O advogado Gilmar Cardoso destaca que no dia 26 de agosto o presidente da República sancionou a lei nº 14.195, que trata sobre a facilitação para abertura de empresas batizada de Lei do Ambiente de Negócios e que tem o seu Capítulo X dedicado à desburocratização processual judicial.
Essa inovação torna regra a citação e a intimação pelos meios eletrônicos, por exemplo.
Gilmar Cardoso frisa que a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil – CPC prevê a partir de agora que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O advogado esclarece que a ausência de confirmação implicará a realização da citação por correio, oficial de justiça, escrivão e edital. De acordo com o texto, a ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e por edital, explica Gilmar Cardoso.
O réu que não for citado de forma eletrônica deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, conforme prevê a nova norma legal, descreve Gilmar Cardoso. E deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico passa a ser ato atentatório à dignidade da justiça", passível de multa de até 5% do valor da causa, adverte o advogado.
Além disso, o artigo 238 do CPC passa a contar com um parágrafo, segundo o qual " citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação.
Gilmar Cardoso ainda destaca que outra mudança efetivada com sanção e publicação da lei, diz respeito à contagem de prazos processuais, que começa no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme prevê o inciso IX do artigo 231 do CPC, também acrescentado pela Lei 14.195/21, que busca a desburocratização, agilidade e racionalização processual, conclui o advogado.
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