PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL -
PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 Autos nº. 0001802-98.2018.8.16.0125
Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125
Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$633.441,26
Autor(s): JOSMAR MOREIRA PEREIRA
Réu(s): JOÃO ELITON DUTRA LINCON CESAR GODOY DE LIMA
DECISÃO I. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público e Imposição de Sanções por ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar proposta pelo Município de Laranjal, representado pelo Prefeito Josmar Moreira Pereira em face de João Elinton Dutra e Lincon Cezar Godoy de Lima pela ausência de repasses ao FUNPRELAR (Fundo de Previdência do Município de Laranjal/PR) dos anos de 2011 a 2014 num montante de R$ 123.849,78 (cento e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) referente a contribuição patrimonial, e ainda pela realização de despesas pela Unidade Gestora do fundo num importe acima dos limites permitidos por lei, cujo valor perfaz R$ 663.441,26 (seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).
Em sede liminar, requer o autor a indisponibilidade de bens dos réus João Elinton Dutra e Lincon Cézar Godoy de Lima para garantir a futura reparação do prejuízo causado ao erário do Município de Laranjal e evitar a dilapidação do patrimônio, fazendo com que o Município arque com o prejuízo.
Foram anexados diversos documentos que instruem a inicial (seq. 1.2 a 1.18). O D. Representante do Ministério Público, à seq. 16.1, pugnou pela concessão da liminar.
É o breve relatório. Decido.
II. Primeiramente, assevero, pois, que diante das provas carreadas aos autos, o demandado JOÃO ELITON DUTRA exerceu a função de Prefeito Municipal de Laranjal/PR, nos períodos de 2009/2013 e 2013/2016, sendo agente Público (artigo 2° da LIA), e o segundo demandado, LINCOLN CEZAR GODOY DE LIMA (Presidente do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Laranjal), também é agente Público pela definição da Lei de Improbidade Administrativa (artigos 1º e 2º), razão pela qual, ambos devem figurar no polo passivo da demanda.
III. Pugna o Ministério Público pela concessão liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, com o fito de assegurar o ressarcimento dos danos causados ao erário público em futura execução.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A par disso, e nos termos do art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, pode o Ministério Público requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado, a qual recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que, é cabível a indisponibilidade de bens para ressarcimento de eventual multa civil aplicável por força do art. 12, III, da mencionada lei.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853 29/11/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.
1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".
2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública.
3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) (grifou-se). É assente na jurisprudência mais atual que é possível a medida cautelar de indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa, com base no § 4º do art. 37 da Constituição Federal e no do art. 7º da Lei 8.429/92. Para seu deferimento, basta a existência de indícios concretos do caput direito invocado (fumus boni iuris) e de perigo de que eventual demora na tramitação do feito possa prejudicar a realização futura do crédito (periculum in mora), sendo que este último é presumido. Consoante o entendimento do C. STJ: “...a indisponibilidade de bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento”(AgRg no REsp n. 20853/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJU de 29.06.12). Do exame do Relatório realizado no ano de 2017 através de auditoria, consta a ausência de repasse referente ao “caráter contributivo Patronal” dos meses de janeiro de 2011 a novembro daquele ano, em valor de R$ 118.994,28 (cento e dezoito mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos); fora apontado também ausência de repasses da mesma espécie no ano de 2014, cujo valor é R$ 4.855,50 (quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Bem assim, referente as despesas realizadas pela Unidade Gestora do Fundo, constatou-se que foram realizadas para além dos limites permitidos legalmente. Compulsando detidamente os autos, verifico que os demandados JOÃO ELITON DUTRA e LINCOLN CÉZAR GODOY DE LIMA violaram os princípios que regem o direito administrativo, causando ao erário grandes prejuízos, os quais consistem na realização de não repasses de valores, bem como ainda, de realizar despesas muito acima do permitido por lei. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853 29/11/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão Com efeito, em sede de cognição sumária e não exauriente, existem indícios de que houve o comprometimento de verba pública, em desacordo com a lei, portanto, resta presente o fumus boni juris. Por sua vez, o periculum in mora, quando o caso se enquadra na lei de improbidade, é presumido, considerando a relevância do interesse público envolvido e a urgência de que seja protegida de forma efetiva a possibilidade de cumprimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposto pelo ora recorrente contra Medida Cautelar de indisponibilidade de bens que foi indeferida.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1306834 PR 2011/0262013-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013) (STJ - REsp: 1306834 PR 2011/0262013-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS: INDISPENSABILIDADE. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7ºda Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) (REsp 1.203.133/MT, relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010; REsp 1.135.548/PR, 2ª. T., Min. Eliana Calmon, DJe de 22/06/2010; REsp 1.115.452/MA, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2010; MC 9.675/RS, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 03/08/2011; EDcl no REsp 1.211.986/MT, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 09/06/2011; e EDcl no REsp 1.205.119/MT, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no REsp 1256287/MT, 2ª T, Min. Humberto Martins, DJe de 21/09/2011; e REsp 1244028/RS, 2ª T, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02/09/2011). 2. No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou a presença do requisito de fumus boni iuris com base em elementos fáticos da causa, cujo reexame não se comporta no âmbito de devolutividade próprio do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial desprovido, divergindo do relator. (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012). No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS.REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853 29/11/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão Administrativa: 9209345 PR 920934-5 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 21/05/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1123 19/06/2013).
Nesta toada, existindo plausibilidade dos fundamentos fáticos e jurídicos, no sentido da ocorrência de ato de improbidade administrativa e para o risco da ocorrência de dano de difícil reparação, é cabível a concessão da indisponibilidade de bens.
Ainda que nesta fase, não seja possível concluir de forma definitiva sobre o efetivo ato de improbidade, existem marcantes indícios da sua ocorrência, em especial a afronta aos arts. 10 e 11 da Lei 8429/92, os quais não podem ser desprezados. Desta forma, considerando que em sede de ação de improbidade o periculum in mora é presumido conforme supramencionado e verificando a existência de verossimilhança nas alegações do autor, a concessão da providência liminar é medida que se impõe.
III. Diante disso, por entender presentes os requisitos exigidos para a medida, DEFIRO A LIMINAR de indisponibilidade de bens dos Réus, os quais são responsáveis solidários até o limite R$ 663.441,26 (seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).
No mais, determino as seguintes medidas:
a) NOTIFIQUE-SE os Réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e notificações (art. 17, § 7º, Lei 8.429/1992);
b) Por economia processual, a notificação em relação à decisão liminar/antecipada poderá ser feita na mesma oportunidade da notificação para apresentação de manifestação escrita, desde que a urgência não reclame meio mais expedito de comunicação processual.
c) Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, voltem conclusos para o exame de recebimento, ou não, da petição inicial (art. 17, § 8º, Lei. 8.429/1992).
d) sejam oficiados os Bancos e as demais agências existentes na Comarca de Palmital (cidades de Palmital e Laranjal), informando a decretação da medida acima, e solicitando que informem este r. juízo sobre a existência de saldos em contas correntes, poupança e aplicações em favor dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, bloqueando-os;
e) seja determinado o bloqueio de valores depositados eventuais contas bancárias em nome dos requeridos através do Sistema BACENJUD;
f) sejam oficiados os Cartórios do Registro de Imóveis de Palmital-PR e Laranjal-PR, informando a decretação da medida acima com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132, inciso IV, c.c. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem, tanto dos requeridos quanto dos respectivos cônjuges, quando for o caso;
g) seja oficiada a douta Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná informando sobre a decretação da medida, e solicitando que oficiem a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, noticiando a decretação da medida e determinando que informem sobre a existência de imóveis em nome dos requeridos, quanto dos respectivos cônjuges, sem prejuízo de enviarem a este r. Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132, inciso IV, c.c. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem, tanto dos requeridos quanto dos respectivos cônjuges, quando for o caso;
h) sejam realizadas buscas através do Sistema RENAJUD informando sobre a decretação da presente medida, bloqueando os veículos em nome dos requeridos ou respectivos cônjuges, de tudo informando a este Juízo;
i) sejam liberados para os requeridos os bens que se mostrarem excessivos para o ressarcimento dos danos a fim de se evitar qualquer constrangimento;
j) nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, fica dispensado o autor do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos.
Anote-se; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853 29/11/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão Intimem-se. Diligências necessárias. Serve a presente como Mandado/Ofício. Palmital, datado e assinado digitalmente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853