domingo, março 07, 2021

COVID-19:Cantagalo tem 43 casos ativos



Casos descartados:  1059; 

Aguardando exames:  40;
Casos confirmados: 781; 
Pacientes recuperados: 728;

Casos ativos: 43;
Pacientes Hospitalizados (ENFERMARIA COVID): 02;
Pacientes Hospitalizados (UTI ): 04;
Óbitos: 10.

Últimas 24 horas:
Positivos: 13;
Negativos: 08;
Altas: 12.

Polícia Militar flagra pessoas descumprindo decreto na prainha em Rio Bonito do Iguaçu







Em Rio Bonito do Iguaçu a Polícia Militar flagrou um grupo pessoas aglomeradas às margens do alagado, na prainha, na tarde deste domingo (07). Os policiais dispersaram e orientaram as pessoas a ficarem em casa e seguirem as determinações das medidas sanitárias como não promover aglomeração para evitar a doença Covid- 19.

O acesso a prainha de Rio Bonito do Iguaçu está fechado, proibido a entrada devido a pandemia do Covid-19, mas mesmo tendo uma enorme placa na entrada, várias pessoas foram flagradas na tarde deste domingo na prainha.

As ações de fiscalização realizadas pela Polícia Militar atendem as determinações do decreto do Governo Estadual, que estabelece medidas restritivas e de prevenção a propagação do coronavírus. O poder público está fazendo a sua parte, porém parte da população não está colaborando.

Moto é arrastada por 32 km com motociclista pendurado na cabine do caminhão em Santa Catarina




Por volta de 16:00 horas, a PRF recebeu a informação de que um caminhão  tracionando o semi-reboque teria colidido na traseira de uma motocicleta e seguido a frente sem prestar socorro a vítima, no trajeto até o local da abordagem, o referido caminhão colidiu em mais outros veículos de passeio. 

A equipe da PRF de Itapema que estava cobrindo o trecho de Itajaí, estava em atendimento de outro acidente com vítima no KM 119 no sentido contrário, não sendo possível a abordagem de imediato devido o caminhão já ter passado pelo local. Foi solicitado então apoio da PMSC de Itapema para tentar abordar o caminhão quando estivesse passando pelo Morro do Boi (KM 139), momento em que outro caminhoneiro conseguiu fazer o caminhão reduzir a velocidade e puxaram a mangueira de ar dos freios. Somente assim, foi que se conseguiu parar o caminhão, e no momento da abordagem, alguns usuários da via, acabaram agredindo o condutor infrator, que somente foi interrompido as agressões após a chegada da PM ao local e posteriormente as equipes de socorro e da PRF.

Ressalta-se, que durante estes 32 Km percorridos do local do acidente até a abordagem, a motocicleta ficou engatada na parte frontal do caminhão onde foi arrastada e o condutor da motocicleta segurando na cabine. A passageira da motocicleta ficou caída no local do acidente em estado grave, sendo socorrida pelo helicóptero Arcanjo do Bombeiro.

Neste domingo, 7, a Secretaria de Saúde confirmou mais 25 novos casos de Covid-19 em Laranjeiras do Sul


Neste domingo, 7, a Secretaria de Saúde confirmou mais 25 novos casos de Covid-19 em Laranjeiras do Sul. Com isso, o município acumula agora 1.561 confirmações. Destes, 1.393 estão recuperados.

Dos casos de hoje, 12 são do sexo masculino [com 5 meses, 15, 26 (2), 27, 31 (2), 36, 39, 41, 54 e 61 anos de idade] e 13 do sexo feminino [com 11, 16, 21 (2), 23, 25, 27, 29, 32, 36, 40 (2) e 61 anos]. Todos encontram-se em isolamento domiciliar.

Em relação ao vinculo epidemiológico: 10 casos tiveram contato com caso positivo, 3 casos por contato intradomiciliar, 2 com histórico de viagem e 10 casos sem vínculo epidemiológico.

Dos 154 casos ativos, 9 permanecem internados, sendo: 6 na enfermaria e 3 na UTI, Todos os pacientes com quadro clínico de saúde estável. Já dos 65 pacientes suspeitos, um encontra-se internado na enfermaria, também com quadro clínico estável.

No boletim de hoje tivemos também 23 casos que foram descartados.

LETALIDADE:

Brasil: 2,41%

Paraná: 1,81%

Laranjeiras do Sul: 0,89%

FEMINICIDIO:Mulher foi assassinada a tiros quando retornava do trabalho em Laranjal

Feminicidio

Um Feminicidio na madrugada deste domingo (7) na cidade de Laranjal, onde uma mulher retornava de seu trabalho, e momentos após descer do ônibus que faz o transporte dos trabalhadores ela foi alvejada por vários tiros, e morreu no local.

A Gloriosa Policia Militar atendeu a ocorrência e no local falou com o namorado da vítima, este contou que o assassino estava em uma moto, e que não deu chance, já chegou atirando no casal, o namorado da vítima não foi alvejado por nenhum tiro.

A testemunha ainda declarou que o atirador é uma pessoa residente na cidade vizinha, Altamira do Paraná e que seria um ex-namorado da vítima.

A equipe da Saúde Municipal esteve no local, porém a vítima já estava em óbio.

O Corpo da vítima foi encaminhado ao IML de Guarapuava



DENÚNCIAS:Olho aberto abre canal exclusivo para denuncias, reclamações relacionadas a pandemia Covid 19 e para relatos de abuso de autoridade praticados por fiscais em Laranjeiras do Sul

O olho aberto abriu neste domingo (7)  uma canal exclusivo para receber denúncias em relação a Covid 19 em Laranjeiras do Sul, é um "zap denúncia" onde qualquer cidadão pode enviar sua denúncia e terá sua identidade preservada, sigilo absoluto, neste canal você pode denunciar:

- Descumprimento do Decreto

- Festas e aglomerações de pessoas

- Abuso de autoridade por parte dos fiscais

- Perseguição em comércios e empresa 

- Falta de fiscalização efetiva

- e outros

O Canal é simples e objetivo, basta você fazer contato através do Whatsapp (42) 99102-8281 .

Abuso de autoridade

Laranjeiras do Sul tem uma fiscalização com aproximadamente 100 fiscais recém nomeados através de portaria do Prefeito Municipal, na grande maioria dos fiscais não sabe nem o que é de fato o trabalho de um fiscal, fizeram um treinamento de 4 horas ...e foram colocados nas ruas como fiscais, mas de fato 90% sem capacidade de exercer a função, destreinados e alguns achando que são "policiais", anotando placas de carros em frente a estabelecimentos comerciais, fazendo afirmações sem sequer ter prova , cometendo erros e infringindo a lei de abuso de autoridade.

Ontem, sábado (6) principalmente a noite foram várias reclamações e denuncias em relação a falta de fiscalização, povo denunciando as festas e nenhuma equipe de fiscal aparecia nos locais 

Você só vê fiscal durante o  dia , fazendo marcação cerrada em comércios, perseguindo comerciantes, esses abusos de Autoridade são passives de prisão, conforme a lei de abuso de Autoridade , diante disso criamos hoje (7) um canal direto do olho aberto para receber as denuncias em relação a tudo que envolve pandemia de covid 19 (denuncias e reclamações).

Esse canal irá receber denúncias de de falta de fiscalização e de abuso de autoridade por parte dos fiscais, alguns casos que temos conhecimento, fiscais chegaram em comércios AFIRMANDO que existia venda de bebida alcoolica sem ao menos fiscalizarem de fato para confirmarem o que estavam AFIRMANDO .. 
Abuso de Autoridade é crime e tem pena de perda de cargo do servidor publico. 

Todas as denúncias de abuso de autoridade serão levadas a conhecimento da Policia Civil e do Ministério Público. 

Chega de injustiças e perseguições a comerciantes.

CONHEÇA A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Mensagem de veto

Vigência

Promulgação partes vetadas

Texto compilado

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

CAPÍTULO II

DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

Art. 3º (VETADO).

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Seção I

Dos Efeitos da Condenação

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Seção II

Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA



Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9º (VETADO).

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - (VETADO).

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (Promulgação partes vetadas)

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Art. 16. (VETADO).

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 20. (VETADO).

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 30. (VETADO).

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. (VETADO).

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38. (VETADO).

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:




“Art.2º .......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

.........................................................................................................................

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:




“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

“Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

Art. 43. (VETADO).

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: (Promulgação partes vetadas)

‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 5 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Wagner de Campos Rosário

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edição extra-A e retificado em 18.9.2019

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

 

 

 

 

De fato não há crise, pessoas deslocaram por 35 km para comprar bebida alcoolica em Rio Bonito do Iguaçu

 


De fato na há crise!

Pessoas gastaram  em média R$ 35 reais de combustível para se deslocar por aproximadamente 38 km de Laranjeiras do Sul a Rio Bonito do Iguaçu (ida e volta) pra comprar duas Caixas de BAVARIA e um Litro de Velho Barreiro pra passar um final de sábado e um domingo......

Várias situações como a narrada acima (alterando somente marcas e quantidades)  foram registradas ontem, quando o Comércio de Rio Bonito do Iguaçu teve uma notável crescente nas vendas de bebidas alcóolicas devido ao decreto de LEI SECA em Laranjeiras do Sul, muitas pessoas saíram de Laranjeiras do Sul e foram comprar o "GOLE" na cidade vizinha...

De fato , crise não existe para o "gole" ....

Laranjeiras do Sul: De autoria do vereador Joel, plenário aprova requerimento solicitando investimentos em segurança pública


Segurança pública foi um temas em debate na última sessão ordinária da Câmara de Laranjeiras do Sul. O tema entrou em pauta por meio do requerimento 001/2021, de autoria do vereador Policial Joel Demétrio. O documento, aprovado com unanimidade pelo plenário, pede envio de Ofício ao Governador do Estado do Paraná; ao Presidente da Assembleia Legislativa; assim como ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado, solicitando melhorias na segurança pública no município.

O documento requer investimentos na contratação efetivo para o Batalhão de Polícia Militar, da Polícia Civil e Corpo de Bombeiros; melhores condições de trabalho para os policiais e mais viaturas. Conforme o vereador, além dos problemas psíquicos enfrentados por muitos militares, a pandemia agravou o afastamento de policiais, que auxiliam os servidores da Saúde na linha de frente contra a COVID-19. “A polícia consta de apenas 50% do efetivo necessário. É uma triste realidade a nível de segurança no Estado, por isso pedimos este apoio dos nossos governantes”, destacou Joel Demétrio.

Prefeito João Konjunski faz novo Decreto com medidas preventivas a Covid 19 e com validade até 26-3-2021 no Município de Cantagalo



DECRETO Nº 055 / 2021

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO AOS DECRETOS 046/2021 E 051/2021 – COVID-19

O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais declara que:

CONSIDERANDO que os casos positivados reduziram consideravelmente na última semana, e que os comércios que estão fechados atendem número reduzido de pessoas se comparado com o comércio classificado como essencial;

CONSIDERANDO que os comércios que permanecem fechados atendem no máximo 04 pessoas por vez, e que será exigido limitação de pessoas da mesma familia, proibição da entrada de criança e idoso;

CONSIDERANDO, que por meio de decreto estadual, o Governador autorizou a abertura do comércio na quarta feira, dia 10/03/2021, porém, com medidas mais brandas que as que são impostas neste decreto,

D E C R E T A

Horário limite para fechamento do comércio

Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral será das 09h ás 17 horas;

Gêneros alimentícios

Art. 2º O horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues, panificadoras, será das 08h ás 18:30 nos dias de semana, e das 8h as 12h nos domingos e feriados;

Academias

Art. 3º As academias terão o seguinte horário de atendimento: das 5h ás 10h e das 15h ás 19:50h, devendo seguir todas as deteminações impostas no Decreto Municipal 051/2021, que limita a quantidade de pessoas, proíbe exercícios coletivos e estabelece outras medidas;

Salão de beleza


Art. 4º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabelereiros, deverão

atender das 09h ás 18h de forma individualizada, ou seja, o número de clientes dentro do estabelecimento dependerá do número de profissionais para atender, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, devendo ser implantado o sistema de agendamento. Está proibido a permanência de clientes no estabelecimento, senão aqueles que estão sendo atendidos;

Farmácias

Art. 5º Nas farmácias, o horário de atendimento será das 8h as 18:30h, podendo permanecer com atendimento a que estiver de plantão naquele dia;

Lanchonetes e restaurantes

Art. 6º As lanchonetes e restaurantes poderão atender das 06h ás 19h, se estendendo delivery até as 23H, ESTANDO PROIBIDO A VENDA/ENTREGA DE BEBIDA ALCOÓLICA DAS 20H AS 23H;

Art. 7º - Postos de combustíveis, laticínio, produçaõ de alimentos e armazenamento de grãos, inclusive carga e descarga, não terão restrição de horário de funcionamento;

LIMITAÇÃO DE PESSOAS E CUIDADO OBRIGATÓRIO


Art. 8º Para TODOS os comércios, essenciais ou não, a limitação de pessoas no local é de 25% da capacidade de público, devendo o comércio disponibilizar alcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum cliente entre sem máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado;

Parágrafo único: não obstante a permanente fiscalização pela vigilância sanitária e PM, a responsabilidade de evitar com que seus clientes permaneçam na frente dos comércio é do proprietário, devendo disponibilizar funcionário para orientá-los da proibição, retirando ou isolando bancos e/ou cadeiras da frente do local;

Art. 9º o estabelecimento comercial ou prestador de serviços que descumprir o Determinado neste decreto, bem como, o disposto no Decreto 051/2021 terá seu funcionamento suspenso inicialmente por dois dias na primeira infringência e por cinco dias na segunda;

Proibição de funcionamento

Art. 10 - Fica mantido a proibição de realizar jogos coletivos como futebol, handebol, basquete, bocha, dentro outros que pela natureza exija contato físico entre os participantes;

Art. 11 - Fica mantida a proibição até o dia 26/03/20201 de realização de missas e cultos religiosos presenciais, bem como eventos de qualquer natureza;

Art. 12 - Está proibido permanência de pessoas em espaços públicos sendo parques infantis, praça da igreja, praça da prefeitura, frente de comércios, campos de futebol, centro comunitário, etc.

Idosos e crianças

Art. 13 - Fica mantida a proibição da entrada de crianças (- 12 anos) e idosos (+60 anos) em qualquer estabelecimento comercial, exceto instituição financiera (IDOSO), bem como, a limitação de entrada de apenas uma pessoa por família em todos os locais;

Validade da norma anterior


Art. 14 - O Decreto nº 051/2021 continua vigente em todos os termos que não contrariam o disposto neste;

Art. 15. Este decreto entra em vigor no dia 08/03/2021, e tem validade até o dia 26/03/2021;

Prefeitura Municipal de Cantagalo, 06 de Março de 2021.

JOÃO KONJUNSKI

PREFEITO MUNICIPAL

sábado, março 06, 2021

TOLERÃNCIA ZERO:POLICIA CIVIL(GDE) E POLÍCIA PENAL PRENDEM TRAFICANTE DE DROGAS FORAGIDO NO ASSENTAMENTO IRENO ALVES EM RIO BONITO DO IGUAÇU



NA TARDE DESTE SÁBADO(06/03) POLICIAIS CIVIS DO G.D.E(GRUPO DE DILIGENCIAS ESPECIAIS) COM APOIO DA POLICIA PENAL DESLOCARAM ATÉ O ASSENTAMENTO IRENO ALVES EM RIO BONITO DO IGUAÇU COM INTUITO DE PRENDER UM TRAFICANTE QUE ESTAVA FORAGIDO E QUE ERA INVESTIGADO HÁ ALGUM TEMPO PELO GDE.

DURANTE A INCURSAO NA PROPRIEDADE EM QUE O ELEMENTO ESTAVA HOMIZIADO, O INDIVÍDUO EVADIU-SE PARA O MATAGAL AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL. DILIGENCIAS FORAM FEITAS PORÉM O INDIVÍDUO NÃO FOI LOCALIZADO.

POR VOLTA DAS 21:00HRS POLICIAIS CIVIS DO G.D.E RETORNARAM PARA O ASSENTAMENTO AO PASSAR DO LADO DA RESIDENCIA ONDE O INDIVÍDUO ESTAVA ESCONDIDO O MESMO TENTOU NOVAMENTE EMPREENDER FUGA, PORÉM FOI REALIZADO ACOMPANHAMENTO EM MEIO AO MATAGAL, SENDO POSSÍVEL REALIZAR A PRISÃO DO ELEMENTO, QUE SE RENDEU APÓS SER CERCADO.

O INDIVÍDUO PRESO ESTAVA COM MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, SENDO QUE UMA INVESTIGAÇÃO DO G.D.E(GRUPO DE DILIGENCIAS ESPECIAIS) DE COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS EM LARANJEIRAS DO SUL CULMINOU NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, O ELEMENTO É INVESTIGADO POR REALIZAR O TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO JOÃO FERNANDES EM LARANJEIRAS DO SUL.

FONTE:ASSESSORIA DE IMPRENSA 2ª SDP

COVID-19:Marquinho segue com um caso ativo


 

COVID19:Laranjeiras do Sul registrou 11 novos casos positivos


Laranjeiras do Sul confirmou 11 novos casos de Covid-19 nas últimas 24 horas, segundo boletim epidemiológico divulgado neste sábado, 6, pela Secretaria de Saúde. No acumulado, desde o início da pandemia já testaram positivo para o coronavírus 1.536 pessoas e 1.393 se recuperaram. No boletim de hoje, tivemos também mais 9 exames que foram descartados. 

Os casos de hoje, 4 são do sexo masculino (25, 30, 38 e 52 anos de idade) e 7 do sexo feminino (19, 26, 34, 58, 63, 71 e 83 anos de idade). Um dos pacientes que positivou neste sábado, encontra-se internado na enfermaria com quadro clínico estável. Os outros 10 encontram-se em isolamento domiciliar. 

Em relação ao Vínculo, 2 casos tiveram contato com caso positivo, 2 casos por contato intradomiciliar, 1 com histórico de viagem e 6 casos sem Vínculo Epidemiológico. 

Dos 129 casos ativos em Laranjeiras do Sul, 8 pacientes encontram-se internados. Três na UTI e 5 na enfermaria, todos com quadro clínico estável. Já dos 109 pacientes suspeitos, um encontra-se internado na enfermaria também com quadro clínico estável.   

LETALIDADE:

Brasil: 2,42%

Paraná: 1,81%

Laranjeiras do Sul: 0,91%

COVID-19:Rio Bonito do Iguaçu confirma 02 novos casos positivos

A secretaria Municipal de Saúde de Rio Bonito do Iguaçu vem através desta, informar a confirmação de mais 2 (dois) novos casos positivos de Coronavírus.

Os casos confirmados tratam-se de 1 (um) paciente do sexo feminino, com idade de 23 anos, e 1 (um) paciente do sexo masculino, com idade de 83 anos, ambos residentes na área rural do município.
Os pacientes e seus familiares foram orientados sobre a necessidade do isolamento domiciliar, assim como, sobre as precauções e medidas a serem adotadas.
Atualmente estamos com 46 casos ativos em nosso município.
Ressaltamos que todos os cuidados devem continuar sendo tomados como o distanciamento social, o uso de máscara e a higienização com álcool 70º.
Previna-se!

Polícia Penal, DEPEN e GDE impedem fuga na cadeia de Laranjeiras do Sul







Na tarde deste sábado (06), por volta das 11:30hrs, através de informações internas, foi possível identificar um dano na estrutura do cubículo 03 da ala “seguro”. Após levantamento de informações mais detalhadas, bem como inspeção da lage superior com acesso pelo telhado, os Policiais Penais e agentes do DEPEN descobriram um dano considerável na lage do referido cubículo, realizado pelos detentos. 

Reunidas as equipes, com apoio do GDE, Grupo de Diligências Especiais da Polícia Civil, foi iniciado uma ação de entrada e extração dos detentos daquele setor.  A inspeção confirmou as suspeitas, uma vez que detentos utilizaram vergalhões retirados das “jegas” (camas de concreto) para perfurar a lage de concreto do teto, no canto direito do cubículo. Cinco vergalhões bitola 9/16 de aproximadamente 30 centímetros cada um foram identificados e apreendidos. Os reparos nos danos da lage foram realizados. A operação ocorreu dentro da normalidade, com os detentos acatando as ordens determinações emanadas da autoridade, bem como não houve necessidade de uso da força. Nenhum detento ferido. Ao todo foram movimentados 35 detentos, e após reparos, todos realocados as suas celas.

Hoje data a cadeia pública de Laranjeiras do Sul possui 199 detentos, entre masculinos e femininas.

Motociclista é encaminhado ao hospital após acidente no centro de Laranjeira do Sul


 A equipe do Corpo de Bombeiros de Laranjeiras do Sul foi acionada na tarde deste sábado (06) para atender uma ocorrência de acidente de trânsito no cruzamento das ruas Marechal Rondon com Capitão Felix Fleuri, no centro de Laranjeiras.

No local, um veículo Fusca colidiu contra uma motocicleta. O motociclista teve ferimentos leves e foi encaminhado a casa hospitalar pelos bombeiros. 

É DESTAQUE !!

POLICIA "CONVIDOU" DIRETOR DA PREFEITURA DE LARANJEIRAS DO SUL A IR PARA DELEGACIA .....

  fonte imagem acima -  https://www.laranjeirasdosul.pr.gov.br/publicacao/[1741809790].pdf   Relato da ocorrência João Mauricio estava carre...

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE