sábado, maio 30, 2020

#FIQUEEMCASA:Laranjeiras do Sul tem 15 casos suspeitos de Coronavírus; 03 confirmados e 01 recuperado


Sobe para 15 o número de casos suspeitos do Covid-19 em Laranjeiras do Sul, ontem eram apenas 7, um aumento de mais de 100%. Além disso, o 3º caso positivo do vírus foi confirmado nesta manhã pela Secretaria de Saúde Municipal.

A Secretaria de Saúde reforça os pedidos de prevenção e pede a população que só saia de casa se realmente for necessário.

#FiqueEmCasa #UseMascara

É obrigatório o uso de mascaras em Laranjeiras do Sul

Uso obrigatório de máscaras começa a valer em Birigui nesta quarta ...
DECRETO Nº 038/2020 29/04/2020 

O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado Do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada em 09/11/2016, e Considerando os Decretos nº 018/2020, 019/2020, 026/2020, 030/2020 e 031/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19; Considerando artigo 30, I e II c/c artigo 24, XII da CRFB, que conferem aos Municípios a competência concorrente e suplementar para legislar sobre saúde pública em âmbito local; Considerando a necessidade de unificação do ordenamento municipal que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19, inclusive para uma melhor compreensão da população; e Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; resolve D E C R E T AR:

 Art. 1º. Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Laranjeiras do Sul, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos: I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão; II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas; III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde. 

Art. 2º. Fica prorrogada a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas. Da Administração Municipal 

Art. 3º. Permanecem suspensas todas as aulas da rede municipal de ensino. § 1º. As Secretarias Municipais, os Departamentos a elas subordinados os serviços essenciais, de coleta de lixo e de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde passam a funcionar normalmente, devendo os gestores das respectivas unidades administrativas adotarem todas as medidas necessárias para a proteção dos servidores públicos e dos munícipes, em relação a contenção da transmissão do COVID 19, como distanciamento mínimo, equipamento de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e orientação individual; Dos Supermercados, Mercados e Mercearias Art.

4º. Os Supermercados, mercados e mercearias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento: I – o horário de funcionamento se limitará das 08:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sábado, e das 08:00 horas as 15:00 horas, aos domingos e feriados; II – Nos supermercados, de grande porte, será permitida a permanência de no máximo 50 (cinquenta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado; III - Nos mercados de porte menor e nas mercearias, será permitida a permanência de no máximo 10 (dez) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do mercado ou mercearia; IV – O Supermercado Atacadista Conafri, localizado ás margens da BR 277, próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, representa exceção à regra de número de pessoas, por suas dimensões, sendo permitida a permanência de 70 (setenta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado; V – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso anterior será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e VI – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto. Das Panificadoras e Padarias 

Artigo 5º. Em relação às panificadoras e padarias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento: I – o horário de funcionamento se limitará das 06:00 horas às 22:00 horas, todos os dias da semana, inclusive feriados; II – Será permitida a permanência de até 10 (dez) consumidores por vez, dentro do estabelecimento, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do recinto; III – Excluem-se do controle de fluxo de consumidores descrito no inciso anterior as áreas existentes nas panificadoras e padarias destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas; IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso II será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto. Das Lojas de Conveniência 

Art. 6º. As lojas de conveniência existentes em postos de combustíveis terão limitação de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, excluindo-se desse controle de fluxo de consumidores as áreas existentes nas lojas de conveniência destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas. Das Farmácias e Drogarias 

Art. 7º. As farmácias e drogarias, independentemente do horário de funcionamento, restringirão o fluxo de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, dentro do estabelecimento. Do Distanciamento Social Obrigatório 

Art. 8º. Obrigatoriamente devem permanecer em distanciamento social (em casa): I - pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; II - crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos; III - imunossuprimidos independente da idade; IV - portadores de doenças crônicas; V - gestante e lactantes; VI - aquelas pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do Município, até o prazo determinado; Parágrafo único. Ficam orientadas em seguirem distanciamento social aquelas pessoas que detém a partir de 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos; Das Atividades Suspensas 

Art. 9º. Ficam suspensas as seguintes atividades: I – jogos coletivos e competições esportivas; II - Feiras livres, com exceção da feira do pequeno produtor, nas condições previstas no presente decreto; III - Parques infantis e casas de festas e evento; IV - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas e congêneres); e V - Casas noturnas, boates e congêneres. Das Atividades Não Essenciais 

Art. 10. Os prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais de atividades consideradas não essenciais pelo Decreto Federal nº 10.828/20 e pelo Decreto Estadual nº 4.317/20, com suas respectivas alterações, poderão exercer suas atividades, desde que preencham os seguintes requisitos: I – que as atividades exercidas não estejam elencadas no art. 9º; II - redução temporária de capacidade de colaboradores em 50%; III - cumpram as medidas de prevenção descritas no Anexo deste decreto, no que couber; IV - intensifiquem as ações de limpeza, com higienização constante do estabelecimento comercial, em especial das superfícies e objetos manipulados pelos clientes; V - disponibilizem álcool em gel aos seus clientes, na entrada do estabelecimento; VI - divulguem informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; Parágrafo único. A exigência contida no inciso II não se aplica para aqueles estabelecimentos com até 05 colaboradores. Dos Estabelecimentos Industriais e da Construção Civil 

Art. 11 - Os estabelecimentos industriais e de construção civil deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as orientações contidas no anexo deste decreto. Dos Restaurantes e Lanchonetes 

Art. 12. Os restaurantes e as lanchonetes poderão funcionar diariamente até as 22:00 horas, com atendimento ao público e consumo no local, com a condição de que os alimentos não poderão ser servidos no formato buffet, somente servindo na modalidade prato feito, à la carte, ou pedido realizado pelo cliente para ser consumido na hora, marmita, marmitex ou delivery. Dos Postos de Combustíveis

Art. 13. Os postos de comercialização de combustíveis e derivados poderão atender normalmente, ampliando as medidas de prevenção, adotando no que couber as orientações contidas no anexo deste decreto. Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados às margens das rodovias que poderão funcionar sem restrições de horários. Das Casas Lotéricas 

Art. 14. As Casas Lotéricas poderão atender ao público, desde que restrinjam o atendimento ao público em seu interior e adotem medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nasfilas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene. Dos Serviços de Notas e Registros

 Art. 15. Os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 96/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça. Dos Bancos, Cooperativas de Crédito e Instituições Financeiras

 Art. 16. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, poderão atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento e, no caso de beneficiários de programas sociais (bolsa família, INSS, etc) poderão ser atendidos forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento. Das Atividades Religiosas 

Art. 17. As atividades religiosas poderão ser exercidas nos templos, igrejas, sinagogas e similares, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 1,5 m ( um metro e meio) por pessoa, bem como a restrição ao público descrito nos incisos do Artigo 8º, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária. Dos Hotéis e Motéis

Art. 18. Os hotéis e motéis no Município de Laranjeiras do Sul deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado. Dos Bares

 Art. 19. Os bares poderão funcionar de segunda-feira a sábado, até as 21:00 horas, e aos domingos até as 13:00 horas, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 02 metros por pessoa, bem como a restrição ao público descrito nos incisos do Artigo 8º, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária.. Do Transporte Coletivo 

Art. 20. O serviço de transporte coletivo deverá garantir o atendimento aos trabalhadores da saúde e serviços essenciais, observando que os passageiros mantenham a distância entre si (uma pessoa por banco) e o uso obrigatório de máscara (cirúrgica ou artesanal). Das Disposições Finais

 Art. 21. Determina-se à toda a população o uso de máscaras, sejam elas profissionais ou artesanais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

 Art. 22. Todos os estabelecimentos do Município cuja atividade não está elencada no artigo 9º deste Decreto deverá assinar o termo de compromisso e responsabilidade, que será disponibilizado pela ACILS em sítio da internet pelo prazo de até 24hs da vigência deste decreto. §1º. O referido termo de compromisso deverá conter os dados do estabelecimento, número de empregados, atividade, CNPJ, nome do responsável legal, bem como o aceite referente à todos os itens da Recomendação Administrativa nº 2421/2020 de 27 de março de 2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho da Regional de Guarapuava-PR. §2º. A vigilância epidemiológica fará a vistoria in loco em cada estabelecimento signatário para coletar o termo de compromisso. §3º. Todos os termos de compromisso firmados quando da edição do Decreto nº 026/2020 permanecem validos e substituem o termo de compromisso previsto no caput deste artigo. 

Art. 23. Todos os estabelecimentos que estejam exercendo as atividades, sejam essenciais ou não essenciais, deverão dispor de máscaras, álcool gel 70% e devem adotar as medidas de prevenção referente ao COVID-19, para todos os seus colaboradores.

 Art. 24. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na penalização dos infratores em âmbito civil, penal e administrativo, além do cumprimento coercitivo das normas nele contidas, através do poder de polícia do Município de Laranjeiras do Sul. Art. 25º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, em 29 de abril de 2020.

Confira o Decreto

Utilidade pública:Laranjeiras do Sul denunciem pessoas que chegam em nossa cidade oriundas de outras cidades, Estados e até de outros países


Utilidade pública:Laranjeiras do Sul denunciem pessoas que chegam em nossa cidade oriundas de outras cidades, Estados e até de outros países

Vamos ajudar as equipes de prevenção do coronavirus a identificar e localizar essas pessoas para realizar os teste de coronavirus.

Vamos cuidar da nossa cidade, do nosso povo. 

Viajou e retornou a Laranjeiras do Sul, avise imediatamente o plantão covid19 através do whatsapp a seguir:

PLANTÃO COVID19 Plantão covid 19

AO VIVO:Leilão especial de gado de corte da Sociedade Rural do Centro Oeste do Paraná

Laranjeiras do Sul confirma 3º caso de Coronavírus


Neste sábado, 30, a Secretaria Municipal de Saúde está confirmando o TERCEIRO CASO DE COVID-19 EM LARANJEIRAS. Trata-se de uma mulher de 41 anos, que se encontra em isolamento domiciliar. Ela não possui histórico de viagem e está em isolamento desde o dia 26 de maio. A Secretaria de Saúde afirma que vai continuar vigilantes e encarando o momento com serenidade e responsabilidade. Use máscara, respeite o distanciamento social, lave as mãos sempre, use álcool em gel e só saia de casa de, de fato, precisar. 

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Gloriosa Policia Militar apreendeu 6 espingardas e um revólver em Marquinho


A Equipe da Gloriosa Policia Militar do Município de Marquinho (2ª Cia) em atendimento a uma ocorrência de disparo de arma de fogo e cala ilegal, acabou apreendendo sete armas sendo:

- 6 espingardas 

- 1 revólver calibre 38

Três pessoas foram presas e encaminhados a à 2ª SDP para os procedimentos cabíveis.

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JUSTIÇA DETERMINA DISSOLUÇÃO DO ATUAL CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA LONDRINA - PR


Uma ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, apontou irregularidades no Conselho Municipal de Saúde de Nova Londrina. A ação aponta que a nova diretoria do conselho foi eleita de forma irregular. Aponta a denúncia que não teria havido publicação dos atos no Diário Oficial ou outros meios de divulgação, o que teria restringido significativamente a participação da comunidade.
O MP alega ainda que teriam sido apresentados documentos falsificados no decorrer do processo de escolha, além de outras supostas irregularidades.

" O próprio Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Sr. Mairton Piva, informou a Promotoria de Justiça que não foi dada a devida publicidade à Conferência Municipal de Saúde, uma vez que não houve o envio em tempo oportuno de correspondência para que todas as entidades manifestassem desejo de participar do Conselho no seguimento Usuário, negando à comunidade a oportunidade para concorrer à eleição" elenca o documento.
Após análise da documentação fora expedida recomendação administrativa pelo Ministério Público a fim de que se promovesse nova eleição do Conselho. Na qual oportunamente o presidente do Conselho Municipal de Saúde relatou que a informação prestada anteriormente (desrespeito ao princípio da publicidade) foi equivocada, e alterou a versão apresentada, apontando documentos.

O Ministério Público oficiou e diligenciou a fim de verificar a veracidade das alegações referentes à publicidade, obtendo respostas negativas. Inclusive a emissora “Rádio Pontal” informou não ter realizado a divulgação, o que confrontando com o que consta dos autos demonstra a possibilidade de fabricação dos documentos apresentados no intuito de comprovar a suposta divulgação da Conferência. Assim, a promotoria pugnou pela tutela antecipada de natureza satisfativa, determinando ao Município de Nova Londrina e ao Conselho Municipal de Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à correção na composição do Conselho Municipal de Saúde, restabelecendo a paridade prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 8.142/90, garantindo a democrática representação e participação popular, por meio da ampla publicidade de seus atos, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal, da Lei Federal nº8.080/90, da Lei Federal nº8.142/90, da Lei Municipal nº 1.477/02, da Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde e, especialmente, das normas procedimentais do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Nova Londrina/PR, sob pena de, liminarmente, os recursos do SUS destinados ao Município de Nova Londrina passarem a ser administrados diretamente pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante previsão do art. 4º, parágrafo único da Lei 8.142/90, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Intimado o próprio Município de Nova Londrina/PR na seq. 23.1 afirmou estarem presentes os elementos capazes de justificar a concessão da liminar, visto que não há documentos comprobatórios pela municipalidade, capazes de rebater ou afastar a dúvida sobre a integridade do apresentado pelo Ministério Público.

O Conselho Municipal de Saúde por intermédio de advogado nomeado apresentou contestação ao feito (seq. 25.1), pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada, com a juntada de diversos documentos e ofícios. Instado o Órgão Ministerial reiterou os pedidos já realizados.
Diante da denúncia e apuração dos fatos enviados pelo Ministério Público ao judiciário, o Juiz de direito Dr. Mario Augusto Quinteiro Celegatto se manifestou:
"Vislumbro, somente a título exemplificativo, que o próprio Presidente do Conselho, que admitiu a ausência de publicidade, foi reeleito ao cargo, sem qualquer indício de participação popular ou indicação por parte das entidades de representação de Usuários e Prestadores de Serviços do SUS, o que, obviamente, macula profundamente a legitimidade do pleito. A urgência está igualmente presente no caso, isto porque, restando incontroverso a ausência da devida publicidade à Conferência Municipal de Saúde, o ente municipal perderá o controle da gestão dos recursos do SUS destinados ao Município. Assim, evidente a necessidade de regularização para o pleno gerenciamento dos fundos, vez que acaso não realizada nova eleição, os valores serão administrados diretamente pelo Estado do Paraná, o que acaba prejudicando o melhor desempenho e gestão destes recursos, pois localmente, evidentemente, se tem melhor compreensão do adequado investimento de tais recursos. Ainda, dentro do próprio município, pode-se fazer um excelente controle social da gestão dos recursos em toda a plenitude preconizada pela Constituição Federal, sem violar os princípios da democracia participativa. Além do mais, em termos de urgência, temos o fato de que o Conselho Municipal de Saúde possui um mandato de dois anos, biênio este, que provavelmente se encerrará antes do desfecho da presente demanda, ou seja, aguarda-se o julgamento do mérito seria esvaziar importantes princípios constitucionais e, ainda, validar ato que se passou em clara aversão à democracia participativa. Providência outra não há, somente a intervenção imediata neste cenário".

Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA e determino a dissolução do atual Conselho Municipal de Saúde de Nova Londrina/PR, com a realização de nova eleição, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo observar a paridade prevista no art. 1º, §4º, da Lei 8.142/90, garantindo a democrática representação e participação popular, por meio da ampla publicidade de seus atos, na forma do art. 37, caput, da CF, da Lei Federal nº 8.080/90, da Lei Federal nº 8.142/90, da Lei Municipal nº 1.477/02, da Resolução nº453/2012, do Conselho Nacional de Saúde e, especialmente, das normas procedimentais do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Nova Londrina/PR, sob pena de, liminarmente, os recursos do SUS destinados ao Município de Nova Londrina passarem a ser administrados diretamente pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante previsão do art. 4º, parágrafo único da Lei 8.142/90, além da pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Limito, inicialmente, e, desde já, em R$10.000,00 (dez mil reais), o valor máximo que poderá atingir a multa cominatória. Em ocasião do atingimento desse valor, poderá informar a parte o ocorrido a este Juízo para eventual majoração do limite estabelecido.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto
Juiz de Direito


Fonte:https://www.jornalistawf.com/2020/05/justica-determina-dissolucao-do-atual.html

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FGTS – Saque de R$ 1.045 será liberado para quem tem saldo de até 5 salários mínimos

O saque emergencial do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) começa a ser liberado em junho e os trabalhadores devem ficar atentos às regras para saber quem poderá retirar R$ 1.045 durante a pandemia.

O novo saque deve beneficiar os trabalhadores com menor renda e devem receber aqueles que têm até cinco salários mínimos no saldo do FGTS.

De acordo com o Ministério da Economia, R$ 16 bilhões serão liberados para 45,5 milhões de trabalhadores com até cinco salários mínimos de saldo no FGTS.

O dinheiro estará disponível de 15 de junho a 31 de dezembro.

É importante ressaltar que o novo saque será limitado a R$ 1.045 por trabalhador.

Não é possível sacar mais, independentemente do número de contas que o trabalhador tenha.

Caso o titular tenha mais de uma conta vinculada, o saque será feito primeiro nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

De qualquer maneira, não pode sacar mais do que R$ 1.045.

A dinâmica de pagamentos deve ser como geralmente é liberado o FGTS, ou seja, saques serão liberados de acordo com o mês de nascimento do trabalhador.

Ninguém é obrigado a sacar e caso o dinheiro não seja retirado, deve continuar no fundo de garantia.

Caso o trabalhador tenha uma conta na Caixa e o dinheiro caia automaticamente, o trabalhador que não quiser o valor pode pedir para que o dinheiro volte para o FGTS.

O cronograma e a forma de saque ainda vai ser definido pela Caixa Econômica Federal.

Saiba como conferir seu saldo no FGTS:

Acesse o site da Caixa

Informe o número do seu NIS ou CPF e clique em “cadastrar senha”.

Leia o regulamento e clique em “aceito”.

Preencha todos os campos com os seus dados pessoais.
Crie uma senha com até 8 dígitos, com letras e números, e confirme.

Você será direcionado para a tela de login novamente.

Preencha os campos com NIS ou CPF, insira a senha cadastrada e o botão Acessar.

Via 
https://www.portalvoxnet.com.br/fgts-saque-de-r-1-045-sera-liberado-para-quem-tem-saldo-de-ate-5-salarios-minimos/

Polícia Militar de Laranjeiras do Sul está arrecadando cobertores e mantas, participe!!!



Em solidariedade às Casas de Apoio e Hospitais, o 16º BPM está arrecadando Cobertores e Mantas. Faça parte desta boa ação e aqueça corações.

Pontos de coleta:
Setor de Enfermagem e COPOM do 16º BPM em Guarapuava e Companhias da Polícia Militar em Laranjeiras do Sul, Pitanga e Prudentópolis.

As doações vão até o dia 05 de junho de 2020.

Escolas particulares de PR propõem retorno das crianças pequenas, mas secretário da Saúde descarta

O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado Paraná (Sinepe/PR) apresentou um plano de retomada de atividades escolares para alunos da educação infantil no dia 22 de junho e  para anos iniciais do ensino fundamental no dia 29 de junho. O retorno, segundo o plano, seria para filhos de pais que trabalham em serviços essenciais. "Apresentamos o plano, considerando o fato de que ainda não se possui experiência segura e comprovada, no Brasil ou em qualquer outro local do planeta, da melhor forma de equilibrar as variáveis envolvidas, inclusive se as crianças estariam mais seguras no ambiente escolar, onde seguiriam protocolos de saúde e de cuidados para se evitar contágio com outras crianças e adultos, do que com avós e cuidadoras em ambiente residencial, visto que a retomada econômica retirará gradualmente das residências pais e mães que outrora se encarregavam desse cuidado", diz o Sinepe na justificativa do plano. O secretário de Estado de Saúde, Beto Preto, no entanto, adiantou, em entrevista ao telejornal Boa Noite Paraná, da RPC, que neste momento da pandemia, onde os casos de Covid-19 estão em crescimento, o retorno das aulas está descartado. "Não é o momento para pensar nisso", afirmou ele. Tanto Preto quanto o governador Carlos Massa Ratinho Jr, têm afirmado que as aulas só devem retornar em agosto, tanto nas rede pública quanto na privada. 
Entre as medidas propostas, estão o fluxo controlado de entrada e saída dos alunos e colaboradores, com medição de temperatura e higienização de sapatos em tapete com solução de hipoclorito  de sódio, além da obrigatoriedade do uso de máscara e higienização de mochilas dos alunos. Na sala de aula, o Sinepe prevê o distanciamento das carteiras conforme determinação da Secretaria da Saúde, será colocado alcool em gel 70% na porta de entrada de cada sala e  será destinado um espaço para a guarda do material de cada aluno. Segundo a proposta, o horário do lanche será feito dentro da própria sala de aula e cada aluno deverá trazer seu próprio lanche. O uso dos banheiros será controlado pela equipe de colaboradores na entrada e saída do aluno, com orientação de higienização das mãos. A hora do recreio será de forma escalonada e respeitando os espaços e distanciamento necessário com o uso de máscara, respeitando os protocolos de saúde, com atividades pedagógicas recreativas como contação de estórias, teatro, roda de conversa, no sentido de impedir contatos entre os alunos ou em uma mesma supefície. Questionada no telejornal Boa Noite Paraná, da RPC, se seria possível garantir que crianças tão pequenas seguissem as normas de prevenção do coronavírus, a presidente do Sinepe, Esther Cristina Pereira, disse; "Vai ser difícil, mas vamos conseguir". 
As cidades que já protocolaram o pedido foram: Candói, Carambeí, Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Guaratuba, Marechal Cândido Rondon, Pato Branco, Palmeira, Palotina, Pinhais, Pinhão, Piraquara, Ponta Grossa, Toledo e São José dos Pinhais.
Pesquisa com os pais - O Sinepe-PR iniciou uma pesquisa para ouvir o que os pais da rede de ensino privado pensam sobre o retorno das aulas presenciais e os impactos da crise da Covid-19 na vida escolar dos alunos. O questionário “Cenário da Educação no Paraná em tempos de pandemia” apresenta 13 perguntas optativas que têm como objetivo traçar um panorama da educação particular no Paraná, após dois meses de ensino remoto. A previsão é concluir a pesquisa até o dia 12 de junho.
As perguntas têm como foco saber o que os pais têm achado da qualidade do ensino remoto, para quando esperam o regresso as aulas e, também, se sentiriam à vontade para enviar os filhos com as medidas de distanciamento social. “Queremos saber o que os nossos pais pensam sobre o retorno das aulas presenciais. Essa pesquisa será feita pela rede privada em todo Brasil, com o apoio da Fenep (Federação Nacional das Escolas Particulares)”, informa a presidente do Sinepe/PR, Esther Cristina Pereira. A pesquisa será enviada aos responsáveis dos alunos em parceria com as instituições associadas ao Sinepe/PR em todo o estado e também será divulgada por meio das redes sociais do sindicato. A previsão é anunciar o resultado na segunda quinzena de junho. Para acessar a pesquisa: https://bit.ly/36sagZI.
PUC retorna aulas para 150 formandos - A Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) anunciou na quarta (27) o retorno das aulas presenciais em Curitiba na próxima segunda (1) para 150 formandos de oito cursos:  Agronomia, Engenharia Florestal, Farmácia, Gastronomia, Psicologia, Odontologia, Engenharia Mecânica e Engenharia de Produção. As aulas presenciais na universidade estavam suspensas desde 19 de março por causa da pandemia de coronavírus. " Mesmo em um curto período, a Universidade conseguiu adaptar-se com excelência à nova realidade imposta pela pandemia e seguirá desta forma até que a situação de saúde pública esteja controlada, preservando a vida de estudantes, colaboradores e suas famílias", garante a universidade, em comunicado. A PUCPR também garante que não há previsão para a retorno das atividades presenciais para todos os 16 mil alunos da instituição.

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Conafri

O Conafri conta com duas grandes lojas em Laranjeiras do Sul, com amplas e modernas instalações para atender seus clientes e amigos.

Conafri Centro 

Rua Marechal Rondon 

Em frente a Sanepar

Telefone 3635- 6029


Conafri Vila Industrial

Rua Alberto Minski,200 

Em frente ao Posto Palmeiras

Telefone 3635-6468

Denúncias e reclamações da SAÚDE de Laranjeiras do Sul


O maior patrimônio do Ser humano, a vida, vamos fazer valer os seus Direitos!!

O Olho Aberto Paraná está lançando um plantão de WhatsApp para receber toda e qualquer denúncia e reclamação referente a Saúde Pública em Laranjeiras do Sul:

- Mal atendimento

- Falta de atendimento médico

- Falta de atendimento em Exames

- Falta de medicação com receituário do SUS

- Denúncia de super faturamento em compras de remédios e etc...

- Denúncia de recebimento de "meia nota" de compras da saúde...

- Compras em empresas "laranjas" de pessoas ligadas a Saúde Pública...

Enfim, toda e qualquer denúncia agora pode ser feita diretamente no whatsapp 42-99102-8281

É DESTAQUE !!

Um homem FERIDO A ARMA BRANCA em Laranjeiras do Sul

Um homem deu entrada no hospital de Laranjeiras do Sul na noite deste sábado (28) após ser vítima de uma agressão com arma branca, no Centro...

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE

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