Entre todas as alterações, como o aumento do valor das multas, suspensão de no mínimo 06 (seis) meses para quem atinge 20 pontos na carteira, a que mais chamou a atenção foi a alteração no artigo 165 do CTB, o qual dispõe acerca da recusa ao teste do bafômetro.
Segundo a nova redação do artigo 165- A do CTB, NÃO, pois a simples recusa do cidadão à realização do teste de bafômetro constitui infração gravíssima, além de incorrer em multa, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da CNH e retenção do veículo.
Vejamos:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Segundo a nova redação do artigo 165- A do CTB, NÃO, pois a simples recusa do cidadão à realização do teste de bafômetro constitui infração gravíssima, além de incorrer em multa, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da CNH e retenção do veículo.
Vejamos:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
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