sexta-feira, junho 05, 2020

Paraná:​Assembleia gasta com água de coco e tapetes



O site XV Curitiba questiona os gastos públicos com compras na Assembleia Legislativa do Paraná. De acordo com reportagem, após divulgar um edital de R$ 79 mil para compra de “água mineral, água de coco, refrigerantes e suco”, a Assembleia agora quer comprar capachos para recepcionar autoridades.

Com a devida autorização da Mesa Executiva, o valor máximo para compra dos tapetes é de R$ 11.069,84 (onze mil sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).

Fica a pergunta: Em época de coronavírus, estes gastos são mesmo necessários? #FiscalizaçãoNeles

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Corpo de Bombeiros de Guarapuava arrecada cestas básicas em prol da Campanha "Cesta Solidária Paraná".

Neste momento de Pandemia, vale lembrar que não só as medidas de isolamento, distanciamento social, uso de máscaras e higienização das mãos são necessários, mas a solidariedade aqueles que mais precisam, também ajuda a salvar vida e por isso o Corpo de Bombeiros de Guarapuava não mediu esforços e arrecadou alimentos e cestas básicas em prol da Campanha "Cesta Solidária Paraná".

As doações recebidas no 12° GB, somadas com as cestas básicas disponibilizadas pelo Estado do Paraná, totalizaram 403 cestas básicas. A partir de hoje (04 de junho), as arrecadações estão sendo distribuídas entre os 21 municípios da área de atuação do 12° GB e destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade.

O Comando do 12° Grupamento de Bombeiros agradeceu à todos os cidadãos, às empresas e empresários, órgãos púbicos e aos próprios bombeiros militares, que doaram alimentos e cestas básicas.

É obrigatório o uso de mascaras em Laranjeiras do Sul

Uso obrigatório de máscaras começa a valer em Birigui nesta quarta ...
DECRETO Nº 038/2020 29/04/2020 

O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado Do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada em 09/11/2016, e Considerando os Decretos nº 018/2020, 019/2020, 026/2020, 030/2020 e 031/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19; Considerando artigo 30, I e II c/c artigo 24, XII da CRFB, que conferem aos Municípios a competência concorrente e suplementar para legislar sobre saúde pública em âmbito local; Considerando a necessidade de unificação do ordenamento municipal que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19, inclusive para uma melhor compreensão da população; e Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; resolve D E C R E T AR:

 Art. 1º. Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Laranjeiras do Sul, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos: I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão; II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas; III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde. 

Art. 2º. Fica prorrogada a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas. Da Administração Municipal 

Art. 3º. Permanecem suspensas todas as aulas da rede municipal de ensino. § 1º. As Secretarias Municipais, os Departamentos a elas subordinados os serviços essenciais, de coleta de lixo e de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde passam a funcionar normalmente, devendo os gestores das respectivas unidades administrativas adotarem todas as medidas necessárias para a proteção dos servidores públicos e dos munícipes, em relação a contenção da transmissão do COVID 19, como distanciamento mínimo, equipamento de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e orientação individual; Dos Supermercados, Mercados e Mercearias Art.

4º. Os Supermercados, mercados e mercearias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento: I – o horário de funcionamento se limitará das 08:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sábado, e das 08:00 horas as 15:00 horas, aos domingos e feriados; II – Nos supermercados, de grande porte, será permitida a permanência de no máximo 50 (cinquenta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado; III - Nos mercados de porte menor e nas mercearias, será permitida a permanência de no máximo 10 (dez) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do mercado ou mercearia; IV – O Supermercado Atacadista Conafri, localizado ás margens da BR 277, próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, representa exceção à regra de número de pessoas, por suas dimensões, sendo permitida a permanência de 70 (setenta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado; V – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso anterior será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e VI – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto. Das Panificadoras e Padarias 

Artigo 5º. Em relação às panificadoras e padarias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento: I – o horário de funcionamento se limitará das 06:00 horas às 22:00 horas, todos os dias da semana, inclusive feriados; II – Será permitida a permanência de até 10 (dez) consumidores por vez, dentro do estabelecimento, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do recinto; III – Excluem-se do controle de fluxo de consumidores descrito no inciso anterior as áreas existentes nas panificadoras e padarias destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas; IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso II será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto. Das Lojas de Conveniência 

Art. 6º. As lojas de conveniência existentes em postos de combustíveis terão limitação de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, excluindo-se desse controle de fluxo de consumidores as áreas existentes nas lojas de conveniência destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas. Das Farmácias e Drogarias 

Art. 7º. As farmácias e drogarias, independentemente do horário de funcionamento, restringirão o fluxo de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, dentro do estabelecimento. Do Distanciamento Social Obrigatório 

Art. 8º. Obrigatoriamente devem permanecer em distanciamento social (em casa): I - pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; II - crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos; III - imunossuprimidos independente da idade; IV - portadores de doenças crônicas; V - gestante e lactantes; VI - aquelas pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do Município, até o prazo determinado; Parágrafo único. Ficam orientadas em seguirem distanciamento social aquelas pessoas que detém a partir de 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos; Das Atividades Suspensas 

Art. 9º. Ficam suspensas as seguintes atividades: I – jogos coletivos e competições esportivas; II - Feiras livres, com exceção da feira do pequeno produtor, nas condições previstas no presente decreto; III - Parques infantis e casas de festas e evento; IV - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas e congêneres); e V - Casas noturnas, boates e congêneres. Das Atividades Não Essenciais 

Art. 10. Os prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais de atividades consideradas não essenciais pelo Decreto Federal nº 10.828/20 e pelo Decreto Estadual nº 4.317/20, com suas respectivas alterações, poderão exercer suas atividades, desde que preencham os seguintes requisitos: I – que as atividades exercidas não estejam elencadas no art. 9º; II - redução temporária de capacidade de colaboradores em 50%; III - cumpram as medidas de prevenção descritas no Anexo deste decreto, no que couber; IV - intensifiquem as ações de limpeza, com higienização constante do estabelecimento comercial, em especial das superfícies e objetos manipulados pelos clientes; V - disponibilizem álcool em gel aos seus clientes, na entrada do estabelecimento; VI - divulguem informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; Parágrafo único. A exigência contida no inciso II não se aplica para aqueles estabelecimentos com até 05 colaboradores. Dos Estabelecimentos Industriais e da Construção Civil 

Art. 11 - Os estabelecimentos industriais e de construção civil deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as orientações contidas no anexo deste decreto. Dos Restaurantes e Lanchonetes 

Art. 12. Os restaurantes e as lanchonetes poderão funcionar diariamente até as 22:00 horas, com atendimento ao público e consumo no local, com a condição de que os alimentos não poderão ser servidos no formato buffet, somente servindo na modalidade prato feito, à la carte, ou pedido realizado pelo cliente para ser consumido na hora, marmita, marmitex ou delivery. Dos Postos de Combustíveis

Art. 13. Os postos de comercialização de combustíveis e derivados poderão atender normalmente, ampliando as medidas de prevenção, adotando no que couber as orientações contidas no anexo deste decreto. Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados às margens das rodovias que poderão funcionar sem restrições de horários. Das Casas Lotéricas 

Art. 14. As Casas Lotéricas poderão atender ao público, desde que restrinjam o atendimento ao público em seu interior e adotem medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nasfilas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene. Dos Serviços de Notas e Registros

 Art. 15. Os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 96/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça. Dos Bancos, Cooperativas de Crédito e Instituições Financeiras

 Art. 16. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, poderão atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento e, no caso de beneficiários de programas sociais (bolsa família, INSS, etc) poderão ser atendidos forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento. Das Atividades Religiosas 

Art. 17. As atividades religiosas poderão ser exercidas nos templos, igrejas, sinagogas e similares, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 1,5 m ( um metro e meio) por pessoa, bem como a restrição ao público descrito nos incisos do Artigo 8º, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária. Dos Hotéis e Motéis

Art. 18. Os hotéis e motéis no Município de Laranjeiras do Sul deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado. Dos Bares

 Art. 19. Os bares poderão funcionar de segunda-feira a sábado, até as 21:00 horas, e aos domingos até as 13:00 horas, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 02 metros por pessoa, bem como a restrição ao público descrito nos incisos do Artigo 8º, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária.. Do Transporte Coletivo 

Art. 20. O serviço de transporte coletivo deverá garantir o atendimento aos trabalhadores da saúde e serviços essenciais, observando que os passageiros mantenham a distância entre si (uma pessoa por banco) e o uso obrigatório de máscara (cirúrgica ou artesanal). Das Disposições Finais

 Art. 21. Determina-se à toda a população o uso de máscaras, sejam elas profissionais ou artesanais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

 Art. 22. Todos os estabelecimentos do Município cuja atividade não está elencada no artigo 9º deste Decreto deverá assinar o termo de compromisso e responsabilidade, que será disponibilizado pela ACILS em sítio da internet pelo prazo de até 24hs da vigência deste decreto. §1º. O referido termo de compromisso deverá conter os dados do estabelecimento, número de empregados, atividade, CNPJ, nome do responsável legal, bem como o aceite referente à todos os itens da Recomendação Administrativa nº 2421/2020 de 27 de março de 2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho da Regional de Guarapuava-PR. §2º. A vigilância epidemiológica fará a vistoria in loco em cada estabelecimento signatário para coletar o termo de compromisso. §3º. Todos os termos de compromisso firmados quando da edição do Decreto nº 026/2020 permanecem validos e substituem o termo de compromisso previsto no caput deste artigo. 

Art. 23. Todos os estabelecimentos que estejam exercendo as atividades, sejam essenciais ou não essenciais, deverão dispor de máscaras, álcool gel 70% e devem adotar as medidas de prevenção referente ao COVID-19, para todos os seus colaboradores.

 Art. 24. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na penalização dos infratores em âmbito civil, penal e administrativo, além do cumprimento coercitivo das normas nele contidas, através do poder de polícia do Município de Laranjeiras do Sul. Art. 25º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, em 29 de abril de 2020.

Confira o Decreto

Mangueirinha tem 04 casos confirmados de Coronavírus


quinta-feira, junho 04, 2020

Reserva do Iguaçu:Prefeito decreta suspensão total das atividades não essenciais no município por 10 dias

Reserva do Iguaçu - Prefeito decreta suspensão total das atividades não essenciais no município por 10 dias
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
 DECRETO N° 99/2020
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SÚMULA: Decreta a suspensão total das atividades não essenciais no Município de Reserva do Iguaçu por 10 (dez) dias, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
 CONSIDERANDO os avanços da pandemia do Coronavírus COVID-19 e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO os Decretos 58/2020, 59/2020, 61/2020, 81/2020, 87/2020 e 97/2020 que tratam do enfrentamento ao Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 84/2020 que declara CALAMIDADE PÚBLICA para todos os fins de direito no Município de Reserva do Iguaçu, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as proposições realizadas pelo Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico nº 07/2020, que cita como resposta ao aceleramento do número de casos, sugere-se a decretação de até o bloqueio total (lockdown) como medida eficaz para redução da curva de casos e dar tempo para reorganização do sistema em situação de aceleração descontrolada de casos e óbitos;
CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico nº 07/2020 do Ministério da Saúde traz a medida de bloqueio total (lockdown) como o nível mais alto de segurança e necessário em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde;
CONSIDERANDO o aumento substancial do número de casos confirmados no município de infectados pelo Coronavírus COVID-19;

DECRETA

Art. 1º - A suspensão total de atividade não essenciais no município de Reserva do Iguaçu pelo período de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Parágrafo Único. As medidas deste Decreto têm por objetivo a contenção do avanço descontrolado da pandemia do Coronavírus - COVID-19 por todo o território municipal.
Art. 2º - Fica determinado o Distanciamento Social Ampliado, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I) para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II) para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III) para realização de operações de saque e depósito de numerário;
IV) para realização de trabalho, do qual não tenha sido dispensado.
§1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas, fica obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 02 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso IV do caput deste artigo.
§2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma correlacionado à Covid-19 somente é permitida para os fins do estabelecido no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma única pessoa.
§3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada pelo interessado, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§4º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência.
§5º Também está terminantemente proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara e a visita em casas e prédios onde não se resida.
Art. 3º - Fica mantido o toque de recolher a partir das 20h (vinte horas).
Art. 4º - No período de que trata este Decreto, estão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os seguintes estabelecimentos considerados essenciais:
I) mercados e similares em sentido estrito;
II) agropecuárias;
III) farmácias;
IV) serviço funerário;
V) distribuidoras e revendedoras de gás;
VI) panificadora;
VII) postos de gasolina.
Art. 5º - Os estabelecimentos com autorização de funcionamento, estão obrigados a observar as seguintes medidas:
I) controle da entrada de pessoas, devendo ser realizado na entrada do estabelecimento, evitando qualquer aglomeração no interior do mesmo;
II) obrigatoriedade de efetuar o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
III) todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo esta uma orientação dada pelo estabelecimento;
IV) intensificar os procedimentos de limpeza e higiene do estabelecimento, especialmente na desinfecção das máquinas de cartão, prateleiras, corrimãos, cestas de compras, banheiros e demais áreas e objetos de uso comum com álcool gel 70% ou álcool etílico 70%, com intervalo máximo de 01 (uma) hora e/ou a cada utilização pelo(s) cliente(s);
V) intensificar os protocolos respiratórios e higienização das mãos de seus funcionários, colaboradores e clientes;
VI) intensificar as orientações aos funcionários, colaboradores e clientes, inclusive com a exigência obrigatória do uso de máscara;
VII) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado desligados e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;
VIII) disponibilizar espaço externo para área de espera;
IX) adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas;
X) disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os funcionários, colaboradores e consumidores;
XI) disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamentos de proteção individual e máscaras;
XII) estimular métodos eletrônicos de pagamento;
XIII) estabelecer e fiscalizar o distanciamento entre clientes;
XIV) Fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento;
XV) reduzir o horário de funcionamento até o limite das 17h00, com exceção das atividades previstas no inciso VII do artigo 4º.
Art. 6º - Os serviços de alimentação, independente da modalidade, somente poderão efetuar atendimento na forma de serviços de entrega (delivery), observado:
I) proibição de ingresso no estabelecimento, devendo o atendimento ser realizado na porta do estabelecimento mediante a adoção de barreiras que identifiquem a proibição de ingresso;
II) obrigatoriedade de efetuar o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
III) todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ter as embalagens higienizadas;
IV) fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§1º Os serviços de entrega deverão atender ao disposto na Nota Orientativa nº 08/2020 expedida pela SESA/PR e disponível no link http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO_08_SERVICOS_DELIVERY_DE_ALIMENTOS.pdf.
Art. 7º - Enquanto perdurar o período de distanciamento social ampliado, é terminantemente proibido o funcionamento de comércio e atividades não essenciais, inclusive:
I) academias, centros, quadras e eventos esportivos;
II) a realização de cultos ou missas, bem como de atividades religiosas;
III) salão de beleza, barbearia e congêneres;
IV) lojas de vestuários e acessórios;
V) lojas e atividades de diversão, lazer e entretenimento;
VI) bares, distribuidoras de bebidas e congêneres;
VII) todas as demais não elencadas no artigo 4º deste decreto.
Art. 8º - Fica autorizada a realização de obras públicas e serviços públicos que possam funcionar em ambientes externos, desde que, adotadas todas as medidas de segurança, os protocolos sanitários de saúde e higiene, bem como as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local.
Art. 9º - Os cidadãos indicados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão, obrigatoriamente, cumprir as medidas de isolamento e quarentena, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto e nos artigos 20 e 21 do Decreto Municipal nº 97/2020, além da imediata comunicação ao Ministério Público da Comarca e autoridades policiais.
Art. 10º - Ficam autorizadas a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil e a Vigilância Sanitária do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades competentes.
Art. 11º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o(s) infrator(es) às sanções e procedimentos previstos no Decreto nº 97/2020, e replicados abaixo:
I) para pessoas físicas: de 1 UFM (uma vez a Unidade Fiscal Municipal) a 5 UFM/PR (cinco vezes a Unidade Fiscal Municipal);
II) para as pessoas jurídicas: de 20 UFM (vinte vezes a Unidade Fiscal Municipal) a 100 UFM (cem vezes a Unidade Fiscal Municipal).
III) no caso de violação de isolamento domiciliar proposto por serviço de saúde ou vigilância epidemiológica: de 20 UFM (vinte vezes a Unidade Fiscal Municipal) a 50 UFM (cinquenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
IV) no caso de reincidência, o valor da multa dobrará;
§1º A fiscalização ficará a cargo da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária.
Art. 12º - Ficam os órgãos e entidades componentes da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, da Vigilância Sanitária e do Centro de Operações de Emergência em Saúde de Reserva do Iguaçu, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.
Art. 13º - Fica suspenso o atendimento ao público no Paço Municipal e determinado o seu fechamento por 10 (dez) dias.
§1º Os servidores municipais lotados no Paço Municipal deverão continuar seus trabalhos em regime de home office, reportando suas atividades diárias ao seu superior direto e também a Administração Municipal;
§2º Caso os servidores necessitem algum documento, com extrema necessidade, que esteja no Paço Municipal, poderão busca-lo tomando todas as medidas de higiene necessárias;
§3º Os servidores que possuem qualquer atividade relacionado as Secretárias de Saúde e Assistência Social deverão seguir a determinação dos seus Secretários;
§4º A Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate à pandemia.
§5º A população que necessitar de algum serviço inadiável, poderá entrar em contato pelo telefone da Ouvidoria (42) 98413-3994;
Art. 14º - Cancelamento/adiamento da realização de quaisquer eventos de massa sejam eles governamentais ou privados, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e outros eventos em que haja a concentração de pessoas;
Art. 15º - Mantém-se suspenso o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I) Escolas da Rede Municipal de Ensino Pública e Centros Municipais de Educação Infantil por tempo indeterminado em formato presencial;
II) Clubes, áreas comuns, salões de festas;
III) Quadras esportivas, ginásio de esportes e parquinhos instalados em áreas públicas.
§1º A carga horária da Rede Municipal de Educação será reorganizada pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional, inclusive podendo antecipada ou utilizado para reposição os dias de recesso do mês de julho de 2020, ou outros períodos conforme a necessidade e o tempo de paralização.
Art. 16º - Os funerais deverão ter limitação máxima de 10 (dez) pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, podendo se dar de forma alternado, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel antisséptico 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes, recomendando-se distanciamento mínimo de pelo menos dois metros entre os indivíduos e evitar cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto ou abraços.
Parágrafo Único. Durante os funerais não poderão ser disponibilizadas, aos presentes, cuias de chimarrão, tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19.
Art. 17º - É obrigatório o uso de máscaras pela população em geral, em todo o perímetro de Reserva do Iguaçu.
§1º Expressamente PROIBIDO a aglomeração de pessoas, sendo reforçado o isolamento social ampliado e o TOQUE DE RECOLHER, impedindo a circulação da COVID-19, sendo que o descumprimento deste decreto estará sujeito as aplicações de multas previstas no artigo 11 deste Decreto.
§2º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde e protocolos da Secretaria Municipal de Saúde;
§3º A não utilização de máscaras sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e penal.
§4º Recomenda-se, a toda população, que sejam seguidas as orientações do Ministério da Saúde, quanto à assunção de medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, além da adoção de medidas de etiqueta respiratória e do cuidado para que não haja compartilhamento de cuias de chimarrão e tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do COVID-19.
§5º Recomenda-se que seja mantido o isolamento social dos idosos e das pessoas que integram grupos de risco, devendo permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares em caso de estrita necessidade.
§6º Permanecem suspensas as linhas de transporte coletivo municipais.
Art. 18º - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação, e contarão com o auxílio da Polícia Militar e Conselho Tutelar para sua fiscalização.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar, no uso das atribuições, deverá cooperar com o Poder Executivo na fiscalização das medidas tomadas ao combate da pandemia no caso de violação por crianças e adolescentes.
Art. 19º - A Secretaria de Saúde manterá um canal aberto (via telefone (42) 98409-5517 e redes sociais) para informações e dúvidas que possam surgir.
Art. 20º - Eventuais esclarecimentos acerca dos termos do presente Decreto serão prestados através do telefone (42) 98413-3994, da Ouvidoria do Município, bem como denúncias sobre aglomerações ou descumprimentos do decreto.
Art. 21º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário do Decreto 97/2020.

Gabinete do Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu,

Estado do Paraná na data de 04 de junho de 2020.

Boletim COVID-19:21 casos suspeitos, 15 confirmados e 02 recuperados em Laranjeiras do Sul


Comércio laranjeirense está medindo a temperatura de seus clientes





A Distribuidora de bebidas do Zé Carçudo está cada vez mais se reinventando em relação às medidas de prevenção ao Coronavírus. Além do Deliverey, serviço de entregas a domicílio e a exigência do uso de máscaras, na tarde desta quinta-feira (04) um novo equipamento de prevenção foi adquirido, um termometro para medir a temperatura de seus clientes está sendo usado por funcionários para continuarem se prevenindo ao COVID-19.

A distribuidora de bebidas Zé Carçudo atende diariamente na Rua Marechal Rondon, 1559.

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Número de roubos cai 11,4% no Paraná no primeiro trimestre do ano

O número de roubos reduziu em 11,4% em todo o Estado durante o primeiro trimestre deste ano, em comparação com o mesmo período do ano anterior, segundo o Relatório Estatístico Criminal da Secretaria da Segurança Pública.
Houve registro de 11.091 ocorrências somando janeiro, fevereiro e março de 2020, contra 12.531 no mesmo intervalo de tempo do ano anterior. Foram 1.440 roubos a menos, resultando em uma redução média de 15 por dia em todo o Estado.
As modalidades de roubo analisadas seguiram a tendência de queda a nível estadual: roubos de veículos (-4,6%), ambiente público (-14%), residência (-7,6%) e comércio (-3%). “Sempre aplicamos nosso policiamento em todo o Estado e desenvolvemos diversas ações no sentido de fazer com que o cidadão paranaense se sinta seguro”, disse o secretário da Segurança Pública, Romulo Marinho Soares.
“Estamos desenvolvendo constantemente atividades de combate à criminalidade nas regiões, de forma ostensiva e preventiva, além de um maior enfoque nas investigações para combater grupos criminosos”, destacou o secretário. “A intenção é sempre prestar o melhor serviço possível e assim ajudar a transformar o Paraná em um lugar melhor para se morar”, completou.
ÁREAS - As Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP), que mais tiveram queda nas ocorrências de roubo foram a de Laranjeiras do Sul (-42,4%), Francisco Beltrão (-27,4%), Toledo (-24,7%) e a de Maringá (-22,3%).
A 10º AISP de Francisco Beltrão também apresentou queda em todas as modalidades criminais de roubo: veículo (-77,7%), ambiente público (-16%), residência (-38,8%) e comércio (-10%).
CURITIBA - A queda no índice de roubos também ocorreu em Curitiba durante o primeiro trimestre do ano. Com redução de 12,25%, foram 624 ocorrências a menos nos três primeiros meses de 2020, resultando em uma média de seis ocorrências a menos por dia em toda a capital.
FURTOS - O número geral de furtos se manteve estável no período, com aumento de 0,1%. Foram registradas 39.593 ocorrências de janeiro a março de 2020, contra 39.545 do mesmo período do ano anterior. As modalidades do crime de furto analisadas apresentaram redução: residência (-16,16%), ambiente público (-12,4%), comércio (-5,7%) e veículos (-2,7%).
RESIDÊNCIAS - O número de furtos a residências teve queda em vinte e duas das vinte e três Áreas Integradas de Segurança Pública. A região que não acompanhou a diminuição é a 16ª AISP de Paranavaí, que apontou aumento de 3,73% no número de ocorrências do crime.
 As regiões que mais tiveram queda foram: AISP de Campo Mourão (-44,2%), de Laranjeiras do Sul (-32,6%), Cascavel ( -31,2%), e a de Toledo (-28,5%).
As ocorrências de roubos a residências diminuíram em quinze, das vinte e três Áreas Integradas de Segurança Pública. Em todo o Paraná, a queda foi de 7,6%.
Dentre as maiores reduções, está a AISP de Cornélio Procópio (-43,4%), seguida pela de Francisco Beltrão (-38,8%), Laranjeiras do Sul (-33,3%) e pela de Toledo (-27,4%).
COMÉRCIO - A queda no índice criminal de roubo a comércio foi de 3% em todo o Paraná. A AISP de União da Vitória apresentou a maior redução do Estado (-87,5%). Também apresentaram expressivas reduções as AISP de Guarapuava (-74%), de Umuarama (-33,3%) e a de Maringá (- -34,6%).
A AISP de São José dos Pinhais, que abrange 22 municípios da Região Metropolitana de Curitiba, também teve diminuição (-23,7%). Foram 88 roubos a comércio a menos durante o período: 371 no primeiro trimestre de 2019 e 283 nos três primeiros meses deste ano.
“A polícia tem se adequado a uma nova forma de atuação, de combate a esse tipo de crime, uma vez que parte do comércio está fechada devido à pandemia do coronavírus no Estado”, diz o secretário Romulo Marinho Soares.
 Os furtos a comércio também apresentaram queda de 5,7% no trimestre em todo o Estado. Quinze, das vinte e três Áreas Integradas de Segurança Pública registraram redução nas ocorrências.
A AISP de Laranjeiras do Sul teve a maior redução do Paraná (-59%), seguida pela de União da Vitória (-32%) e de Paranaguá (-25%).
Curitiba, também teve queda nas ocorrências de furto a comércio. De janeiro a março deste ano foram 80 ocorrências a menos do crime (de 1.074 no primeiro trimestre de 2019, para 994 no mesmo período deste ano
VEÍCULOS - Furtos de veículos reduziram em 2,6% e os roubos em 4,6%. Foram 107 furtos e 69 roubos a veículos a menos no período de janeiro a março de 2020 comparado com o mesmo intervalo de tempo de 2019.
Na AISP de Toledo a queda de roubos a veículos foi de 44,7% (67 em 2019 e 37 em 2020), e a de Laranjeiras do Sul teve  redução de 40%: cinco roubos no ano anterior e três neste ano. A AISP de Pato Branco teve queda de 35,7% (de 14 no ano passado para 9 neste ano).
 Já em relação aos furtos de veículos, na AISP de Campo Mourão a queda foi de 29,3% (150 no trimestre em 2019 e 106 no mesmo período deste ano). Na 5ª AISP de São Mateus do Sul a redução nos furtos de veículos foi de 24% (29 em 2019 e 22 em 2020).
Mais informações estão disponibilizadas no Relatório Estatístico Criminal, no site da Secretaria da Segurança Pública. O relatório pode ser acessado AQUI

Vagas de emprego em Laranjeiras do Sul

44 Vagas de emprego em Toledo para hoje (17)

O Supermercado Conafri está com vagas de empregos abertas para pacoteiro, caixa, repositor e operador de retroescavadeira. Os interessados devem entregarem seus currículos no Supermercado Conafri em frente ao Posto Palmeiras.

GDE de Laranjeiras do Sul apreende motosserras e escavadeira hidráulica em acampamento em Rio Bonito do Iguaçu









NA TARDE DE QUARTA-FEIRA(03/06) A POLICIA CIVIL ATRAVES DO G.D.E(GRUPO DE DILIGENCIAS ESPECIAIS), APREENDEU MOTOSSERRAS E 01 ESCAVADEIRA HIDRAULICA "PANTANEIRA", NO RIO BONITO DO IGUAÇU, EM UMA RESERVA DE MATA NATIVA, NAS ÁREAS DA EMPRESA ARAUPEL S.A, ATUALMENTE INVADIDAS.
O TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL INICIOU-SE EM DECORRÊNCIA DE INÚMEROS BOLETINS DE OCORRÊNCIA REGISTRADOS PELA EMPRESA ARAUPEL S.A, COMUNICANDO QUE ÁREAS DE RPPN(RESERVA PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL), ESTAVAM SENDO DESTRUIDAS POR ACAMPADOS, QUE INVADIRAM AS ÁREAS. NA TARDE DE ONTEM(03/06) EQUIPES DA POLICIA CIVIL DESLOCARAM ATÉ AS ÁREAS PARA DILIGÊNCIAR EM BUSCAS DOS AUTORES DOS CRIMES AMBIENTAIS REGISTRADOS.
DURANTE UMA PRIMEIRA ABORDAGEM A DOIS INDIVÍDUOS QUE SERRAVAM MADEIRA NATIVA, AMBOS EVADIRAM-SE SE EMBRENHANDO NA MATA, NÃO SENDO POSSÍVEL SEREM LOCALIZADOS, SENDO NESTA OPORTUNIDADE APENAS APREENDIDO A MOTOSSERA QUE UTILIZAVAM PARA DERRUBAR ARVORES NATIVAS. NA SEGUNDA ABORDAGEM POLICIAL, PRÓXIMO DA PRIMEIRA ABORDAGEM, FOI CONSTATADO QUE UM ACAMPADO, HÁ DIAS ATRAS HAVIA SERRADO MADEIRA NATIVA, FEITO PALANQUES, E ESTAVA ESTOCANDO EM MEIO A MATA. DIANTE DOS FATOS FOI APREENDIDO A MOTOSSERRA E INTIMADO O INDIVÍDUO A COMPARECER NA DELEGACIA PARA SER OUVIDO SOBRE AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. NA TERCEIRA ABORDAGEM A EQUIPE HAVIA RECEBIDO INFORMAÇÕES DE QUE UMA EXTENSA ÁREA FLORESTA(RPPN - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL) ESTAVA SENDO DEVASTADA POR UMA ESCAVADEIRA HIDRAULICA DO TIPO "PANTANEIRA". A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL, PORÉM O OPERADOR DA MAQUINA AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, DESLIGOU O EQUIPAMENTO E SE EMBRENHOU EM MEIO A MATA. NO LOCAL FOI CONSTATADO UMA ENORME ÁREA DA FLORESTA DEVASTADA PELA MAQUINA, INCLUINDO ARVORES CENTENÁRIAS. DIANTE DOS FATOS O EQUIPAMENTO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME FOI APREENDIDO PELA POLICIA CIVIL.
AS INVESTIGAÇÕES AGORA SEGUEM NO INTUIDO DE IDENTIFICAR O OPERADOR DA ESCAVADEIRA HIDRAULICA PARA QUE POSSA SER RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DO CRIME, ASSIM COMO APURAR O ENVOLVIMENTO DA EMPRESA QUE ESTAVA PRESTANDO O SEVIÇO E TAMBÉM IDENTIFICAR A PESSOA QUE CONTRATOU O SERVIÇO.
DIVERSAS APREENSÕES DE MADEIRA NA REGIÃO VEM SENDO REALIZADAS PELA POLICIA CIVIL, NO INTUITO DE COMBATER ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRAS NA REGIÃO DOS ACAMPAMENTOS EM RIO BONITO DO IGUAÇU. EM 2018 DURANTE OPERAÇÃO SICÁRIOS, 23 MANDADOS DE PRISÃO FORAM EXPEDIDOS E DEVIDAMENTO CUMPRIDOS, EM DESFAVOR DE INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUAVA NOS ACAMPMENTOS EM RIO BONITO DO IGUAÇU, NA SUA MAIORIA OS MANDADOS ERAM RELACIONADOS COM O ESQUEMA CRIMINOSO DE COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA.

Utilidade pública:Laranjeiras do Sul denunciem pessoas que chegam em nossa cidade oriundas de outras cidades, Estados e até de outros países


Utilidade pública:Laranjeiras do Sul denunciem pessoas que chegam em nossa cidade oriundas de outras cidades, Estados e até de outros países

Vamos ajudar as equipes de prevenção do coronavirus a identificar e localizar essas pessoas para realizar os teste de coronavirus.

Vamos cuidar da nossa cidade, do nosso povo. 

Viajou e retornou a Laranjeiras do Sul, avise imediatamente o plantão covid19 através do whatsapp a seguir:

PLANTÃO COVID19 Plantão covid 19

Petrobras reajusta em 5% preço do gás de cozinha a partir desta quinta-feira


A Petrobras informou que vai reajustar em 5% o preço médio do gás liquefeito de petróleo (GLP) vendido pela companhia às distribuidoras a partir desta quinta-feira (4). Com isso, o preço médio da Petrobras será equivalente a R$ 24,08 por botijão de 13 quilos (kg). No acumulado do ano, a redução é de 13,4%, ou R$ 3,72 por botijão de gás de cozinha de 13 kg.
 
A Petrobras esclarece que igualou desde novembro de 2019, os preços do gás liquefeito de petróleo para os segmentos residencial e industrial/comercial e que o GLP é vendido pela Petrobras a granel. As distribuidoras são as responsáveis pelo envase em diferentes tipos de botijão e, junto com as revendas, são responsáveis pelos preços ao consumidor final.

Laranjeiras do Sul chega a 15 casos positivos de Coronavírus

Prefeitura de Bento confirma 14ª morte por coronavírus - Geral ...
O boletim epidemiológico da Secretaria de Saúde de Laranjeiras do Sul desta quinta-feira, 4, está confirmando mais três casos positivo do novo coronavirus, totalizando até agora, 15 confirmações de Covid-19. Todos estão sendo acompanhados pela equipe da Secretaria de Saúde e permanecem em isolamento domiciliar. Os três casos são provenientes de contágio em âmbito familiar. 

Dos três novos casos, dois são do sexo masculino, um de 28 e outro com 33 anos de idade e o terceiro caso, uma mulher com 28 anos de idade. 

Mesmo assim, com 15 casos registrados, a situação em Laranjeiras do Sul, comparado com os números no Brasil e de outros municípios do porto do município, a média é de 1 infectado para cada DUAS MIL E CEM pessoas, seis vezes melhor do que a média Nacional. A Prefeitura já tomou todas as medidas necessárias para conter o avanço do vírus. No entanto, mesmo com as medidas adotadas, novos casos deverão surgir.

É DESTAQUE !!

BERTO SILVA PRÉ-CANDIDATO A DEPUTADO !!!

  Berto Silva é Pré-candidato a Deputado Estadual O Ex-prefeito de Laranjeiras do Sul, que já foi eleito 4 vezes Prefeito  e que já foi supl...

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE

LARANJEIRAS DO SUL NO COMBATE A DENGUE