação do art. 1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementar n.º 64/90, introduzido pela Lei Complementar n.º 135/2010,ficarão os investigados MAURO CESAR CENCI e SUELI CIVA BOCHIO inelegíveis pelo período de oito anos , a contar da eleição de 2016, período este que deverá ser computado na forma da Súmula nº 19 do TSE.
Considerando a ausência de responsabilidade de DARLEI TRENTO na prática das condutas vedadas, não se aplica a ele a sanção da inelegibilidade, porquanto tal penalidade, a teor do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90, somente atinge os responsáveis pela conduta.
Neste sentido é a jurisprudência preconizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, em caso semelhante, decidiu:
"A inelegibilidade tem natureza personalíssima justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também oreconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas ". (Recurso Especial Eleitoral n° 19650, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 13/12/2016)” (grifei)
III.II – Em relação aos investigados JULCIMAR MARANGON, FABIANE GRIGOLETTO MARTIMIANOS e SALETE RIZATTI TRENTO
a) DA MULTA (Art. 73, §4° da Lei 9.504/1997):
Ponderadas as circunstâncias que envolvem o caso e levando em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, APLICO aos investigadosJULCIMAR Marangon e SALETE rizatti Trento multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , em observância às disposições do artigo 62, §4° da Resolução TSE nº 23.457/15.
O montante acima se justifica em razão do papel fundamental desenvolvido pelos investigados supracitados na consecução do ilícito, conforme já exposto na fundamentação.
Em relação à investigada FABIANE GRIGOLETTO MARTIMIANOS , considerando a menor participação desta na prática do ilícito, bem como levando em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, APLICOem seu desfavor, multa no valor de R$ 5.320,50, nos termos do artigo 62, §4° da Resolução TSE nº 23.457/15.
b) Da inelegibilidade (Art. 1°, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar 64/1990)
Pela via reflexa, em virtude da redação do art. 1º, inciso I, alínea “j” da Lei complementar 64/90, introduzido pela Lei complementar 135/2010, ficarão os investigados FABIANE GRIGOLETTO MARTIMIANOS, JULCIMAR Marangon e SALETE rizatti Trento inelegíveis pelo período de 08 (oito) anos , a contar da eleição de 2016, período este que deverá ser computado na forma da Súmula nº 19 do TSE.
Não se faz possível a aplicação da sanção prevista no art. 73, §5° da Lei 9.504/1997 (cassação do registro ou do diploma) em face destes investigados, haja vista que não eram candidatos à cargo eletivo na época da prática dos ilícitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, como autoriza o artigo 373 do Código Eleitoral c/c artigo 1º da Lei nº 9.265/96 e sem honorários advocatícios, já que “Na justiça eleitoral não há previsão legal para condenação em custas processuais e ônus de sucumbência. (...)” (TRE-MG; RE 4722005; Ac. 1875; Visconde do Rio Branco; Rel. Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen; Julg. 21/11/2005; DJMG 11/02/2006; Pág. 95).
Neste mesmo sentido:
“RECURSO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ACERVO PROBATÓRIO INIDÔNEO PARA FUNDAMENTAR JUÍZO DE REPROVAÇÃO. Inexistência, em matéria eleitoral, de condenação em custas e honorários advocatícios. Provimento parcial.” (TRE-RS; RIJE 12003; Liberato Salzano; Rel. Juiz Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 09/12/2004; DJRS 13/12/2004; Pág. 52).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS: À Secretaria para que, OPORTUNAMENTE, cumpra as seguintes determinações:
a) Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR requisitando, enquanto não realizadas novas eleições, o imediato cumprimento do disposto no artigo 50 da Lei Orgânica do Município daquele município ; bem como que adote as providências necessárias para que o suplente que esteja em linha de sucessão assuma o cargo de Vereador, afastando das funções a investigada SUELI CIVA BOCHIO.
b) Oficie-se ao TRE/PR solicitando a realização de novas eleições para os cargos majoritários no município de Saudade do Iguaçu/PR, na forma dos artigos 224, § 3º c/c 257, § 2º, ambos, do Código Eleitoral;
c) Promova a Sra. Chefe de Cartório desta 103ª ZE as anotações necessárias decorrentes desta decisão, inclusive para os fins previstos no artigo 1º, inciso I, alíneas “d” e “j”, da LC nº 64/90, com observância à Súmula nº 19 do TSE.
d) Encaminhe-se, por fim, cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual da Comarca de São João/PR para apuração da prática de eventuais atos de improbidade administrativa pelos investigados, nos termos da Lei nº 8.429/92;
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Considerando tratar-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta com fundamento no art. 22 da LC 64/1990, inexiste amparo legal ou outra situação especial que enseje a manutenção do segredo de justiça, razão pela qual retiro o sigilo anteriormente decretado no feito.
Por fim, considerando a disposição do art. 257, §2° do Código Eleitoral, saliento que a sentença não gera efeitos imediatos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se os investigantes e investigados via DJE/TRE-PR e o Ministério Público Eleitoral pessoalmente.
Chopinzinho, 02 de agosto de 2018.
JOÃO ANGELO BUENO
Juiz Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário