
VOCÊ SABIA?
QUE O PREFEITO LEONALDO PARANHOS FOI INVESTIGADO JULGADO E CONDENANDO EM 2019, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E AO RESSARCIMENTO DE R$ 1.800.000 AOS COFRES PÚBLICOS, MAIS MULTA DE R$500.000 E PERDA DOS DIREITO POLÍTICOS POR 5 ANOS...
O atual prefeito de cascavel Leonaldo Paranhos que acusou os servidores públicos de cascavel, dizendo que 30% seriam ladrões, causando a indignação dos mesmos que se manifestaram duramente contra o prefeito. Mas o que até agora quase ninguém sabia, é que 2019 Leonaldo Paranhos foi condenado por improbidade administrativa, ao ressarcimento de R$ 1.800.000 aos cofres públicos, mais multa de R$500.000 e perda dos direito políticos por 5 anos.
Pois é, no dia 25 de fevereiro de 2019 o Prefeito foi condenado em primeira instancia pela Juíza Federal ANA CAROLINA MOROZOWSKI.
Veja detalhes da sentença:
5. DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Reconhecido o enquadramento das condutas dos réus (IPEM/PR, ACADEF, JORGE FERNANDES CARDOSO, JOSÉ ANTONIO FONSECA e LEONALDO PARANHOS DA SILVA) por ato de IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10, II E VIII da lei de improbidade administrativa , devem ser aplicadas as penalidades previstas NO ARTIGO 12, II DA REFERIDA LEI.
ART. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
ART. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
Sendo assim, condeno os réus (Ipem/pr, acadef, espólio de Jorge Fernandes Cardoso, José Antonio Fonseca e LEONALDO PARANHOS DA SILVA), SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NO VALOR DE R$1.860.000,00 (UM MILHÃO OITOCENTOS E SESSENTA MIL REAIS), o qual deverá ser corrigido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, com fundamento no art. 12, II, da LIA, aplico multa civil aos réus (ipem/pr, acadef, espólio de Jorge Fernandes Cardoso, José Antonio Fonseca e LEONALDO PARANHOS DA SILVA) de R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
Quanto a José Antonio Fonseca e LEONALDO PARANHOS DA SILVA, CONDENO OS REFERIDOS RÉUS À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS e os proíbo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 12, II, da LIA.
O prefeito entro com recurso no TRF-4 logo após a sentença. Nós da CNC pedimos um parecer técnico ao escritório Ferreira de advocacia sobre quais as consequências caso Leonaldo Paranhos também seja condenado no TRF-4.
Parecer:
Parecer Jurídico.
Cascavel, 26 de junho de 2020.
Interessada: CNC
Referente a: consequências da condenação em segunda instância por improbidade administrativa.
Trata-se de consulta formulada pela CNC acerca das consequências da condenação em segunda instância por improbidade administrativa. Especificamente sobre as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
É o relatório, passo a opinar.
Fundamentação
Quanto a INELEGIBILIDADE, A LC nº 64/90 exige para a incidência de inelegibilidade é que a decisão judicial:
1. Condene o agente público à suspensão de seus direitos políticos. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige que esta condenação venha expressa na parte dispositiva da decisão, ou seja, na sua parte conclusiva[1];
2. Tenha transitado em julgado, ou seja, que não tenha mais possibilidade de recurso, ou ainda, que tenha sido prolatada por órgão colegiado judicial, como é o caso dos tribunais de justiça dos estados ou tribunais regionais federais. Neste último caso, não há necessidade da decisão haver transitado em julgado, estando inelegível o condenado, mesmo que tenha interposto recurso contra a referida decisão do órgão colegiado judicial;
3. Reconheça que houve ato doloso de improbidade administrativa, o que significa dizer que o juiz deve decidir que o agente que cometeu o ato de improbidade agiu com intenção, com conhecimento da ilegalidade, isto é, que não agiu com mera culpa;
4. Declare que o ato doloso de improbidade representou enriquecimento ilícito e, cumulativamente, dano ao erário.
Isso significa que no caso do TRF-4 julgar e condenar o prefeito Leonaldo Paranhos antes das eleições, o mesmo não poderá concorrer como candidato.
Segue abaixo o link do processo.
PARA CONSULTAR O PROCESSO CLIQUE AQUI.
ENTRAMOS EM CONTATO COM O PREFEITO E SEU ADVOGADO, MAS NÃO OBTIVEMOS REPOSTA ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA.
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