A proposta altera o artigo 30 da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do auditor fiscal da Receita do Estado. A iniciativa altera o inciso 7º, determinando que o referido servidor, preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado, será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.
A alteração observa ainda que, estando o auditor fiscal licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão e, se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semiaberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público.
Justificativa
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, lembra o deputado Nereu Moura, líder do PMDB e coautor do projeto. “Portanto, nesse sentido, a motivação para que o presente projeto de lei complementar seja acolhido”, disse. Pela legislação atual, os auditores fiscais, mesmo afastados, não sofrem “prejuízo da remuneração integral”.
Os deputados citam também os ensinamentos da Bíblia Sagrada para justificar a iniciativa. O trecho em questão está na Carta aos Tessalonicenses, que diz: “nem de graça comemos o pão de homem algum, mas com trabalho e fadiga, trabalhando noite e dia, para não sermos pesados a nenhum de vós”.
A proposta entende que a suspensão do recebimento da remuneração no tocante ao servidor preso não passa pelos direitos fundamentais nem pelos direitos constitucionais. “Se o cidadão está preso, ele não está prestando serviços na repartição pública”, frisa Nereu Moura.
Comparativo
Na iniciativa privada, lembra o parlamentar, quando o contrato de trabalho se encontra suspenso, não há prestação de serviço, nem remuneração, mas o contrato de trabalho continua vigendo, ou seja, não há rompimento do vínculo empregatício entre as partes. Também não há a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou, porém as obrigações principais não são exigíveis na suspensão.
Nestes casos, o empregador não terá obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado que se encontra preso, como efetuar pagamento de salários, recolhimento do FGTS e pagar à Previdência Social. Na iniciativa privada, o contrato de trabalho é suspenso quando o empregado for preso. Nada impede também que ele seja demitido.
O que a matéria pretende, reforça Nereu Moura, é a isonomia entre os auditores fiscais e os cidadãos paranaenses que cotidianamente trabalham, produzem e pagam impostos. Além do líder do PMDB, assinam a proposta Requião Filho, Ademir Bier e Anibelli Neto (PMDB) e Tadeu Veneri, Professor Lemos e Péricles de Mello (PT).
Via assessoria de comunicação.

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