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Novo decreto flexibiliza horários de toque de recolher, comércios e autoriza eventos com limitação de pessoas em Laranjeiras do Sul

 

DECRETO Nº. 074/2021 29/07/2021 

O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul em exercício, Estado Do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada em 09/11/2016, e 

Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; 

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 8042, de 30 de junho de 2021 e suas alterações, resolve;

D E C R E T AR: 

Art. 1º. Institui a restrição provisória de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas, no período das 00hs às 5 horas, do dia 29 de julho de 2021 a 05 de agosto de 2021.

Art. 2º. Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas das 00hs às 5 horas, do dia 29 de julho de 2021 a 05 de agosto de 2021, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, em todas as suas modalidades; 

§ 1º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul nos termos da Lei 028/2015 e suas alterações.

Art. 3º. Permanece suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, até às 05 horas do dia 05 de agosto de 2021:

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas; 

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos; 

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico; IV - casas noturnas e atividades correlatas; 

V – todo e qualquer tipo de reuniões presenciais, mesmo as de interesse público, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados. 

a) Ficam excetuados da proibição prevista no inciso V, as reuniões de interesse público e encontros ou reuniões que se destinam a capacitações, desde que sejam devidamente autorizadas pela vigilância epidemiológica e com limitação de público;

b) Empresas do município que realizarem qualquer tipo de celebração, festas, comemorações, encontros corporativos sem a devida liberação junto a Vigilância Sanitária, terão seus alvarás cassados, bem como receberão multa aos proprietários e colaboradores, nos termos da Lei Municipal; 

c) A realização de celebração de matrimônio, limitada a 50 pessoas (capacidade total), desde que realizada comunicação oficial ao Chefe da Vigilância sanitária do Município, contendo lista com nome completo, CPF, RG, endereço e contato telefônico de todos os participantes, para fins de controle sanitário.

d) O evento que consta a alínea “c” só poderá ser realizado em clubes/restaurantes e ou lanchonetes, ficando solidariamente responsáveis com os organizadores pelo controle sanitário e distanciamento social, sob pena de multa; e) As confraternizações, comemorações e encontros familiares mencionadas no inciso V, caso realizadas somente poderão ocorrer no âmbito do núcleo familiar. 

VII – Mantem-se as aulas da rede privada de ensino, podendo ser realizadas através de sistema híbrido ou semi-presencial desde que autorizado pelos pais ou responsável legal, devendo obedecer aos protocolos sanitários aprovados pela Vigilância Sanitária do Município de Laranjeiras do Sul; 

a) As aulas da rede municipal de ensino, das turmas do jardim I ao 5º ano, deverão retornar obedecendo o protocolo previsto no Decreto 64/2021; 

b) As aulas da rede Estadual de ensino são de competênca do Governo Estadual, não estando regulamentadas neste decreto; 

Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e nãoessenciais, aos domingos até 05 de agosto de 2021, de acordo com a liberação constada no alvará de funcionamento, limitado o horário as 00hs, excetuados os seguintes: 

I - captação, tratamento e distribuição de água; 

II - funerários; 

III - serviço postal e o correio aéreo nacional; 

IV - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; 

V - transporte e entrega de cargas em geral; 

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 

VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização de gás natural; VIII - iluminação pública; 

IX - comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; 

X – táxi, mototáxi, rodoviária municipal e serviços de transporte por aplicativo; XI - assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência; 

XII - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, sob regime de plantão; XIII – serviços mecânicos, oficina, borracharia, autoelétricos, sob regime de plantão; XIV - assistência médica e hospitalar;

XV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares 

XVI - imprensa;

XVII - segurança privada; 

Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, do dia 00hs às 5 horas, do dia 29 de julho de 2021 a 05 de agosto de 2021: 

I – as práticas religiosas como missas e cultos evangélicos devem atender com capacidade máxima de público de até 35% (trinta e cinco por cento); 

II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: conforme liberação em alvará de funcionamento de segunda a sábado, respeitando o horário do toque de recolher até as 00hs, com limitação de 50% de ocupação; 

III – restaurantes, bares e lanchonetes: conforme liberação em alvará de funcionamento, de segunda a domingo, incluindo feriados, respeitando o horário do toque de recolher até as 00hs, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento até as 00 horas na modalidade delivey, exceto para bebidas alcoólicas; 

a) os estabelecimentos ficam obrigados a realizar a identificação do espaçamento entre as mesas que não poderão ser utilizadas, ainda realizar desinfecção quando houver a desocupação das mesas utilizadas; 

IV – A prática de esportes coletivos fica autorizada, desde que respeitados todos os protocolos sanitários, como o uso de máscara de proteção e a higienização dos ambientes e instrumentos utilizados na prática do esporte. 

a) Esportes de rendimento mesmo aqueles de contato físico, cuja autorização depende de protocolo sanitário apresentado pelas Federações e aprovado pelo Comitê, estão permitidos, desde que sem público; 

V - O funcionamento de farmácias após as 00hs somente na modalidade delivery. 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá intensificar a fiscalização de estabelecimentos públicos e privados, quanto ao cumprimento das medidas de contenção de disseminação do Covid-19, podendo utilizar efetivo adicional de fiscais sanitários, agentes de endemias e agentes comunitários de saúde nos termos da portaria nº 044/2021.

Art. 7º. Nos termos do artigo 3-A da Lei 14.019/2020 é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos.

Art. 8º. Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os às penalidades de MULTA e, no caso das pessoas jurídicas, cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, previstas no artigo 40 da Lei nº 024/2015, Lei Municipal 029/2020 e Lei Estadual nº 20.189/2020. 

§ Único. As denúncias relativas ao descumprimento das restrições ora determinadas deverão ser feitas através do número de telefone 42 3635 7594. 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de julho de 2021.

JONATAS FELISBERTO DA SILVA 

Prefeito Municipal

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