Nem Marcio Pacheco e nem Prof. Lemos, Edgar Bueno continua prefeito graças a uma Liminar concedida pelo TSE, Edagar Bueno continua sendo Prefeito de Cascavel, confira abaixo a decisão do TSE:
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR - EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO ESPECIAL - ALTERNÂNCIA NO PODER EXECUTIVO -RELEVÂNCIA JURÍDICA E RISCO DE MANTER-SE O QUADRO DECISÓRIO CONFIGURADOS - LIMINAR DEFERIDA.
Nº ÚNICO: 3818.2014.600.0000
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Com a cautelar, Edgar Bueno e Maurício Quirino Theodoro requerem o empréstimo de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral nº 162844, admitido na origem.
Narram haver o Regional do Paraná, por unanimidade, reformado a sentença proferida na Impugnação de Mandato Eletivo nº 162844, cassando-lhes os mandatos de Prefeito e Vice, com base em fraude consistente na suposta realização de propaganda negativa contra oponente (folhas 366 a 407). Os declaratórios protocolados pelos ora réus foram providos, determinando-se o afastamento dos autores da chefia do Executivo Municipal quando da publicação do pronunciamento resultante do exame dos embargos (folhas 449 a 461).
Interpuseram especial e, para atribuir-se-lhe eficácia suspensiva, ajuizaram cautelar perante o Regional, cuja liminar foi deferida pelo Presidente (folhas 19 a 24). Admitido o recurso, assentou-se o prejuízo da medida de urgência, ante o esgotamento da jurisdição daquele Tribunal (folhas 9 a 14).
Asseveram plausível o provimento do especial, reportando-se aos argumentos nele veiculados. Articulam com a afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, pois o Regional teria considerado, para a condenação, fato não discutido no processo - a aduzida divulgação do cometimento do crime de falsidade ideológica pelo réu José Rodrigues Lemos. Consoante dizem, na inicial da impugnação, a fraude não fora apontada como causa de pedir, mas suscitada apenas no parecer da Procuradoria Regional. Esclarecem pleiteado, no recurso ordinário dos ora réus, o reconhecimento da ocorrência de conduta vedada, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, com a desconstituição dos mandatos atacados. Apontam divergência com o que decidido por este Tribunal no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 159389, no sentido de não se admitir o julgamento de impugnação de mandato com fundamento em causa de pedir diversa da exposta na inicial.
Alegam desrespeitados os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 14, § 10º, da Lei Maior, os artigos 467, 468, 471 e 472 do Código de Processo Civil e o artigo 275 do Código Eleitoral, em razão de omissões no pronunciamento quanto à existência de coisa julgada, em virtude de o Regional ter apreciado os mesmos fatos no julgamento do Recurso Eleitoral nº 104644, oportunidade na qual entendeu não configurarem abuso e não possuírem aptidão para desequilibrar a disputa. Reputam inseridas as discussões no contexto do debate político, havendo o suposto ofendido exercido direito de resposta em duas ocasiões e desfrutado de dez dias de campanha para esclarecimentos, não estando devidamente demonstrada a gravidade dos fatos nem evidenciado o motivo pelo qual revelariam fraude.
O risco estaria na determinação de afastamento do exercício dos mandatos, a gerar alternância na titularidade do Executivo municipal. Assinalam que o segundo colocado exerce o cargo de Deputado Estadual, ao qual deverá renunciar para assumir o de Prefeito.
Requerem o deferimento de liminar, com o objetivo de os efeitos dos pronunciamentos do Regional na Impugnação nº 162844/PR serem sustados até o trânsito em julgado ou o exame do mérito do especial. No mérito, pleiteiam a confirmação da medida de urgência.
Acompanham a inicial cópias de peças da cautelar ajuizada perante o Regional, da Impugnação nº 162844/PR e de decisão do Juízo da 68ª Zona Eleitoral do Paraná determinando a intimação dos advogados dos ora autores para comprovar, no prazo de quarenta e oito horas, a superveniência de decisão no âmbito deste Tribunal, emprestando efeito suspensivo ao especial (folhas 49 a 51).
Consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada revela encontrar-se no Regional o processo no qual interposto o especial.
Fez-se a conclusão para análise do pedido de liminar.
2. O Regional do Paraná reformou a sentença mediante a qual o pedido formulado na impugnação aos mandatos foi julgado improcedente. Os autores da cautelar interpuseram especial e buscam a atribuição de efeito suspensivo, tendo em conta estarem na iminência de serem afastados dos cargos de Prefeito e Vice de Cascavel/PR.
Sob o ângulo da relevância, atentem para o que assentado no acórdão resultante do exame dos declaratórios pelo Regional, considerada a alegação de a fraude não ter sido veiculada como causa de pedir na impugnação (folha 456):
Por fim, não há que se falar em obscuridade da decisão quanto à cassação dos mandatos com base em fraude eleitoral, uma vez que, como bem anotado pela d. Procuradora Regional Eleitoral, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos oferecidos na inicial, podendo julgar livremente desde que respeitados os fatos delineados na demanda e dos quais a parte teve plena possibilidade de defesa, como ocorrido na espécie.
Observem haver-se articulado com dissídio jurisprudencial na peça reveladora do especial (folhas 512 a 516), tendo em conta o pronunciamento formalizado no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 159389, assim resumido:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Causa de pedir.
- A ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser julgada com base em causa de pedir diversa da que foi exposta na respectiva inicial.
Agravo regimental provido.
Na ocasião, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, Redator para o acórdão, assim me pronunciei:
Senhora Presidente, a inicial deve consignar fato e fundamento jurídico, e o réu se defende do que articulado na peça primeira da ação.
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência do Ministro Arnaldo Versiani, provendo o recurso.
Eis o contexto a indicar a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficácia a decisão atacada mediante o recurso. No mais, tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento deste Tribunal Superior.
3. Defiro a liminar para, emprestando efeito suspensivo ao especial interposto, manter os autores nos cargos até o exame do recurso.
4. Citem os réus.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Luciana Lóssio.
7. Publiquem.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR - EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO ESPECIAL - ALTERNÂNCIA NO PODER EXECUTIVO -RELEVÂNCIA JURÍDICA E RISCO DE MANTER-SE O QUADRO DECISÓRIO CONFIGURADOS - LIMINAR DEFERIDA.
Nº ÚNICO: 3818.2014.600.0000
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Com a cautelar, Edgar Bueno e Maurício Quirino Theodoro requerem o empréstimo de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral nº 162844, admitido na origem.
Narram haver o Regional do Paraná, por unanimidade, reformado a sentença proferida na Impugnação de Mandato Eletivo nº 162844, cassando-lhes os mandatos de Prefeito e Vice, com base em fraude consistente na suposta realização de propaganda negativa contra oponente (folhas 366 a 407). Os declaratórios protocolados pelos ora réus foram providos, determinando-se o afastamento dos autores da chefia do Executivo Municipal quando da publicação do pronunciamento resultante do exame dos embargos (folhas 449 a 461).
Interpuseram especial e, para atribuir-se-lhe eficácia suspensiva, ajuizaram cautelar perante o Regional, cuja liminar foi deferida pelo Presidente (folhas 19 a 24). Admitido o recurso, assentou-se o prejuízo da medida de urgência, ante o esgotamento da jurisdição daquele Tribunal (folhas 9 a 14).
Asseveram plausível o provimento do especial, reportando-se aos argumentos nele veiculados. Articulam com a afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, pois o Regional teria considerado, para a condenação, fato não discutido no processo - a aduzida divulgação do cometimento do crime de falsidade ideológica pelo réu José Rodrigues Lemos. Consoante dizem, na inicial da impugnação, a fraude não fora apontada como causa de pedir, mas suscitada apenas no parecer da Procuradoria Regional. Esclarecem pleiteado, no recurso ordinário dos ora réus, o reconhecimento da ocorrência de conduta vedada, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, com a desconstituição dos mandatos atacados. Apontam divergência com o que decidido por este Tribunal no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 159389, no sentido de não se admitir o julgamento de impugnação de mandato com fundamento em causa de pedir diversa da exposta na inicial.
Alegam desrespeitados os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 14, § 10º, da Lei Maior, os artigos 467, 468, 471 e 472 do Código de Processo Civil e o artigo 275 do Código Eleitoral, em razão de omissões no pronunciamento quanto à existência de coisa julgada, em virtude de o Regional ter apreciado os mesmos fatos no julgamento do Recurso Eleitoral nº 104644, oportunidade na qual entendeu não configurarem abuso e não possuírem aptidão para desequilibrar a disputa. Reputam inseridas as discussões no contexto do debate político, havendo o suposto ofendido exercido direito de resposta em duas ocasiões e desfrutado de dez dias de campanha para esclarecimentos, não estando devidamente demonstrada a gravidade dos fatos nem evidenciado o motivo pelo qual revelariam fraude.
O risco estaria na determinação de afastamento do exercício dos mandatos, a gerar alternância na titularidade do Executivo municipal. Assinalam que o segundo colocado exerce o cargo de Deputado Estadual, ao qual deverá renunciar para assumir o de Prefeito.
Requerem o deferimento de liminar, com o objetivo de os efeitos dos pronunciamentos do Regional na Impugnação nº 162844/PR serem sustados até o trânsito em julgado ou o exame do mérito do especial. No mérito, pleiteiam a confirmação da medida de urgência.
Acompanham a inicial cópias de peças da cautelar ajuizada perante o Regional, da Impugnação nº 162844/PR e de decisão do Juízo da 68ª Zona Eleitoral do Paraná determinando a intimação dos advogados dos ora autores para comprovar, no prazo de quarenta e oito horas, a superveniência de decisão no âmbito deste Tribunal, emprestando efeito suspensivo ao especial (folhas 49 a 51).
Consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada revela encontrar-se no Regional o processo no qual interposto o especial.
Fez-se a conclusão para análise do pedido de liminar.
2. O Regional do Paraná reformou a sentença mediante a qual o pedido formulado na impugnação aos mandatos foi julgado improcedente. Os autores da cautelar interpuseram especial e buscam a atribuição de efeito suspensivo, tendo em conta estarem na iminência de serem afastados dos cargos de Prefeito e Vice de Cascavel/PR.
Sob o ângulo da relevância, atentem para o que assentado no acórdão resultante do exame dos declaratórios pelo Regional, considerada a alegação de a fraude não ter sido veiculada como causa de pedir na impugnação (folha 456):
Por fim, não há que se falar em obscuridade da decisão quanto à cassação dos mandatos com base em fraude eleitoral, uma vez que, como bem anotado pela d. Procuradora Regional Eleitoral, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos oferecidos na inicial, podendo julgar livremente desde que respeitados os fatos delineados na demanda e dos quais a parte teve plena possibilidade de defesa, como ocorrido na espécie.
Observem haver-se articulado com dissídio jurisprudencial na peça reveladora do especial (folhas 512 a 516), tendo em conta o pronunciamento formalizado no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 159389, assim resumido:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Causa de pedir.
- A ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser julgada com base em causa de pedir diversa da que foi exposta na respectiva inicial.
Agravo regimental provido.
Na ocasião, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, Redator para o acórdão, assim me pronunciei:
Senhora Presidente, a inicial deve consignar fato e fundamento jurídico, e o réu se defende do que articulado na peça primeira da ação.
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência do Ministro Arnaldo Versiani, provendo o recurso.
Eis o contexto a indicar a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficácia a decisão atacada mediante o recurso. No mais, tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento deste Tribunal Superior.
3. Defiro a liminar para, emprestando efeito suspensivo ao especial interposto, manter os autores nos cargos até o exame do recurso.
4. Citem os réus.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Luciana Lóssio.
7. Publiquem.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente
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