segunda-feira, dezembro 10, 2018

Laranjeiras do Sul:Com lavagens a partir de R$ 20,00, Lava Car Água Verde está atendendo de segunda à sábado


Sob nova direção, o Lava Car Água Verde está atendendo na Rua Tiradentes 1355 no Bairro Água Verde em Laranjeiras do Sul.

HORÁRIO DE ATENDIMENTO

De segunda á sábado das 08h00 às 11h30 - 13h00 às 18h00

VALORES

Lavagem completa carro (dentro e fora) R$ 30,00
Lavagem somente por fora R$ 20,00
Lavagem somente por dentro R$ 20,00

Lavagem de motos R$ 10,00

Ligue ou agende sua lavagem através do telefone (42) 9 9931-6068

Rio Bonito do Iguaçu:Campeonato Municipal de Futsal terminou no último final de semana

Terminou neste final de semana em Rio Bonito do Iguaçu o Campeonato Municipal de Futsal com as finais entre várias categorias, entre elas a Feminina, Veterano, Masculino Livre, Sub 16, Sub 14, Sub 12, Sub 10 e também houve premiação aos atletas destaques.

O campeonato foi organizado pelo Governo Municipal através do Departamento de Esportes. As entregas das premiações foram no Ginásio de Esportes e contou com a participação do secretário de Administração, Moacir Dorigoni, representando o prefeito Ademir Fagundes (Gaúcho).

Também fez a entrega das premiações o chefe do Departamento de Esportes, Marcos Trindade. Ele que também é presidente da Associação dos Dirigentes Esportivos da Cantuquiriguaçu (ADEC).

Parabéns a todos os atletas, árbitros e funcionários do Departamento envolvidos durante os últimos meses e tornou esse campeonato um sucesso de público e de desenvolvimento do esporte no município.

Confira abaixo a classificação final.

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FEMININO

4º LUGAR – UNIÃO ÁGUA MORNA

3º LUGAR – ARAPONGAS – KI BARATO

2º LUGAR – CRIATIVA

1º LUGAR – VIP VIDROS

ARTILHEIRA:                                

Equipe – CRIATIVA – FABIANE BOVAROLI



EQUIPE MENOS VAZADA:       

– CRIATIVA - 04 GOL

– VIP VIDROS - 04 GOL

EQUIPE MAIS DISCIPLINADA: 

– UNIÃO ÁGUA MORNA 

 – VIP VIDROS

VETERANO

4º LUGAR – ARAPONGAS – KI BARATO

3º LUGAR – GALAX / JORNAL XAGU

2º LUGAR – GRAMEIRA WINSKI

1º LUGAR – AGROTEC / ELETROCENTER / PINHALZINHO

ARTILHEIRO:

Equipe – GRAMEIRA WINSKI – LEOCIR FLORENCIO - 06

Equipe – ARAPONGAS / KI BARATO  – IVO STARICOFF – 06

EQUIPE MENOS VAZADA: Equipe - AGROTEC / ELETROCENTER / PINHALZINHO

EQUIPE MAIS DISCIPLINADA: Equipe - ARAPONGAS – KI BARATO

MASCULINO LIVRE

4º LUGAR – LAVA CAR AMIGÃO / UNIÃO ESPORTE CLUBE CAMPO DO BUGRE

3º LUGAR – ARAPONGAS – KI BARATO

2º LUGAR – PINHALZINHO / PAZZINI TERRA PLANAGEM

1º LUGAR – BEBIDAS VIOLA / KI BARATO / MECANICA SANTIAGO

ARTILHEIROS:

Equipe – BEBIDAS VIOLA / KI BARATO / MECANICA SANTIAGO

ODAIR SEDUK      / EDSON MENDES

EQUIPE MENOS VAZADA:    

Equipe - PINHALZINHO/ PAZZINI TERRA PLANAGEM

Equipe – BEBIDAS VIOLA / KI BARATO / MECANICA SANTIAGO

EQUIPE MAIS DISCIPLINADA: 

Equipe - PINHALZINHO/ PAZZINI TERRA PLANAGEM

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CLASSIFICAÇÃO FINAL:



SUB 10

1º LUGAR – OS MANOS

2º LUGAR – OS CACIQUES

ATLETAS DESTAQUES

OS CACIQUES – GUILHERME DOS SANTOS

OS MANOS – GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA

SUB 12

1º LUGAR – XAGUZINHO

2º LUGAR – OS VIP VIDROS

3º LUGAR – BOLA NA REDE

4º LUGAR – SO NOS

ATLETAS DESTAQUES

BOLA NA REDE – DIEHANRRY MORAIS

SÓ NÓS – GUSTAVO DE OLIVEIRA RODIO

VIP VIDROS – AMANDIO ZIGUER BABINSKI NETO

XAGUZINHO – ARTHUE HENRIQUE OLIBONE



FEMININO

1º LUGAR – SEJA O QUE DEUS QUISER

2º LUGAR – AS MENINAS DA TRAVE

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SUB 14

1º LUGAR – VIP VIDROS

2º LUGAR – PINHALZINHO/PAZZINI TERRA PLANAGEM

3º LUGAR – ALASKA SORVETE

ATLETAS DESTAQUES

VIP VIDROS – MARLON BRITO

PINHALZINHO/PAZZINI TERRA PLANAGEM – ALEX DOS SANTOS

ALASKA SORVETE - WELINGTON FRANÇA DE SOUZA

SUB 16

1º LUGAR – MARROCOS

2º LUGAR – A.F.E.P.

3º LUGAR – OS PIA DO CENTRO NOVO

4º LUGAR – COMETAS

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ATLETAS DESTAQUES - MASCULINO

MARROCOS – DIEGO MENDES

AGROPECUARIA CHAGAS – EVONEI DOS SANTOS - OK

COMETAS – EDUARDO ROANI

GRAMEIRA WINSKI - CLEVERSON KENEDI – OK

OS PIA DO CENTRO NOVO – JEAN GABRIEL GUILHMANN

A.F.E.P. – ANTONY HENRICO OLIBONI

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ATLETAS DESTAQUES - FEMININO

AS MENINAS DA TRAVE – STEPHANI KARINE HAUENSTEIN

SEJA O QUE DEUS QUISER – BRUNA DE O. P. DUARTE

Assessoria Comunicação RBI / Departamento de Esportes RBI

Após acidente, prefeito de Pinhão segue hospitalizado

O estado de saúde do prefeito de Pinhão Odir Gotardo, que sofreu um acidente de trânsito nesse domingo (9), é estável. Segundo a assessoria de imprensa da prefeitura, ele segue hospitalizado, para acompanhamento médico, já que sofreu uma lesão no ombro. O acidente ocorreu no final da tarde de ontem, quando Odir conduzia um triciclo da família e ao chegar próximo a sua casa, às margens da PR-170, acabou derrapando. Após perder o controle da direção, o veículo capotou.

A primeira dama Miriam Francesconi, que acompanhava o marido, teve apenas escoriações. O prefeito de Pinhão foi internado ainda ontem. Uma reavaliação médica deve definir, ainda nesta segunda (10), se ele deverá passar por uma cirurgia.

Gaeco prende 13 pessoas acusadas de cobrarem para furar fila do SUS

O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Paraná, na manhã desta segunda-feira, 10 de dezembro, prendeu 13 pessoas. Entre elas estão quatro médicos e dois funcionários do Hospital São Lucas, em São José dos Pinhias, na Região Metropolitana de Curitiba. A Justiça havia expedido 12 mandados de prisão temporária. A décima terceira prisão foi em flagrante: um médico que estava com munição. Além da prisões temporárias, foram cumpridos 44 mandados de busca e apreensão expedidos pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Paraná.

A ação faz parte da Operação Mustela, que investiga agentes públicos e médicos, em organização criminosa que cobrava indevidamente de pacientes para furar a fila do Sistema Único de Saúde. Os valores cobrados dos pacientes variavam entre R$ 2 e R$ 8 mil, de acordo com o coordenador do Gaeco, Leonir Batisti. "Não só imoral como contraria a lei, porque se nós criamos um sistema. Nós colocamos as pessoas em igualdade de condições. Então, o que deve ser atendido antes é aquele justificável pela emergência e não uma pessoa com a mesma emergência que outra ser passada pra trás na fila porque não paga a parte", disse Batisti.

Os mandados de busca são cumpridos em dez cidades (Curitiba, Campo Largo, Marechal Cândido Rondon, Almirante Tamandaré, Campina Grande do Sul, Telêmaco Borba, Bandeirantes, Campo Magro, Colombo e Siqueira Campos), atingindo o gabinete de um deputado estadual na Assembleia Legislativa, o diretório de um partido político, hospital e clínicas.

As investigações foram iniciadas há cerca de 18 meses na Promotoria de Justiça de Campo Largo.

O gabinete do deputado estadual Ademir Bier (PSD), na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), em Curitiba, está entre os alvos. O Gaeco chegou ao local por volta das 7h.

Também há mandados de busca e apreensão sendo cumpridos no Hospital São Lucas, em Campo Largo, na Região Metropolitana de Curitiba. Até as 9 horas, quatro médicos do hospital tinham sido presos.

Paraná:Jovem é preso por dirigir bêbado, e polícia prende o pai dele meia hora depois pelo mesmo motivo

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu pai e filho por dirigirem embriagados com meia hora de diferença entre uma abordagem e outra, na noite de domingo (10), em Morretes, no litoral do Paraná.

Os policiais receberam uma denúncia de que um motorista estava dirigindo embriagado pela BR-277. Uma equipe da PRF encontrou o rapaz no km 27 da estrada às 22 horas.

O teste do bafômetro foi realizado e, segundo a polícia, o homem, de 24 anos, estava com 0,70 miligrama de álcool por litro de ar expelido, mais que o dobro do nível que caracteriza crime de trânsito.

Cerca de trinta minutos mais tarde, o pai do rapaz passou pelo local da abordagem e também foi parado. A polícia suspeitou do comportamento do homem, de 54 anos, e realizou o teste do bafômetro com ele também.

Segundo a PRF, ele também estava com uma graduação acima da permitida, com 0,56 miligrama de álcool por litro de ar expelido.

Os dois foram presos por dirigirem alcoolizados. Eles estavam a caminho de Antonina, onde moram.

Além disso, os dois foram multados e tiveram a carteira de habilitação suspensa por um ano.

Supermercado Bom Gosto em novo endereço (antigo Baroni) em Laranjeiras do Sul

Novo endereço

Supermercado Bom Gosto é na Avenida Alvaro Natel de Camargo , antigo Baroni.

Carne assada aos domingos

O Supermercado Bom Gosto oferece o serviços de carnes assados aos domingos a seus clientes.

Tem frango assado, costela de gado e porco, e na compra de carne assada, você ganha uma porção de maionese.

Horário de atendimento

Segunda a sábado: 08h00 as 21:00 horas
Domingos e feriados das 08:00 as 21:00 horas

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Justiça concede liminar para bloqueio de bens do Ex-Prefeito de Laranjal




A Justiça concedeu liminarmente o pedido de bloqueio de bens do Ex-prefeito João Elinton Dutra e do Ex- Presidente do Fundo Previdenciário do Município de Laranjal, a liminar foi pedida na Ação Pública movida pelo atual Prefeito de Laranjal , Sr.Josmar Moreira.

Leia abaixo a decisão na íntegra.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - 
PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 Autos nº. 0001802-98.2018.8.16.0125 

Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 
Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$633.441,26 

Autor(s): JOSMAR MOREIRA PEREIRA 

Réu(s): JOÃO ELITON DUTRA LINCON CESAR GODOY DE LIMA

DECISÃO I. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público e Imposição de Sanções por ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar proposta pelo Município de Laranjal, representado pelo Prefeito Josmar Moreira Pereira em face de João Elinton Dutra e Lincon Cezar Godoy de Lima pela ausência de repasses ao FUNPRELAR (Fundo de Previdência do Município de Laranjal/PR) dos anos de 2011 a 2014 num montante de R$ 123.849,78 (cento e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) referente a contribuição patrimonial, e ainda pela realização de despesas pela Unidade Gestora do fundo num importe acima dos limites permitidos por lei, cujo valor perfaz R$ 663.441,26 (seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). 

Em sede liminar, requer o autor a indisponibilidade de bens dos réus João Elinton Dutra e Lincon Cézar Godoy de Lima para garantir a futura reparação do prejuízo causado ao erário do Município de Laranjal e evitar a dilapidação do patrimônio, fazendo com que o Município arque com o prejuízo. 

Foram anexados diversos documentos que instruem a inicial (seq. 1.2 a 1.18). O D. Representante do Ministério Público, à seq. 16.1, pugnou pela concessão da liminar. 

É o breve relatório. Decido. 

II. Primeiramente, assevero, pois, que diante das provas carreadas aos autos, o demandado JOÃO ELITON DUTRA exerceu a função de Prefeito Municipal de Laranjal/PR, nos períodos de 2009/2013 e 2013/2016, sendo agente Público (artigo 2° da LIA), e o segundo demandado, LINCOLN CEZAR GODOY DE LIMA (Presidente do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Laranjal), também é agente Público pela definição da Lei de Improbidade Administrativa (artigos 1º e 2º), razão pela qual, ambos devem figurar no polo passivo da demanda. 

III. Pugna o Ministério Público pela concessão liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, com o fito de assegurar o ressarcimento dos danos causados ao erário público em futura execução. 

Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A par disso, e nos termos do art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, pode o Ministério Público requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado, a qual recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Ressalte-se que, é cabível a indisponibilidade de bens para ressarcimento de eventual multa civil aplicável por força do art. 12, III, da mencionada lei. 

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853 29/11/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE

1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". 

2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública. 

3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 

4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 

5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) (grifou-se). É assente na jurisprudência mais atual que é possível a medida cautelar de indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa, com base no § 4º do art. 37 da Constituição Federal e no do art. 7º da Lei 8.429/92. Para seu deferimento, basta a existência de indícios concretos do caput direito invocado (fumus boni iuris) e de perigo de que eventual demora na tramitação do feito possa prejudicar a realização futura do crédito (periculum in mora), sendo que este último é presumido. Consoante o entendimento do C. STJ: “...a indisponibilidade de bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento”(AgRg no REsp n. 20853/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJU de 29.06.12). Do exame do Relatório realizado no ano de 2017 através de auditoria, consta a ausência de repasse referente ao “caráter contributivo Patronal” dos meses de janeiro de 2011 a novembro daquele ano, em valor de R$ 118.994,28 (cento e dezoito mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos); fora apontado também ausência de repasses da mesma espécie no ano de 2014, cujo valor é R$ 4.855,50 (quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Bem assim, referente as despesas realizadas pela Unidade Gestora do Fundo, constatou-se que foram realizadas para além dos limites permitidos legalmente. Compulsando detidamente os autos, verifico que os demandados JOÃO ELITON DUTRA e LINCOLN CÉZAR GODOY DE LIMA violaram os princípios que regem o direito administrativo, causando ao erário grandes prejuízos, os quais consistem na realização de não repasses de valores, bem como ainda, de realizar despesas muito acima do permitido por lei. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853 29/11/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão Com efeito, em sede de cognição sumária e não exauriente, existem indícios de que houve o comprometimento de verba pública, em desacordo com a lei, portanto, resta presente o fumus boni juris. Por sua vez, o periculum in mora, quando o caso se enquadra na lei de improbidade, é presumido, considerando a relevância do interesse público envolvido e a urgência de que seja protegida de forma efetiva a possibilidade de cumprimento. 

Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE. 

1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposto pelo ora recorrente contra Medida Cautelar de indisponibilidade de bens que foi indeferida. 

2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 

3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1306834 PR 2011/0262013-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013) (STJ - REsp: 1306834 PR 2011/0262013-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS: INDISPENSABILIDADE. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7ºda Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) (REsp 1.203.133/MT, relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010; REsp 1.135.548/PR, 2ª. T., Min. Eliana Calmon, DJe de 22/06/2010; REsp 1.115.452/MA, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2010; MC 9.675/RS, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 03/08/2011; EDcl no REsp 1.211.986/MT, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 09/06/2011; e EDcl no REsp 1.205.119/MT, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no REsp 1256287/MT, 2ª T, Min. Humberto Martins, DJe de 21/09/2011; e REsp 1244028/RS, 2ª T, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02/09/2011). 2. No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou a presença do requisito de fumus boni iuris com base em elementos fáticos da causa, cujo reexame não se comporta no âmbito de devolutividade próprio do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial desprovido, divergindo do relator. (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012). No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS.REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853 29/11/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão Administrativa: 9209345 PR 920934-5 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 21/05/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1123 19/06/2013). 

Nesta toada, existindo plausibilidade dos fundamentos fáticos e jurídicos, no sentido da ocorrência de ato de improbidade administrativa e para o risco da ocorrência de dano de difícil reparação, é cabível a concessão da indisponibilidade de bens. 

Ainda que nesta fase, não seja possível concluir de forma definitiva sobre o efetivo ato de improbidade, existem marcantes indícios da sua ocorrência, em especial a afronta aos arts. 10 e 11 da Lei 8429/92, os quais não podem ser desprezados. Desta forma, considerando que em sede de ação de improbidade o periculum in mora é presumido conforme supramencionado e verificando a existência de verossimilhança nas alegações do autor, a concessão da providência liminar é medida que se impõe. 

III. Diante disso, por entender presentes os requisitos exigidos para a medida, DEFIRO A LIMINAR de indisponibilidade de bens dos Réus, os quais são responsáveis solidários até o limite R$ 663.441,26 (seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). 

No mais, determino as seguintes medidas: 

a) NOTIFIQUE-SE os Réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e notificações (art. 17, § 7º, Lei 8.429/1992); 

b) Por economia processual, a notificação em relação à decisão liminar/antecipada poderá ser feita na mesma oportunidade da notificação para apresentação de manifestação escrita, desde que a urgência não reclame meio mais expedito de comunicação processual. 

c) Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, voltem conclusos para o exame de recebimento, ou não, da petição inicial (art. 17, § 8º, Lei. 8.429/1992). 

d) sejam oficiados os Bancos e as demais agências existentes na Comarca de Palmital (cidades de Palmital e Laranjal), informando a decretação da medida acima, e solicitando que informem este r. juízo sobre a existência de saldos em contas correntes, poupança e aplicações em favor dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, bloqueando-os; 

e) seja determinado o bloqueio de valores depositados eventuais contas bancárias em nome dos requeridos através do Sistema BACENJUD; 

f) sejam oficiados os Cartórios do Registro de Imóveis de Palmital-PR e Laranjal-PR, informando a decretação da medida acima com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132, inciso IV, c.c. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem, tanto dos requeridos quanto dos respectivos cônjuges, quando for o caso; 

g) seja oficiada a douta Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná informando sobre a decretação da medida, e solicitando que oficiem a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, noticiando a decretação da medida e determinando que informem sobre a existência de imóveis em nome dos requeridos, quanto dos respectivos cônjuges, sem prejuízo de enviarem a este r. Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal (arts. 132, inciso IV, c.c. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem, tanto dos requeridos quanto dos respectivos cônjuges, quando for o caso;

h) sejam realizadas buscas através do Sistema RENAJUD informando sobre a decretação da presente medida, bloqueando os veículos em nome dos requeridos ou respectivos cônjuges, de tudo informando a este Juízo; 

i) sejam liberados para os requeridos os bens que se mostrarem excessivos para o ressarcimento dos danos a fim de se evitar qualquer constrangimento; 

j) nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, fica dispensado o autor do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos. 

Anote-se; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853 29/11/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão Intimem-se. Diligências necessárias. Serve a presente como Mandado/Ofício. Palmital, datado e assinado digitalmente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX2 U7R6A N9USB 3URCB PROJUDI - Processo: 0001802-98.2018.8.16.0125 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Igor Padovani de Campos:17853

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