segunda-feira, outubro 01, 2012

Guaraniaçu:Ana Neoli é liberada pelo STF e tem candidatura confirmada


No documento o ministro defere a candidatura de Ana Neoli dos Santos que disputa a prefeitura de Guaraniaçu pelo PSDB.
Decisão Monocrática em 29/09/2012 - RESPE Nº 20696 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 206-96.2012.6.16.0112 - GUARANIAÇU - PARANÁ.

Recorrente: Ana Neoli dos Santos.

Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

O Juízo da 112ª Zona Eleitoral do Paraná julgou procedente ação de impugnação de registro de candidatura, com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Ana Neoli dos Santos, candidata ao cargo de prefeito do Município de Guaraniaçu/PR (fls. 175-201).

Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, à unanimidade, negou-lhe lhe provimento e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro (fls. 337-346).

Opostos embargos de declaração (fls. 350-358), foram ele rejeitados pelo acórdão de fls. 361-363.

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 367-387), no qual a candidata aponta, preliminarmente, violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar acerca do fato de que o próprio Tribunal de Contas do Estado, ao analisar o recurso de revista, teria afastado o descumprimento ao art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal como causa de reprovação das contas.

Afirma que o parecer prévio do TCE/PR teria recomendado a desaprovação de suas contas em virtude de aspectos formais, não por violação ao artigo supracitado.

Aduz que, acerca dessa suposta violação, houve mera ressalva por parte do aludido parecer, propondo apenas medidas de regularização.

Alega que não busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas o reenquadramento jurídico dos fatos, o que é admitido por este Tribunal Superior.

Afirma inexistir irregularidade insanável em suas contas a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, haja vista que o parecer prévio TCE se baseou em quatro irregularidades para concluir pela reprovação das contas, e, entre elas, não está o art. 72 da LRF.

Invoca precedentes deste Tribunal Superior que tratam da referida inelegibilidade, para defender que, tendo em vista a ausência de informações acerca do montante extrapolado, o início da vigência da LRF durante o seu mandato e o reconhecimento da sanabilidade do ato pela própria Corte de Contas, se pode concluir que a sua conduta não se enquadraria na inelegibilidade em questão, que exige a presença da tríade: dolo + improbidade + insanabilidade.

Cita trecho da decisão regional para ressaltar que ela própria teria reconhecido que houve gasto a menor do que o montante previsto, razão pela qual assevera que não se pode dizer que houve improbidade administrativa de sua parte.

Aponta que, na espécie, não existe prova de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário, bem como assevera que não teria "havido propriamente incremento de despesa", haja vista que "sequer gastou todo o valor previsto no orçamento com os serviços de terceiro" (fl. 385).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 390-402.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 406-414).

Decido.

O TRE/PR manteve a decisão do juízo eleitoral que indeferiu o pedido de registro da candidata, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Extraio do acórdão regional a sua fundamentação

(fls. 340-346):

2. No mérito, o recurso centra-se em discutir se a desaprovação das contas do convênio com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, bem como a desaprovação das contas do exercício financeiro de 2002, caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa aptos a ensejar a inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea 'g' da Lei das Inelegibilidades.

Estou convicta, parcialmente, de que sim.

3. Inicio pelo Convênio firmado com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Governo do Estado do Paraná, que tinha por objeto a contratação de serviço para prestação de assistência judiciária gratuita aos economicamente carentes. Os fatos incontroversos versados nos autos são os seguintes: o convênio foi firmado no exercício financeiro de 2006, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); apenas no mês de julho de 2006 o valor foi repassado ao Município; houve deflagração de procedimento licitatório, não tendo aparecido interessados; foi dispensada a licitação e, em agosto de 2006, contratado advogado para a prestação do serviço de assistência judiciária aos economicamente necessitados; foram pagas 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 de setembro de 2006 a dezembro de 2006, quando se encerrou a validade do convênio.

Aduz a recorrente que ao prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado expressamente reconheceu que ainda havia verba não destinada ao serviço objeto do convênio, mas que tais valores seriam investidos no serviço específico no exercício financeiro seguinte, na medida em que não houve tempo hábil à destinação do valor integral do convênio. Nesse passo, argumenta que após o TCE dizer que tal atitude não era juridicamente possível - utilização de parte do valor repassado pelo convênio após seu término de vigência, procedeu à devolução do saldo remanescente ao Governo do Estado.

Não encontro no atuar da recorrente ato que possa ser considerado doloso de improbidade administrativa.

O objeto do convênio, a propósito, era bastante nobre: a prestação de serviço de assistência judiciária gratuita aos economicamente necessitados. Não houve desvio de verba; ao contrário, o serviço foi oportunamente contratado e parcialmente remunerado durante o período de efetiva prestação. Também penso que não se pode ignorar o fato de que o repasse dos valores pelo Estado ocorreu com muito tempo de atraso, o que certamente dificultou a contratação do serviço de advocacia pelo Município que, aliás, teve de ocorrer mediante dispensa de licitação, já que não apareceu qualquer interessado no procedimento licitatório regularmente deflagrado.

Parece-me que neste caso não houve ato motivado pela vontade livre e consciente da recorrente em desobedecer as normas que atam seu agir enquanto administradora pública, mas sim nítida inaptidão da recorrente, notadamente porque houve o cumprimento do convênio da melhor forma possível, inclusive com a notícia de interesse do Município no prolongamento da atividade, o que demonstra interesse em assegurar aos economicamente necessitados a garantia constitucional a ampla defesa e ao contraditório.

Logo, não vislumbro a prática de ato doloso de improbidade administrativa que possa se subsumir à hipótese da alínea "g" do inciso I, artigo 1°, da LC 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC 135/2010, pelo que afasto a desaprovação das contas do Convênio (Transferência Voluntária) com o Estado do Paraná do rol de atos que poderiam caracterizar inelegibilidade.

4. Todavia, no que tange à desaprovação de contas de gestão do exercício financeiro do ano de 2002 pela Câmara dos Vereadores local, conforme Decreto Legislativo n° 01/2006 (fl. 48), melhor sorte não socorre a recorrente.

Dentre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, somente aquela consistente nos desrespeito ao artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi utilizada como fundamento pela r. sentença combatida para a caracterização de ato doloso de improbidade administrativa. O artigo dispõe que:

"Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte".

Uma vez que a mencionada legislação entrou em vigor no ano de 2000, o parâmetro a ser utilizado para a verificação da irregularidade foi o de percentual de receita corrente líquida utilizada para despesa com terceirizados no ano de 1999, devendo ser utilizado até o final do exercício financeiro de 2003.

Não há nos autos a informação acerca de quanto teria sido esse percentual no caso de Guaraniaçu, no ano de 1999, tampouco a informação de quanto teria sido o excesso havido no exercício de 2002.

Entretanto, não vejo a falta dessa informação como empecilho à caracterização da conduta como ato doloso de improbidade administrativa, tampouco o fato de que o exercício de 2002 ocorreu no início da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não custa lembrar aqui, de antemão, que o fato de o Tribunal de Contas do Estado do Paraná optar por não entender que tal irregularidade deveria ser insanável não vincula o juízo de valor feito pelo Poder Judiciário, diante da sua absoluta independência funcional.

Neste sentido, destaco o seguinte aresto:

"Agravo regimental. Recurso eleitoral. Indeferimento de registro de candidatura. Eleições 2008. Negativa de seguimento a recurso. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Parecer aprovado pela Câmara Municipal. Indeferimento de liminar requerida em ação interposta para desconstituição da decisão de rejeição das contas. Incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. l ° inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. A sanabilidade ou não das contas, ante eventuais irregularidades, há de ser examinada pela Corte de Contas, que, em sendo sanadas, as aprovará, com ou sem ressalvas, não competindo à Justiça Eleitoral considerar sanáveis irregularidades que os tribunais de contas entendem justificar a rejeição das contas apresentadas. Precedente do TSE. Desnecessidade que à rejeição de contas se_ acrescente a nota de improbidade, para que, somente neste caso, se_ considere configurada a inelegibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento."

(TRE-MG; RECURSO ELEITORAL n° 1399, Acórdão n° 2560 de 25/08/2008, Relator(a) RENATO MARTINS PRATES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/08/2008). Grifei;

Retomo o tema.

Ora, receita corrente líquida e percentual são critérios contábeis e de fácil aferição, bem como o conceito de terceiros quando se trata do serviço público, conforme previsões da Constituição Federal e da Lei n° 8.112/90.

Não encontro a margem de dúvida aventada pela defesa acerca da aplicação dos critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, conforme constato, já era o terceiro ano do mandato da recorrente, e o segundo sob a égide férrea da Lei Complementar n° 101/2000.

O Ministério Público atuante junto à Corte de Contas apontou a irregularidade, que foi reconhecida por aquela Corte, restando a irregularidade caracterizada. É irrelevante, repita-se, o juízo de valor feito pelo Tribunal de Contas.

Resta, portanto, para fins de inelegibilidade, averiguar se a irregularidade ora apontada é insanável, e se constitui ato doloso de improbidade administrativa.

Insanável é, pois houve utilização de verbas indevidas para o pagamento de terceiros, sendo inegável que este dinheiro foi retirado de outro programa de ação da Prefeitura, que acabou tendo sua aplicação reduzida, daí decorrendo efeitos e danos que não podem ser recompostos com a mera devolução do dinheiro.

A alegação de que foi utilizada uma quantia menor do que aquela prevista na Lei do Orçamento Anual para despesas com terceiros não elide a irregularidade, tampouco tem o condão de transformá-la em sanável, eis que se o gasto havido, ainda que a menor do que a previsão autorizadora, superou o limite legal, a irregularidade está caracterizada. Aliás, se a recorrente sequer gastou toda a quantia prevista na LOA e, mesmo assim, o montante gasto foi superior ao permitido pela LRF, é porque a própria previsão de gastos constante da LOA superava o percentual autorizado pela LRF, sendo daí evidente o ato de improbidade administrativa.

O Tribunal Superior Eleitoral também já abordou a questão, esposando o mesmo entendimento, como se infere do seguinte aresto:

"ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Indeferimento de registro de candidatura. Prefeito. An. 1°, I, g, da Lei Complementar no 64/90. (...) Ofensa aos arts. 42 e 72 da Lei Complementar no 101/2000. Irregularidade de natureza insanável. Prática, em tese, de improbidade administrativa. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. (...) 3. O descumprimento dos arts. 42_ e 72_ da Lei de Responsabilidade Fiscal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e_ ofensa ao princípio da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável. (...) (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n" 30020, Acórdão de 16/10/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS -Publicado em Sessão, Data 16/10/2008).

De cujo texto se extrai o seguinte ensinamento:

"Já a ofensa ao art. 72 da Lei Complementar n° 101/2000 revela que a parte agravante se comportou deforma temerária, gastando mais do que o permitido em lei. Houve irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao princípio da economicidade, que deve nortear a atuação do gestor público.

Nota-se que não é possível alterar a situação dos gastos feitos a maior, que já se consolidou no tempo. Ao desviar verbas de outros setores para o pagamento de serviços terceirizados, o pré-candidato fez aplicação irregular de finanças, conduta que aponta falta de zelo com a coisa pública.

De acordo com as particularidades do caso, o vício deve ser considerado de natureza insanável. Entender de modo diverso, a meu ver, representa verdadeiro contra-senso e um sinal verde ao descumprimento das normas que visam à contenção do irresponsável gasto público.'"

Não basta ser insanável, é preciso ainda que se revista da odiosa pecha de ato de improbidade administrativa, o que, no caso, resta igualmente demonstrado, em tese e para fins de inelegibilidade, pois a conduta se amolda à vedação contida no inciso XI do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

É irretorquível que a liberação da verba para despesa com terceiros acima do limite legal - que repita-se, era de fácil verificação por meio de técnicas contábeis - representa liberação de verbas em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e por conseqüência, ato de improbidade administrativa.

Passo então à análise de eventual dolo na conduta.

Como defendi no Recurso Eleitoral n° 42-16.2012.6.16.0021, entendo que o dolo necessário para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea 'g' da Lei das Inelegibilidades é o dolo genérico, consistente na vontade consciente de desobedecer, por ação ou omissão, as balizas impostas pelo regime jurídico de direito público ao administrador.

Na situação aqui discutida, tenho que não se pode alegar o desconhecimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco a facilidade de percepção da desobediência de seus comandos, pois como afirmado, os conceitos vazados na Lei Complementar e aplicados ao caso são contábeis e de fácil apreensão pelos operadores de despesa.

Logo, concluo que a recorrente agiu com vontade livre de descumprir os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, restando demonstrado seu dolo em cometer ato de improbidade administrativa.

Rememorando, entendo que a recorrente desrespeitou o art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conduta que representa irregularidade insanável em suas contas de gestão, independentemente do valor da irregularidade, devendo ainda ser considerada, para fins de inelegibilidade, como ato de improbidade administrativa, com amparo no art. 10, inciso XI da Lei n° 8.429/92, estando também demonstrado o dolo genérico necessário para o reconhecimento de sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos contados a partir da decisão de reprovação das contas, ou seja, a partir de 04/07/2006 (fl. 48).

Acertada portanto, a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura.

Feitas todas as estas considerações, declaro a recorrente inelegível para as eleições de 2012, em razão da prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com amparo fático no Decreto Legislativo n° 01/2006 da Câmara Municipal de Guaraniaçu, subsumida à hipótese do artigo 1°, inciso I, alínea 'g' da Lei Complementar n° 64/90.

Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem não se omitiu sobre nenhum ponto relevante.

De fato, o acórdão regional se manifestou expressamente sobre a causa da rejeição de contas, que consistiu na infração ao art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Se essa infração foi fundamento, ou não, da decisão que rejeitou as contas, trata-se de questão de mérito, a ser impugnada no recurso especial.

O Tribunal de origem, em suma, considerou que a citada infração ao art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal acarretava a inelegibilidade da candidata, por preencher todos os requisitos da alínea g, inclusive quanto a ato doloso de improbidade administrativa.

Antes da entrada em vigor da LC nº 135/2010, este Tribunal sempre entendeu que a infração a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal representava irregularidade insanável, o que atraía aquela inelegibilidade.

Com a nova redação da alínea g, passou-se a exigir um novo requisito além da respectiva insanabilidade, qual seja, que a irregularidade configure ato doloso de improbidade administrativa.

Preceitua o art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

Para o Tribunal de origem a infração a esse preceito dá ensejo à caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, sobretudo porque o dolo a que se refere a alínea g seria o dolo genérico.

Ainda que o dolo exigível seja mesmo o genérico - até porque, na prática, será de difícil demonstração o dolo específico, em virtude da sistemática de julgamento de rejeição de contas pelos órgãos competentes -, penso que a configuração do dolo, por estar relacionado a improbidade administrativa, não pode prescindir da mínima evidência de lesão ao patrimônio público ou, ao menos, de aplicação de multa ao responsável.

No caso, o parecer prévio do Tribunal de Contas, que foi adotado pela Câmara Municipal, para fins de rejeição das contas da candidata, realmente apontou o descumprimento "do disposto no artigo 72 da LRF", como consta da análise da Procuradoria do Estado, incorporada à conclusão daquele parecer (fls. 54-55).

E, no Acórdão nº 422/2006, o Tribunal de Contas reiterou que houve "incremento nas despesas com serviços de terceiros (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 72)" (fl. 58).

Não há, entretanto, nem no parecer prévio, nem nesse acórdão que julgou recurso de revista, nenhuma menção a lesão ao patrimônio público, nem mesmo de imposição de multa.

A rigor, nem um, nem outro, citam qual o valor do incremento ou, principalmente, qual a proporção que superou o limite previsto no art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tanto assim o é que o próprio acórdão regional observou:

Não há nos autos a informação acerca de quanto teria sido esse percentual no caso de Guaraniaçu, no ano de 1999, tampouco a informação de quanto teria sido o excesso havido no exercício de 2002.

Sem essa demonstração concreta, porém, não vejo como se possa analisar a eventual conduta dolosa da candidata, nem muito menos reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa.

É certo que a Lei nº 8.429/92, quando conceitua os atos que constituem improbidade administrativa, inclui aqueles que atentam contra os princípios da administração pública consistentes em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).

Mas esse conceito não pode ficar apenas no plano genérico, abstrato, sobretudo para fins de inelegibilidade, até porque, mesmo naquela hipótese do art. 11, o juiz deverá levar em conta "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", quando tiver de fixar as penas (parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92).

Por isso mesmo, consignei na ementa do acórdão no Recurso Especial nº 233-83, de 30.8.2012, que, se ¿a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa".

Colho, também, desse acórdão o seguinte trecho, aplicável ao caso dos autos:

O art. 10 da Lei nº 8.429/92, é certo, dispõe que constituem atos de improbidade administrativa, entre outros, "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ..." (inciso XI).

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem decidido que "a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo)" (Recurso Especial

nº 1206741, rel. Min. Benedito Gonçalves, de 23.5.2012).
[.....]

E se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade.

Assim, à falta de demonstração de ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, que o candidato teria tido a intenção de causar dano ao erário, entendo que não se caracterizou a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para deferir o pedido de registro de candidatura de Ana Neoli dos Santos ao cargo de Prefeito do Município de Guaraniaçu/PR.
Publique-se em sessão.
Brasília, 29 de setembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

Laranjeiras do Sul:House Concept é dia 13 no Big Bowl


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Rio Bonito do Iguaçu:Pai do prefeito de Marquinho sofre acidente no Campo do Bugre


Eram aproximadamente 15:30 da tarde desta segunda-feira (1) , o acidente foi no km 412 da 158 na lombada do campo do bugre , o FOX do pai do prefeito de Marquinho colidiu com uma saveiro, não houve vítimas, somente danos materiais.

A ocorrência foi registrada pela Polícia Rodoviária Federal.

Foto:Foto em cima do guincho da Auto Socorro Palmeiras (Chola)

Rio Bonito do Iguaçu:Prefeito Sezar Bovino dará entrevista coletiva nesta terça-feira (2)


Orientado pela sua assessoria jurídica, o prefeito Sezar Bovino convoca a imprensa da região para uma entrevista coletiva que será feita em seu gabinete nesta terça-feira (2), às 9 horas. Sezar adiantou que pretende esclarecer os fatos e que continua prefeito de Rio Bonito do Iguaçu até o final do seu mandato.
Com informação do Jornal Xagu

Leia abaixo matéria relacionada


Rio Bonito do Iguaçu:Jovens são detidas por entregarem panfleto polítítico


Laranjeiras do Sul:Vento destelha casa no bairro Nossa Senhora Aparecida




Os fortes ventos que passaram por Laranjeiras do Sul na tarde desta segunda-feira (1) causaram danos em uma residência no bairro Nossa Senhora Aparecida, graças a Deus foram somente prejuízos materiais.

Fotos e reportagem: Paola Santos

Eleições 2012:A partir desta terça-feira (2), eleitor só pode ser preso em flagrante, confira as regras eleitorais


A partir desta terça-feira, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em flagrante ou com mandado de prisão por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. A regra vale até o dia 9 de outubro. Aproximadamente 140 milhões deverão ir às urnas para escolher prefeito e vereador e a uma semana das eleições, a Justiça eleitoral determina uma série de regras.

Campanhas e comícios

Os candidatos têm apenas até esta quinta-feira para fazerem campanhas de rua e comícios. Também a partir dessa data os juízes eleitorais poderão expedir salvo-conduto em favor de eleitor ameaçado de violência moral ou física que ponha em risco sua liberdade de votar.
Na quinta-feira, será o último dia para a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão, assim como em reuniões públicas ou comícios, com a utilização de aparelhagem de som.
Propaganda paga
Dois dias antes das eleições, na sexta-feira, será o último momento para a divulgação paga, na imprensa escrita e na internet, de jornal de propaganda eleitoral. A véspera da votação, no dia 6, é o último dia para o eleitor receber a segunda via do título. Também é a última oportunidade de fazer propaganda eleitoral usando alto-falantes e amplificadores de som.
Votação
As votações, no dia 7, ocorrem das 8h às 17h. Nesse dia, os eleitores podem manifestar publicamente suas preferências, usando camisas, bonés e adereços dos candidatos, mas é proibida a propaganda eleitoral por meio de grupos de pessoas e carros de som. A partir do fechamento das urnas, há a emissão dos boletins de urna e o início da apuração e da totalização dos resultados.

Via Terra Notícias

Laranjeiras do Sul:Candidato Elemar Cezimbra vai realizar seu último comício quarta-feira (3) do ITC


Convidamos a todos e todas para o COMÍCIO do CEZIMBRA 13 noIGUAÇU TÊNIS CLUBE.

Venham ouvir as propostas da Coligação Avança Laranjeiras (PT, PV e PCdoB).

QUANDO: 03/10

Contaremos com a presença de Deputados Federais do PT, e Prefeitos de cidades vizinhas.

Fonte:Coordenação de campanha "Avança laranjeiras"

Top blog 2012:Encerrada a 1ª etapa, obrigado a todos que participaram votando em nosso blog


Terminou no domingo, 30 de setembro, a votação do primeiro turno do Prêmio Top Blog Brasil 2012. Neste primeiro turno, como já é regra, os blogs foram escolhidos por meio de voto eletrônico e popular, que pôde ser feito usando um e-mail ou ainda pelo Facebook ou Twitter.

Nesta primeira etapa são conhecidos os cem blogs mais votados – Top 100  – que passarão para o segundo turno da eleição. Os nomes dos blogs mais votados, neste primeiro turno,  serão publicados, a partir de 10 de outubro, no Portal Top Blog (www.topblog.com.br). 
Todos os cem blogs receberão o Selo TOP 100.

A votação para o segundo turno começa em 10 de outubro (a partir das 14h) e vai até 10 de novembro, quando serão eleitos os três blogs – Top 3 – finalistas ao Prêmio Top Blog 2012. Nesta fase, todos os finalistas recebem o Selo Top 3, já os ganhadores serão conhecidos na cerimônia de entrega do prêmio em dezembro.

Sobre o Prêmio e Portal Top Blog

O Top Blog é o maior portal de conteúdo colaborativo do Brasil oferece serviço de busca, indexação e divulgação de blogs e, por isso, reúne uma numerosa comunidade virtual de publicadores blogueiros.
O Prêmio Top Blog Brasil tem a finalidade de premiar e incentivar os blogueiros do Brasil, escolhendo a cada edição um tema para ser trabalhado tanto pelo Portal Top Blog, quanto pela blogosfera participante. O prêmio está em sua quarta edição – 2012  – e o tema deste anos é Empreendedorismo Digital. Na edição anterior do prêmio – 2011, cujo tema foi Educação Solidária, foram incluídas mais 10 novas categorias de classificação dos blogs, tornando mais abrangente a participação dos interessados.
O Portal Top Blog já indexou mais de 150 mil blogs em sua base. Em 2011,  17 mil blogs se inscreveram ao prêmio.


Por olho aberto

Fica aqui registrado o nosso agradecimento a todos os leitores de olho aberto que participaram e votaram nesta 1ª etapa do Top blog 2012, agora ficamos no aguardo do resultado dia 10 de outubro.

Muito obrigado

Cesar Minotto e equipe olho aberto

LEIA ABAIXO MATÉRIA RELACIONADA

TOP BLOG 2011: Somos Top 2 na categoria Política no Brasil


Laranjeiras do Sul:Walter Becker assumiu a prefeitura

O vice-prefeito de Laranjeiras do Sul Walter Becker assumiu nesta segunda-feira (1) a Prefeitura de Laranjeiras do Sul, Walter assume devido a licença de 10 dias do Prefeito Berto Silva, a transferência do cargo de prefeito foi realizada na manhã desta segunda-feira (1) no gabinete do Prefeito.

Laranjeiras do Sul:Obras de calçamento no loteamento São Jorge já começaram





Uma revindicação antiga dos moradores do loteamento São Jorge já começou a sair do papel, é o calçamento nas ruas do loteamento já estão sendo feitos, algumas ruas já estão com calçamento, outras já começaram as obras. Além do calçamento estão sendo feitas boca de lobo (bueiros) e meio-fios, na últioma etapa será feita as calçadas e revitalização das ruas do loteamento.

Estão sendo investidos aproximadamente R$ 150 mil reais nas obras.

Guarapuava:EXTRA - Jornal produzido pelos alunos do 1º ano de Jornalismo da Unicentro

-VT OBRAS SANEPAR
-LINK/NC RU 
-LINK RU (ENTREVISTA: OSMAR AMBRÓSIO DE SOUZA)
-NC CURSINHO PRÉ-VESTIBULAR

Santa Maria do Oeste:Deputado Bernardo Carli apoia o Fofo para prefeito


O deputado estadual Bernardo Ribas Carli esteve na localidade de São José, em Santa Maria d´Oeste, no último sábado, 29 de setembro, onde participou de um comício realizado pela campanha do candidato a prefeito Fofo, o pavilhão onde o encontro aconteceu ficou lotado de pessoas.
Bernardo reafirmou seu apoio ao melhor candidato para administrar a cidade. “Com o Fofo na prefeitura tenho certeza de que o município vai progredir, e muito.
 A população ganhará atenção e ações e investimentos importantes serão feitos nas áreas da saúde, da educação e da infraestrutura”, disse.

Laranjeiras do Sul:Romancini e Ivanir Scarpari sofrem atentado na região do Detran

Seis dias para a eleição

O Candidato a vice-prefeito Luiz Romancini e Ivanir Scarpari esposa do candidato a Prefeito Valdemir Scarpari estão neste momento na sede da 2ª SDP de Laranjeiras do Sul, segundo depoimentos deles, Romancini, Ivanir, candidatos a vereadores e cabos eleitorais estavam fazendo uma reunião política na esquina debaixo do DETRAN na manhã desta segunda-feira (1), ao saírem da reunião um gol verde, um santana marrom e um monza marrom vieram na direção deles e jogaram os veículos na tentativa de atropelar Romancini e Ivanir Scarpari.

Policiais Militares foram acionados, fizeram buscas mas não localizaram os veículos e seus condutores.


Os condutores dos veículos já foram identificados, a Policia Civil está investigando o caso.

A tarde...

Agora a tarde três pessoas foram encaminhadas a Delegacia de Laranjeiras do Sul, Luiz, segundo informações serão ouvidos em cartório e encaminhado o TC para o Fórum.

ASSISTA ABAIXO O VÍDEO DA APREENSÃO DO VEÍCULO MONZA MARROM


Virmond:Rossoni prestigiou Palinski e Arno durante a festa na Comunidade Lagoa Bonita


Neste domingo (30) o Deputado Estadual Valdir Rossoni (Presidente da Assembléia Legislativa do Paraná)  prestigiou ao lado de seus parceiros políticos a festa da Comunidade de São Miguel em Lagoa Bonita.

A chegada do Deputado Rossoni na festa causou alvoroço, pois receber o Presidente da Assembléia Legislativa do Paraná na festa da comunidade não estava programada.

Na ocasião Rossoni reafirmou seu apoio e do Governador Beto Richa aos Candidatos a Prefeito Osmar Palinski e a vice-prefeito Arno Passarin.

Quedas do Iguaçu:Briga em comício deixa empresário gravemente ferido


Uma briga entre partidários contrários acabou em agressões num comício neste domingo (30/09), na Praça São Pedro, em Quedas do Iguaçu/PR. 

Na confusão em uma das lanchonetes, atrás do palco onde acontecia o evento, o empresário Edson José Chagas de Moraes, lanchava com família momento em que iniciou uma briga entre dois homens. Ao tentar acalmar as partes, Edson acabou sendo agredido por várias pessoas com socos e chutes na cabeça. 

A PM/Policia Militar agiu rápido impedindo que a violência continuasse contra o rapaz caído no chão. 

Foi preso em flagrante Edson Marcelo Tunisnki e na delegacia também foi apontado Milton Quadros, como um dos agressores. Edson teve vários ferimentos na cabeça e foi encaminhado para um hospital em Cascavel com suspeita de traumatismo craniano. 

A nossa reportagem tentou contato com a coligação partidária responsável pelo evento na praça, já que havia integrantes envolvidos na confusão, mas ninguém quis falar sobre o assunto. 

Via Noticias policiais

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