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Eleitor que não votou tem 60 dias para justificar a ausência, destaca o advogado Gilmar Cardoso

 

Eleitor que não votou tem 60 dias para justificar a ausência, destaca o advogado Gilmar Cardoso

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que as justificativas podem ser feitas pelo E-Título, pelo Sistema Justifica no Portal do TSE, ou ainda, pelo envio de requerimento escrito. 

Gilmar Cardoso esclarece que a justificativa é válida somente para o turno ao qual o eleitor não tenha comparecido por estar fora de seu domicílio eleitoral. Caso tenha deixado de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de justificar separadamente a ausência a cada um, dentro dos prazos respectivos. A ausência a três eleições consecutivas, incluídos eventuais segundos turnos, resultará no cancelamento da inscrição do eleitor na falta de pagamento das respectivas multas ou de apresentação de justificativas.

Atente-se para o fato de que a justificativa para aqueles que não compareceram ao primeiro turno, no dia 2 de outubro, e não justificaram a ausência na data do pleito, deve ser apresentada até 1º de dezembro deste ano.

Quem não compareceu às urnas no segundo turno deve justificar até o dia 9 de janeiro de 2023, quando se finda  o prazo de 60 dias após o pleito, conforme previsão do calendário eleitoral de 2022. Já quem estava fora do país, tem título no Brasil e não votou também tem até 60 dias após cada turno ou até 30 dias contados da data do retorno ao Brasil para apresentar a justificativa, descreve o advogado.

Gilmar Cardoso esclarece, ainda, que para justificar a ausência na votação é preciso apresentar documentação comprobatória da impossibilidade do comparecimento. O exame da admissão fica a cargo da autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título. 


Multa

A eleitora ou o eleitor que não justificar a ausência nas Eleições 2022 pagará multa referente a cada turno, se for o caso, entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo – o equivalente a R$ 35,13. O valor poderá ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora (Resolução TSE nº 23.659/2021).

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