quinta-feira, maio 05, 2016

Cantagalo - Justiça nega liminar de Vereadores acusados de usar diárias irregularmente

A justiça negou pedido dos vereadores que pediam RETORNO aos seus cargos ... 

Segundo informações pode sair mais '' Mandados de Prisão'' nas próximas horas...


Volmar de Souza vulgo Gringão ( irmão de criação do ex Prefeito Pedro Borelli ) teve pedido negado e ainda pesa sobre ele um mandado de prisão contra o mesmo , ou seja é FORAGIDO da justiça


Para o Valmir Silveira foi negado pedido via judicial de retornar ao cargo


Para o Isac Abreu também foi negado pedido via judicial de retorno ao cargo , e pesa sobre ele segundo investigação do Ministério Público o uso irregular de diárias , onde o mesmo poderia ter usado para estar no LITORAL CATARINENSE

Decisão 

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 1.531.216-2

Vara Cível de Cantagalo
Valmir Silveira e outros
Ministério Público do Paraná
Câmara Municipal de Cantagalo
Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.

1. Para facilitar a análise e manuseio deste recurso e tendo em vista que o agravo de instrumento não veio acompanhado com todas as peças obrigatórias  , no entanto, sendo possível a complementação por se tratar de processo eletrônico, à Secretaria, para a juntada da petição inicial (apenas o mcv. 1.1) que deverá ser impressa diretamente do Projudit

2. Verificando-se o interesse na causa, retifique-se o registro e a autuação a fim de que conste como interessada a Câmara Municipal de Cantagalo, conforme mov. 51.1.

3. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisã 03 proferida pelo Juízo da Vara Cível de

- Improbidade

Cantaga10 4 que, em sede de Ação Civil Pública, em que são agravantes VALMIR SILVEIRA,
Administrativa VOLMAR DE SOUZA e ISAAC DE ABREU e agravado o MINISTÉRIO
Documento assinado áàgitalmente, conforme MP 2 200-2/2001, Lei n, { i 419/2006 e Resolução 0"/2008, do TJPRjOE

4a Câmara Cível
Agravo de Instrumento no 1.531216-2

PÚBLICO DO PARANA, deferiu em parte a liminar, decretando a indisponibilidade de bens, com consequente bloqueio dos ativos, e determinando o afastamento cautelar imediato, no prazo de 180 dias, dos Vereadores e do diretor geral da Câmara de Vereadores,
A parte agravante requereu a concessão do efeito ativo, para retornarem ao cargo, e no mérito recursai, a reforma da decisão, a fim de indeferir a liminar.

INDEFIRO o pedido de suspensivo/ativo, diante da ausência de fumus boni iuris. efeito

Isso porque, a principio, a indisponibilidade dosbens está em acordo com o enunciado 41 deste grupo de Câmaras de Direito Público, ou seja, é possível a sua decretação "sem prova de que o demandado está a dilapidar seu património, desde que existam outros relevantes motivos a demonstrar o risco de o erário vir a suportar danos graves de difícil ou incerta separação, tendo-se em conta a necessidade da medida de acordo com as circunstâncias do caso concreto", conforme configurado, no campo
de cognição sumária,conforme fundamentação da decisão recorrida.

Ademais, em relação ao afastamento do cargo,no campo de cognição perfunctória, deve ser decretada cautelarmente quando houver risco à instrução processual. No Documento assinado digitaimente, conforme MP 2.200-2/2001, 419/2006 e Resolução 'J 09/2008; do TJPR/OE

Agravo de Instrumento no 1.531.216-2

caso, a princípio, há colaboração premiada de um dos réus (Estevam Damiani Junior) e, em relação aos demais, por haver relação direta com os Vereadores ora agravante, pode, assim, haver claro risco à instrução da ação civil pública,

Desta forma, por ora, INDEFIRO o pedido de efeito ativo/suspensivo, por ausência de verossimilhança das alegações, Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema cornunicando o com cópia desta decisão, mensageiro, indeferimento do efeito suspensivo.

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