Nas eleições de 2020, os recursos públicos destinados a candidaturas femininas terão de ser proporcionais ao número de mulheres na disputa. O TSE (Tribunal Superior Tribunal) aprovou uma resolução com essa regra para o Fundo Eleitoral. Também foi aprovada uma norma, com a mesma previsão, para o Fundo Partidário, afirmou o advogado Gilmar Cardoso.
Ao falar de financiamento de partidos e eleições no Brasil é comum haver confusão entre os dois tipos de fundos: Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (comumente chamado apenas de Fundo Partidário – FP) e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (comumente chamado de Fundo Eleitoral – FE), esclareceu. O FE é composto integralmente de recursos públicos, enquanto o FP provém de recursos da União (impostos) e multas eleitorais (tanto as pagas por candidatos e partidos quanto as pagas pelos eleitores para regularizar os títulos de eleitor ao faltar em uma votação), disse o advogado.
A expectativa é de que a participação feminina na política cresça em 2020. Em 2016, foram eleitas 649 prefeitas (11,6% do total de eleitos para este cargo), em 5.568 municípios. No mesmo ano, dos 57.419 vereadores que ganharam as eleições, 7.809 eram mulheres, o que equivale a 13,6% do total.
As ações do TSE valorizam participação da mulher na política. Além de campanhas nas redes sociais e nas emissoras de rádio e TV, Corte Eleitoral tem adequado os textos de suas resoluções para garantir e aumentar a presença das mulheres nos espaços públicos, avalia Gilmar Cardoso. Nos últimos anos, o Brasil tem vivenciado um progresso no debate público em torno da valorização e dos direitos das mulheres. A participação feminina na política é uma das questões que têm ganhado destaque, disse.
O artigo 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019 – que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como sobre a prestação de contas nas Eleições 2020 – estabelece que as agremiações devem destinar no mínimo 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Especial, para ampliar as campanhas de suas candidatas.
Segundo a norma, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do FEFC deve ser aplicado, na mesma proporção, no financiamento das campanhas de candidatas. Além disso, a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas de mulheres, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas, adverte o advogado Gilmar Cardoso.
A reserva das cotas de gênero do FEFC, foi confirmada, em maio de 2018, por unanimidade, pelo Plenário do TSE e já começou a valer nas Eleições de 2018. Na ocasião, os ministros também entenderam que o mesmo percentual deveria ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
No mesmo julgamento, o Supremo também determinou a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas. O entendimento do STF foi estendido à Resolução TSE nº 23.607, em seu artigo 19, parágrafo 3º.
Estas iniciativas são parte de um caminho de consolidação de ações da Justiça Eleitoral para promover a equidade de gênero na política. As mulheres são 52% do eleitorado brasileiro, mas quando se mede a presença nos cargos de poder, os números são bem menores. Elas são 15% dos deputados federais e dos senadores e 14% dos vereadores. No Executivo, apenas um estado é governado por uma mulher e 12% dos municípios, destaca.
Esse cenário coloca o Brasil na lanterna dos rankings de presença feminina no poder. Estamos na 152ª posição na lista de 192 países que mede a representatividade feminina na Câmara dos Deputados, divulgada pela Inter-Parliamentary Union. Já entre os cargos no Executivo, ocupamos a 161ª posição na comparação entre 186 países, de acordo com o Projeto Mulheres Inspiradoras, informa Gilmar Cardoso.
No último pleito, a presença de mulheres na Câmara dos Deputados subiu de 51 para 77. As mudanças no financiamento, por exemplo, são apontadas como principal fator, avalia o advogado.
Em março de 2018, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinados ao financiamento das campanhas deveria ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de mulheres na disputa, previsto na Lei das Eleições.
Dois meses depois, o TSE determinou que os partidos deveriam reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Eleitoral para financiar as campanhas de candidatas. No mesmo julgamento, os ministros também entenderam que o mesmo percentual deveria ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP) foi instituído em 1965 pelo Presidente Castello Branco na ditadura militar e atualmente é regido pela Lei n° 9.096 de 19 de setembro de 1995.
Fundo Eleitoral
O FE foi criado em 6 de outubro de 2017, pela Lei nº 13.487, como uma resposta à restrição estabelecida pelo STF dois anos antes, que é a proibição da doação de empresas para campanhas eleitorais.
Referência
Advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, Especialista em Direito Eleitoral é colunista diário do Olho Aberto Paraná
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