ADVOGADO GILMAR CARDOSO FALA SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL 2022
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso fez uma exposição sobre algumas normas contidas na legislação eleitoral referentes à propaganda política nas eleições de outubro.
Segundo o advogado a Resolução 23.610, de 2019 do TSE que trata sobre o tema dispõe que a propaganda passa a ser permitida a partir do dia 16 de agosto e não será permitida qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão. A violação a este comando sujeita o responsável pela divulgação e quem for beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil.
Gilmar Cardoso esclarece que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que previstos na lei; inclusive a divulgação de atos de parlamentares no exercício do mandato e debates legislativos ou a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, nas redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos, afirma o advogado.
Já na campanha eleitoral em si os tradicionais adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motos e janelas de residências não poderão ultrapassar o tamanho que exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado), com exceção dos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro.
O advogado Gilmar Cardoso também adverte que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
A lei prevê hipóteses onde não será tolerada a propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego do processo da vedação e, se for o caso, pelo abuso de poder, nos casos que veicule preconceito de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e qualquer outra forma de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência. Também continua proibida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoors, destaca Gilmar Cardoso.
A propaganda eleitoral na internet também passa a ser permitida a partir do dia 16 de agosto. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. E é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, esclarece o advogado.
É permitido o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e disponibilizem meios para que a pessoa possa se descadastrar para não receber mais conteúdo. A propaganda via telemarketing é proibida. Pode ser aplicada multa que varia entre R$ 5 mil e R$ 30 mil.
Gilmar Cardoso também descreve que não é considerada propaganda eleitoral a divulgação por jornal ou revista de opinião favorável a candidato, partido, coligação ou federação, desde que não seja em matéria paga. Eventuais abusos e excessos são passíveis de punição pela Justiça Eleitoral e direito de resposta.
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