quarta-feira, maio 21, 2025

LARANJEIRAS DO SUL: PREFEITO PODERÁ ENFRENTAR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Improbidade administrativa refere-se a atos ilícitos cometidos por agentes públicos, ou por particulares, que violem os princípios da administração pública, como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência. Esses atos podem causar enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou lesar os princípios da administração. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece as regras sobre a matéria, detalhando os tipos de atos considerados ímprobos e as sanções aplicáveis.

Elaboração:
A improbidade administrativa é definida como um ato contrário aos princípios da administração pública, realizado por agentes públicos, que cause prejuízo ao patrimônio público, ou que viole os princípios da administração pública. Esses atos podem ter como consequência o enriquecimento ilícito do agente público, a perda de dinheiro ou bens do Estado, ou a concessão de benefícios indevidos.

Princípios da Administração Pública Violados:
A improbidade administrativa pode violar vários princípios fundamentais da administração pública, incluindo:

Legalidade: Atos realizados sem base legal ou em desacordo com a lei.

Moralidade: Atos que violam a honestidade e a conduta ética do agente público.

Impessoalidade: Atos que favorecem um grupo ou pessoa em detrimento de outros, ou que não são realizados de forma imparcial.

Eficiência: Atos que não garantem a prestação do serviço público com qualidade e economia.

Tipos de Atos de Improbidade:
A Lei de Improbidade Administrativa define os seguintes tipos de atos ímprobos:


Enriquecimento ilícito: Atos que resultam em vantagem econômica para o agente público ou para terceiros.
Lesão ao erário: Atos que causam prejuízo aos cofres públicos.
Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário: Atos que favorecem indevidamente empresas ou particulares.
Atos que atentam contra os princípios da administração pública: Atos que violam a moralidade, a impessoalidade, a legalidade e a eficiência.
Sanções:
Os atos de improbidade administrativa podem gerar diversas sanções, incluindo:

Suspensão dos direitos políticos: Até 14 anos.

Perda da função pública: Se o agente público for servidor.

Restrições aos direitos de contratação com a administração pública: Por prazo determinado.

Multas: Para compensar o prejuízo ao erário.

Perda dos bens ou valores ilicitamente obtidos: Para ressarcir o dano.

Ação civil pública: Ação para recuperar os bens e valores ilicitamente obtidos, ou para ressarcir o prejuízo ao erário.

Ação de Improbidade Administrativa:
A ação de improbidade administrativa é um procedimento jurídico para apurar e punir atos ímprobos. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, em casos de prejuízo ao erário ou lesão aos princípios da administração pública.

Observações:

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi reformada pela Lei nº 14.230/2021, que trouxe alterações nas sanções e no procedimento para apuração dos atos de improbidade.
A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
O aumento do prazo prescricional para apuração dos atos de improbidade, de 5 para 8 anos, visa facilitar a investigação e a repressão desses atos.

Nenhum comentário:

É DESTAQUE !!

Um homem FERIDO A ARMA BRANCA em Laranjeiras do Sul

Um homem deu entrada no hospital de Laranjeiras do Sul na noite deste sábado (28) após ser vítima de uma agressão com arma branca, no Centro...

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE