O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso responde ao questionamento formulado por leitor, sobre como a fica a situação das crianças que nascem no dia 29 de fevereiro, dia que é celebrado a cada quatro anos (ano bissexto).Gilmar Cardoso explica que, apesar da comemoração do aniversário ser retardada na prática, é proibido que se mude a data de nascimento da criança ao registrá-la. A certidão de nascimento é feita a partir da Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento expedido pelo hospital onde a criança nasceu ou pelo profissional que acompanhou o parto. O advogado esclarece que conforme previsto na Lei nº 12.662, de 2012, a DNV deve contar nome e sobrenome do indivíduo, sexo, data, horário e município de nascimento, além dos dados da mãe. Neste caso, frisa Gilmar Cardoso, o registro da criança nascida no dia 29 de fevereiro é feito da mesma forma que o das outras pessoas, sempre respeitando as informações presentes no documento. Não é possível nem permitido, nem que os pais queiram que seja alterado a data de nascimento da criança ao registrá-la. Os oficiais de cartório devem cumprir a informação que vem na DNV (Declaração de Nascido Vivo). Tradicionalmente, nessa situação, os aniversariantes costumam comemorar um dia antes ou um dia depois o natalício anual e para receber os tradicionais parabéns. Gilmar Cardoso descreve que o ano bissexto foi criado pelos romanos para adequar o nosso calendário ao tempo que a terra leva para dar uma volta completa em torno do sol (translação). Como essa volta ao redor do sol leva exatamente 365 dias, 5 horas, 48 minutos e 36 segundos, há uma “sobra” de 24 horas no calendário a cada quatro anos. Essa sobra é refeita com a inclusão de mais um dia, no caso, no mês de fevereiro. A ideia nasceu com o Imperador Júlio César de promover o arredondamento e compensar no ano bissexto as seis horas que a cada quatro anos totalizam 24 horas. O fenômeno que ocorre a cada quatro anos, está em 2024 na 505ª vez na Era Cristã. NATURALIDADE DO FILHO: LOCAL DO NASCIMENTO OU LOCAL DE RESIDÊNCIA DA MÃE DO REGISTRANDO? O advogado Gilmar Cardoso esclarece sobre o tema que desde 2017, com a edição da MP 776/2017 que alterou a Lei dos Registros Públicos, passou a existir a permissão que a criança seja registrada como sendo natural do Município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento tenha ocorrido em outra localidade, desde que em território nacional. Para tal, segundo Gilmar Cardoso, basta apresentar um comprovante de residência como conta de água, luz ou telefone. Na certidão, a naturalidade será do município. No registro, haverá as duas informações, o local de nascimento e a naturalidade, ou seja, ampliou-se o conceito. Não é mais só geográfico como antes, é também jurídico, concluiu o advogado Gilmar Cardoso
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