O QUE AINDA PODE SER FEITO NA PROPAGANDA ELEITORAL NA RETA FINAL DO 1º TURNO. ADVOGADO GILMAR CARDOSO COMENTA
O QUE AINDA PODE SER FEITO NA PROPAGANDA ELEITORAL NA RETA FINAL DO 1º TURNO. ADVOGADO GILMAR CARDOSO COMENTA.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca sobre o que ainda pode ser feito nesta reta final das eleições de domingo.
O 1º turno das eleições 2022 está chegando – dia 2, domingo. Algumas ações relacionadas à propaganda eleitoral ainda podem ser realizadas, e é importante conhece-las, descreve o advogado.
29 de setembro
Último dia de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Até essa data, também podem ser realizadas reuniões públicas e comícios, das 8h à meia-noite, podendo o comício de encerramento se prorrogar por mais duas horas. O debate também pode ser realizado até o dia 29, podendo se prorrogar até as 7h do dia 30 de setembro.
30 de setembro
Último dia para veiculação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e sua reprodução na internet.
1º de outubro
Na véspera da eleição, podem ser distribuídos folhetos, adesivos e outros impressos até as 22h.
Caminhadas, carreatas ou passeatas, acompanhadas ou não de carro de som ou minitrio, também podem ser realizadas.
Podem ser utilizados alto-falantes e amplificadores de som, entre 8h e 22h, devendo ser obedecidas as distâncias das sedes dos Poderes, Tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (esses, quando em funcionamento).
2 de outubro – dia do 1º turno
É crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e de suas candidatas ou candidatos, incluindo a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet e redes sociais. A punição é detenção de seis meses a um ano e multa.
Também é proibido espalhar material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.
É proibida, ainda, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos padronizados (manifestação coletiva), até o término da votação.
Por outro lado, no dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por agremiação partidária, coligação, federação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas (esses itens, porém, não podem ser distribuídos por candidatos e partidos).
Denúncias
As denúncias de irregularidades na propaganda poderão ser feitas pelo aplicativo Pardal, disponível gratuitamente para download em celulares e tablets.
Votos nulos e em branco não anulam a eleição
O advogado Gilmar Cardoso reitera que ao contrário do que muita gente pensa, os votos em branco e os nulos não interferem no processo de apuração e não anulam uma eleição
Se a maioria dos eleitores anular o voto ou votar em branco, a eleição inteira deve ser anulada? A resposta é não. Muitos já receberam essa falsa informação, porém o caso é o mesmo do item anterior. Apenas os votos válidos são considerados no pleito.
Essa desinformação que, vira e mexe, volta a circular nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens, afirma que, segundo o artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), se mais de 50% dos votos de uma eleição forem nulos, o pleito deverá ser anulado.
No entanto, na verdade, o dispositivo prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país em decorrência da constatação, pela Justiça Eleitoral, de fraude no pleito, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.
Todos esses falsos conteúdos já foram desmentidos várias vezes pelo TSE, por outros órgãos da Justiça Eleitoral e por veículos de comunicação de credibilidade, além de agências de checagem.
Por isso, para votar consciente, não caia na desinformação e consulte fontes confiáveis, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.
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